Adiantamento de Férias: Quais Descontos Podem ser Feitos?

O pagamento das férias deve ser feito pela empresa até dois dias antes do início do período de descanso, conforme determina o artigo 145 da CLT.

Esse pagamento é chamado de adiantamento de férias, pois o empregado recebe antecipadamente valores que seriam pagos normalmente na folha de pagamento.

O que é pago nas férias?

O recibo de férias normalmente inclui:

  • remuneração correspondente aos dias de férias;
  • média de horas extras e outros adicionais, quando aplicável;
  • adicional de 1/3 constitucional;
  • adiantamento do 13º Salário, quando solicitado pelo empregado.

Sobre esses valores podem incidir os descontos previstos na legislação ou autorizados de acordo com as regras aplicáveis.

Quais descontos podem ser feitos?

Entre os principais descontos que são aplicáveis no recibo de férias estão:

  • INSS, quando devido;
  • Imposto de Renda, quando houver incidência;
  • pensão alimentícia, conforme determinação aplicável;
  • empréstimo consignado;
  • assistência médica e odontológica;
  • seguro de vida;
  • previdência privada;
  • outros descontos previstos em lei, contrato ou autorizados pelo empregado.

O artigo 462 da CLT estabelece regras para os descontos no salário, incluindo valores relativos a adiantamentos e determinados descontos legais.

Atenção ao valor líquido das férias

É importante que a empresa considere os descontos que serão realizados também na folha de pagamento.

Isso evita que, após o pagamento antecipado das férias, o empregado fique com saldo insuficiente ou negativo na folha mensal.

Por isso, no cálculo do adiantamento de férias, devem ser avaliados não apenas o INSS e o Imposto de Renda, mas também outros descontos que possam afetar o valor líquido a receber.

E se houver alteração salarial?

O pagamento antecipado não encerra definitivamente o cálculo das férias.

Se ocorrer, por exemplo, um reajuste salarial durante o período de férias, os valores precisarão ser recalculados na folha de pagamento, com o pagamento de eventual diferença ao empregado.

Em resumo

O adiantamento de férias deve considerar tanto os valores que o empregado tem direito a receber quanto os descontos legais, contratuais ou autorizados que possam ser aplicáveis.

O cálculo correto desses descontos é importante para evitar problemas no fechamento da folha de pagamento e valores líquidos pagos corretamente para o empregado.

Veja também no Guia Trabalhista Online:

Férias – Adiantamento de Férias – Descontos Legais e Impacto na Folha de Pagamentos

A Projeção do Aviso Prévio e a Contagem dos Avos de Férias e 13º Salário

aviso prévio, até outubro/2011, era de 30 dias conforme estabelece o art. 7º, XXI da Constituição Federal.

Com a publicação da Lei 12.506/2011 a duração do aviso prévio passou a ser contado de acordo com o tempo de serviço do empregado, sendo de 30 (trinta) dias para aquele que tiver até um ano de vínculo empregatício na mesma empresa, acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

No aviso prévio dado pelo empregador, tanto trabalhado quanto indenizado, o seu período de duração integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive reajustes salariais, férias, 13º salário e indenizações.

A projeção do aviso na contagem dos avos de férias e 13º salário é feita de forma contínua, ou seja, conta-se os avos como se a data do aviso não existisse, apurando-se os avos de férias e 13º salário a serem pagos na rescisão de contrato conforme abaixo:

  • Para 13º Salário: desde o dia 1º de janeiro do ano corrente ou da data de admissão, se o empregado foi admitido no decorrer do ano, até a data do término previsto (projetado) do aviso;
  • Para Férias Proporcionais: a partir do início do último período aquisitivo até a data do término previsto (projetado) do aviso.

Assim, não se deve separar a contagem dos avos de férias proporcionais ou de 13º salário, por exemplo, até a data de demissão, e depois reiniciar nova contagem dos avos referente aos dias que correspondem ao aviso.

