Empregador Tem o Poder de Alterar o Horário de Trabalho do Empregado

O art. 2º da CLT atribui ao empregador o poder de dirigir a prestação pessoal de serviços, ou seja, cabe ao empregador estabelecer as regras sob a qual estará sujeito o empregado.

Dentre as diversas regras estabelecidas pela empresa está o horário de trabalho que o empregado deverá cumprir.

Assim, cabe ao empregador estabelecer o horário de trabalho do empregado, cuja jornada normal terá uma contrapartida, que é remuneração mensal. Se a jornada de trabalho ultrapassar a jornada normal, o empregador deverá remunerar o empregado pelas horas extras prestadas.

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Havendo a necessidade de o empregador alterar o horário de trabalho, poderá impor tal alteração, desde que não haja prejuízo ao empregado, nos termos do art. 468 da CLT.

Embora o referido artigo estabeleça o mútuo consentimento, importante ressaltar que não havendo prejuízo, o empregado fica obrigado às condições estabelecidas pelo empregador.

Nota: é importante ressaltar que a possibilidade de alteração de horário de trabalho esteja prevista em cláusula contratual, acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Neste sentido, o empregado recusa a cumprir o horário de trabalho conforme determinado pelo empregador, sem qualquer justificativa plausível, fica sujeito à advertência e suspensão, bem como às penas estabelecidas no art. 482 da CLT.

Qualquer divergência entre as partes deverá ser pautada pelo bom senso, sob pena de qualquer litígio ser solucionado por meio da Justiça do Trabalho.

Veja julgado do TST que considerou lícita a alteração da jornada noturna para diurna.

TST Considera Lícita a Alteração de Turno Noturno Para Diurno

Fonte: TST – 30.01.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que foi lícita a mudança para o horário diurno de um agente de apoio socioeducativo de uma fundação de apoio socioeducativo à adolescentes de São Paulo, que havia trabalhado por 12 anos à noite. Entre outros motivos, a Turma considerou que a alteração é benéfica para o empregado.

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Vida adaptada

Contratado em março de 1989 sob o regime da CLT após aprovação em concurso público, o agente de apoio socioeducativo ajuizou a ação em 2012, com pedido de antecipação de tutela.

Argumentou que, por mais de 12 anos, havia trabalhado na Unidade de Internação Rio Novo, em Iaras (SP), das 19h às 7h, no sistema 2×2 (dois dias de trabalho e dois de folga). Segundo ele, sua vida estava totalmente adaptada a esse horário e, em suas despesas, contava com a parcela do adicional noturno.

No entanto, a partir de novembro daquele ano, o agente disse que seria obrigado a cumprir escala mista de revezamento que traria prejuízos às suas finanças, à saúde e à sua vida social e familiar.

Em sua defesa, a Fundação argumentou que a transferência para o turno diurno seria benéfica ao empregado. Segundo ela, a possibilidade de alteração faz parte do poder diretivo do empregador e decorre da necessidade dos serviços na instituição.

Alteração repentina

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgaram procedente o pedido do agente. Para o TRT, embora o interesse público deva prevalecer sobre o particular, a fundação pública admitiu o empregado sob o regime celetista e, por isso, deveria respeitar as regras da  CLT, que, no artigo 468, exige mútuo consentimento para que a alteração contratual seja considerada lícita.

“A alteração repentina, sem nenhuma consulta ao trabalhador ou justificativa plausível, extrapolou o poder diretivo e violou o artigo 468 da CLT”, concluiu o Tribunal Regional.

Necessidade do rodízio

No recurso de revista, a Fundação argumentou que o poder de direção dá ao empregador a possibilidade de alteração unilateral do contrato, “desde que não implique prejuízos ao empregado”.

De acordo com a fundação, o rodízio implantado visa à adequação dos servidores às funções inerentes ao cargo de agente de apoio socioeducativo e atende às diretrizes do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Alteração benéfica

Para o relator do recurso, ministro Alexandre Ramos, cabe ao empregador organizar o sistema de trabalho de acordo com suas necessidades. “Além disso, a alteração de turno de trabalho do período noturno para o diurno é benéfica para o trabalhador e amplamente admitida pela jurisprudência do TST”, assinalou.

A decisão foi unânime. Processo: RR-2002-85.2012.5.15.0031.

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Novo Salário Mínimo a Partir de Fevereiro/2020

A partir de 1º de fevereiro de 2020, o salário mínimo será de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), conforme a Medida Provisória 919/2019, publicada hoje 31/01/2020.

Houve um aumento de R$ 6,00 ou 0,577% em relação ao salário mínimo de janeiro/2020, que era R$ 1.039,00, conforme Medida Provisória 916/2019, publicada dia 31/12/2019.

Portanto, para 2020, os empregadores que pagarem seus empregados com base no salário mínimo terão os seguintes valores:

salario-minimo-2020

Fonte: Medida Provisória 919/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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Intrajornada Menor que 1 Hora e com Mínimo de 30 Minutos não Enseja Pagamento de Hora Extra

A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) trouxe uma novidade quanto ao tempo mínimo de intervalo ao dispor, no inciso III do art. 611-A da CLT, que o intervalo mínimo para jornada acima de 6 horas, pode ser reduzido por meio de acordo ou convenção, desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos.

