Tabela do IRF para PLR – a Partir de Fevereiro/2024

Por meio da Instrução Normativa RFB 2.174/2024 foram alteradas as tabelas progressivas – Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, para os fatos geradores ocorridos a partir de fevereiro/2024.

Em relação ao PLR – participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados – a tabela a vigorar é a seguinte:

Valor do PLR anual (em R$)Alíquota (%)Parcela a Deduzir do imposto (em R$)
De 0,00 a 7.640,80zerozero
De 7.640,81 a 9.922,287,5573,06
De 9.922,29 a 13.167,00151.317,23
De 13.167,01 a 16.380,3822,52.304,76
Acima de 16.380,3827,53.123,78
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Boletim Guia Trabalhista 15.02.2024

Data desta edição: 15.02.2024

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Lei da Igualdade Salarial (Lei 14.611/2023) – Modelo de Relatório de Transparência Salarial – LGPD
Salário Proporcional – Cálculo nos Meses de 28, 29 e 31 dias
Horas Extras – Supressão – Indenização pelo Período Prestado
TABELA IRF
Alteração na Tabela do IRF – Vigência a Partir de Fevereiro/2024
Veja os Cálculos de Isenção do IRF para Renda Até 2 Salários Mínimos a Partir de Fevereiro/2024
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
TST: Sindicato Não Pode Cobrar Contribuição Sindical por Meio de Ação Civil Pública
ENFOQUES
Aplicada Multa a Motorista de Aplicativo que Alegava Vínculo de Emprego
Divulgado o Cronograma de Implantação do Domicílio Eletrônico Trabalhista
Decreto Estabelece Novos Pisos Salariais no Estado do Paraná
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 06/02/2024
ORIENTAÇÕES
RAIS 2024 Deve Ser Entregue?
Qual o Fato Gerador das Contribuições Previdenciárias Relativas aos Créditos Trabalhistas?
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Reforma Tributária Comentada
CLT Atualizada e Anotada
Cálculos Rescisórios – Contrato Trabalho

Aplicada Multa a Motorista de Aplicativo que Alegava Vínculo de Emprego

Motociclista de aplicativo condenado por litigância de má-fé em processo contra posto de gasolina.

A Justiça do Trabalho rejeitou a pretensão de um entregador de aplicativos que buscava vínculo de emprego com um posto de combustíveis que se utilizava de aplicativos para vender seus produtos. A decisão da 2ª Turma de Desembargadores do TRT-PR deferiu o benefício da justiça gratuita, mas não isentou o motociclista de pagar multa por litigância de má-fé em razão da sua conduta no processo. A multa foi estipulada em 1% do valor da causa, que é de cerca de R$ 4 mil, mas depende de atualização financeira no momento da execução.

No processo, que foi distribuído para a 18ª Vara do Trabalho de Curitiba, o autor da ação não obteve o reconhecimento com o posto de gasolina, pois, ao serem trazidos aos autos os relatórios produzidos pelas plataformas de entregas, ficou comprovado que o autor tinha autonomia para escolher os serviços a serem prestados ou mesmo optar por não realizá-las. Portanto, não havia subordinação jurídica, habitualidade ou pessoalidade na relação entre o posto de gasolina e o autor da ação, o que afastou a possibilidade de vínculo.

Os relatórios também demonstraram que o autor se utilizou de argumentos inverídicos ao para embasar a sua pretensão, como dizer que iniciou como entregador em abril de 2019 (o início foi em agosto de 2020), o que aumentaria em mais de um ano o período em que ele prestava serviços ao posto de gasolina.

Tal conduta foi considerada litigância de má-fé tanto na sentença quanto no acórdão de 2º Grau relatado pelo desembargador Carlos Henrique de Oliveira Mendonça. O relator do processo deferiu o benefício da gratuidade da Justiça, mas manteve a multa. O magistrado ressaltou que a litigância de má-fé não ocorre somente pelo fato de alguém ter a pretensão rejeitada, mas em razão da conduta desleal com a outra parte e com a própria Justiça.

“O Autor declarou na inicial que todas as entregas constavam do relatório juntado por si. Porém, narrou que teria iniciado a prestação dos serviços em abril de 2019, acrescendo com isso, de forma consciente e intencional, mais de um ano de serviço na sua pretensão de vínculo de emprego, o que se mostrou inverídico, pelo próprio relatório, restando demonstrada a conduta de má-fé. Ressalte-se que o benefício da justiça gratuita não libera a parte da multa por litigância de má-fé”, consta na decisão de 2º Grau.

O processo tramita no Juízo 100% Digital, conforme escolha das partes. Com isso, todos os atos são realizados de forma virtual e remota, o que o torna mais célere para a realização dos atos processuais. Atualmente, já com o trânsito em julgado, o caso segue para a fase de liquidação.

Fonte: TRT-PR – 08/02/2024.

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TST: Sindicato Não Pode Cobrar Contribuição Sindical por Meio de Ação Civil Pública

Sindicato não consegue cobrar contribuição por meio de ação civil pública – para a 3ª Turma, o sindicato não tem legitimidade para propor esse tipo de ação civil em busca de direito próprio 

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um Sindicato de Campinas e Região, que pretendia cobrar contribuição sindical na Justiça por meio de ação civil pública. De acordo com os ministros, o sindicato, na qualidade de substituto processual, não tem legitimidade para propor ação civil pública para pedir direito próprio. 

Contribuição sindical

O objetivo da ação era cobrar de uma Instituição Financeira o pagamento de contribuição sindical em relação ao serviço realizado pela empresa em Campinas (SP) e região. 

No entanto, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campinas extinguiu o processo sem resolução de mérito por inadequação do tipo de processo escolhido para a cobrança. O juiz explicou que, conforme o parágrafo único do artigo 1º da Lei 7.347/1985, a ação civil pública não é cabível para veicular pretensões que envolvam tributos, e, até a Reforma Trabalhista, a contribuição sindical tinha natureza tributária.

A decisão também pontuou que a legitimidade dos entes sindicais para propor ação civil pública se limita à defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos da categoria.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. 

Direito próprio

O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Alberto Balazeiro, explicou que, segundo a jurisprudência do TST, o sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual da categoria na defesa de direitos individuais homogêneos. Para tanto, basta que a lesão tenha origem comum.

No caso, porém, o direito pretendido (contribuição sindical) refere-se às contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais representadas pelas entidades. Portanto, trata-se de direito devido ao próprio sindicato, e não de direito individual homogêneo.

A decisão foi unânime. 

TST – 09.02.2024 – Processo: Ag-AIRR-10507-48.2018.5.15.0001

Qual o Fato Gerador das Contribuições Previdenciárias Relativas aos Créditos Trabalhistas?

Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços.

Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/96).

Base: Súmula 368 do TST.