Para melhor elucidar, vamos considerar que um empregado, com 7 anos de empresa, tenha sido demitido sem justa causa no dia 17/10, tendo direito a 48 dias de aviso prévio.

Neste caso, considerando ainda que o início do último período aquisitivo de férias deste empregado fosse dia 02/08 do ano corrente, a contagem correta dos avos seria da seguinte forma:

aviso-ferias

Observe que se a contagem for feita de forma separada, o empregador estaria pagando 1/12 avos a mais de férias, quando o correto é fazer a contagem de forma contínua, gerando o direito aos 04/12 avos.

Obtenha maiores informações, exemplos de cálculos e jurisprudência no tópico Aviso Prévio do Guia Trabalhista.

RAIS 2026 Deve Ser Entregue?

Considerando o Cronograma de Implantação do eSocial e os termos da Portaria MTP 671/2021, todas as entidades dos Grupo 1, 2, 3 e 4 do eSocial deverão declarar as informações (como remunerações de empregados) que eram exigidas pela RAIS – Relação Anual de Informações Sociais – ano-base 2023 diretamente ao sistema eSocial.

Portanto, a partir de 2024, não há mais obrigação de entregar a RAIS anual, visto que os dados já estão contidos no eSocial.

DIRF/2026 Deve Ser Entregue?

Não. Conforme estabelecido pelo § 1º, do art. 3º, da Instrução Normativa RFB 2.043/2021, a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF será integralmente substituída em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025 pelas escriturações EFD-Reinf e eSocial.

A partir da extinção da DIRF, as informações relativas aos fatos ocorridos durante o ano-calendário de 2025 deverão ser prestadas apenas por meio das escriturações EFD-Reinf e eSocial, conforme disposto nos incisos I, II e III, do § 1º, do art. 3º, da Instrução Normativa RFB 2.043/2021, inclusive no que se refere aos casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, de saída definitiva do país, e de encerramento de espólio.

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

DIRF até 2025

EFD-REINF – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais

eSocial – Obrigados a Prestar as Informações

AGENDA DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS

Guarda de Documentos Trabalhistas – Prazos

Condomínios – Obrigações Trabalhistas

ESocial: Desligamento em Caso de Falecimento do Empregado

O vínculo empregatício, por seu caráter personalíssimo, é considerado extinto automaticamente com o falecimento do trabalhador. Isso significa que o contrato de trabalho não pode ser continuado ou transferido após o óbito.

No eSocial o registro deverá ser feito no evento “S-2299 – Desligamento” com motivo Rescisão por falecimento do empregado, devendo constar obrigatoriamente a data de óbito do trabalhador mesmo que o empregador tenha tomado conhecimento do óbito em momento posterior.

Nesse caso a data do desligamento coincide necessariamente com a data do óbito. A incorreção na informação da data do desligamento configura descumprimento das obrigações relativas ao registro do empregado, à anotação da CTPS e à prestação de informações à RAIS, conforme inciso VII do art. 14, inciso V do art. 15 e inciso II do art. 145, todos da Portaria MTP nº 671, de 08 de novembro de 2021.

Outro ponto que merece destaque é que a informação da data de desligamento no óbito do trabalhador de forma inequívoca assegura o correto processamento das informações no CNIS, proporcionando maior agilidade na análise do benefício de pensão por morte aos dependentes. Quando o empregador informa a data de desligamento posterior ao óbito de seu empregado, isso gera um indicador de pendência no respectivo vínculo, no CNIS, prejudicando possível reconhecimento automático do direito ao benefício do INSS.

Portanto, reforçamos ser fundamental que o empregador registre a data exata do falecimento no desligamento para garantir que o dependente do trabalhador não seja prejudicado no acesso a seus direitos previdenciários.

Fonte: Portal do eSocial.

Cálculos Rescisórios – Contrato Trabalho

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