A convenção ou acordo coletivo deverá conter cláusula que especifique as condições de repouso e alimentação que serão garantidas aos empregados, vedada a indenização ou supressão total do período.

Significa dizer que a empresa poderá, mediante acordo coletivo ou convenção coletiva, reduzir o intervalo para refeição dos empregados de 1 hora para 45 minutos ou para 35 minutos (limitado a 30 minutos), considerando a adequação de escala de serviços ou de produção, sem a necessidade de interferência do Ministério do Trabalho ou a necessidade de ouvir a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST).

Veja julgado sobre o tema que isentou a empresa do pagamento de horas extras.

Intervalo Intrajornada de 55 Minutos não Enseja Pagamento de Hora Extra

Fonte:TRT/SP – 29/01/2020

A concessão de intervalo intrajornada (período direcionado à alimentação ou ao repouso no decorrer da jornada de trabalho) de 55 minutos não se caracteriza como supressão do direito do trabalhador, conforme entendimento da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), pois há que se considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Em processo ajuizado em face da Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores, uma trabalhadora pleiteava, entre outros, o pagamento de uma hora extra diária e seus reflexos.

Entretanto, por existir norma coletiva que autorizava a redução do intervalo intrajornada, o Tribunal rejeitou o pedido afastando a condenação da reclamada pelo pagamento das horas extras, modificando o entendimento de 1º grau.

Segundo o relator do acórdão, desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto, a não concessão regular do intervalo mínimo implica o pagamento total do período correspondente. 

“Mas, no caso dos autos, é necessário observar também que o constituinte permitiu a regulamentação da jornada de trabalho via negocial e que a negociação coletiva também se insere entre os direitos e princípios fundamentais no trabalho”, afirmou.

O magistrado ainda explicou que se adota por analogia a regra que possibilita a tolerância de cinco minutos para a marcação do horário, observado o limite máximo de dez minutos, tanto no início como no término da jornada, que não serão descontados, nem computados. Ainda cabe recurso.

Processo nº 1001521-63.2017.5.02.0461.

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Empregador é Isento de Pagar a Multa do art. 479 da CLT no Contrato Verde e Amarelo

O art. 479 da CLT prevê que, nos contratos que tenham prazo estipulado (prazo determinado), não havendo cláusula recíproca de direito de rescisão, o empregador, ao dispensar o empregado antes do término, fica obrigado ao pagamento de indenização igual à metade (50%) da remuneração que o empregado teria direito até o final do contrato.

Esta indenização não se aplica ao contrato Verde e Amarelo, ou seja, o empregador que demitir o empregado antes do término do contrato por tempo determinado, não estará sujeito ao pagamento da multa do art. 479 da CLT, conforme estabelece o art. 11 da MP 905/2019.

Isto porque, havendo a rescisão antecipada do contrato Verde e Amarelo por tempo determinado, deve ser aplicada a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão prevista no art. 481 da CLT.

Significa dizer que o término do contrato se dará pelos princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

Portanto, no contrato Verde e Amarelo (por tempo determinado) deverá haver a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão de contrato prevista no art. 481 da CLT.

Neste caso, ainda que o contrato seja determinado, fica assegurado às partes a rescisão antes do término do prazo, devendo, entretanto, comunicar a outra a parte (mediante aviso prévio) com antecedência, conforme prevê o art. 487 da CLT.

Veja exemplo de cláusula assecuratória de direito recíproco no tópico  Contrato de Trabalho – Verde e Amarelo – Condições Contratuais do Guia Trabalhista Online.

Reforma Trabalhista na Prática

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CAGED – Algumas Empresas Ainda Podem Precisar Declarar – Fique Atento!

Conforme dispõe o art. 1º da Portaria SEPRT 1.127/2019, o CAGED deixou de ser obrigatório a partir da competência Janeiro/2020, ou seja, até a competência dezembro/2019 (com prazo de vencimento em 07/01/2020), ainda havia esta obrigatoriedade.

A partir de então, as empresas que usam o eSocial não precisarão mais transmitir esta obrigação ao Ministério da Economia, que passará a usar uma única base de dados para as estatísticas do trabalho.

De acordo com o cronograma do eSocial, estão dispensadas do envio do CAGED, a partir de 1º de janeiro de 2020, as empresas do Grupo 1, 2 e 3.

Ficarão de fora da mudança do CAGED, por enquanto, órgãos públicos e entidades internacionais (Grupo 4, 5 e 6), que ainda não estão obrigados a usar o eSocial.

Problemas no Envio dos Eventos e Geração de Declaração para o CAGED

Entretanto, foram identificados problemas no envio dos eventos de algumas empresas ao eSocial que impediram a geração de declaração ao CAGED.

Para estas empresas, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho está enviando um comunicado, solicitando que as mesmas mantenham o envio da declaração de admissões e desligamentos da competência Janeiro de 2020 no Portal do CAGED, até que os problemas do processamento entre o eSocial para o CAGED sejam sanados.

No comunicado há um link de acesso à lista das empresas que devem manter o envio do CAGED competência Janeiro/2020 (vencimento no dia 07/02/2020).

Para as empresas que não receberem o comunicado, as prestação das informações deverão ser mantidas normalmente através do eSocial.

Clique aqui e veja o modelo do comunicado enviado para a empresa.

Fonte: CAGED – 27/01/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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