ESocial – Grupo 2 – Empresas Podem Utilizar a GRF e GRRF até Outubro/2019

A CAIXA, através da Circular CAIXA 858/2019, divulgou orientação acerca dos prazos a serem observados pelos empregadores do Grupo 2 do eSocial, pertinentes à geração e arrecadação das guias mensais e rescisórias do FGTS, durante período de adaptação à obrigatoriedade à prestação de informações por meio do eSocial.

De acordo com a circular, os prazos serão os seguintes:

a) Até a competência Outubro/2019 (vencimento em 07/11/2019): prazo para efetuar o recolhimento do FGTS mensal, por meio da GRF – Guia Recolhimento FGTS, emitida pelo SEFIP;

b) Até 31.10.2019: utilizar a Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF), para desligamentos de contratos de trabalho ocorridos até a referida data.

Portanto, a nova Guia para Recolhimentos Mensais e Rescisórios do FGTS, denominada GRFGTS – Guia de Recolhimento do FGTS (gerada a partir das informações do eSocial), deverá, obrigatoriamente, ser utilizada pelos empregadores constantes do 2º Grupo do eSocial, a partir do seguinte prazo:

a) A partir da competência Novembro/2019 (vencimento em 06/12/2019), para os recolhimentos mensais, e

b) A partir de 01/11/2019: para as rescisões de contrato de trabalho efetuadas a contar da referida data.

Nota: Veja o prazo para utilização da GRF e GRRF estabelecido para as empresas do Grupo 1 clicando aqui.

Fonte: eSocial/Circular CAIXA 858/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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Receita Federal Insiste em Tributar o Aviso Prévio Indenizado

A Receita Federal já vinha discutindo judicialmente a cobrança de contribuição previdenciária (INSS) sobre o aviso prévio indenizado há muito tempo.

Diante do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC) –  multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito – foi afastada a incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado, por ser verba de natureza eminentemente indenizatória.

A partir de então, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit 249/2017, confirmando a vinculação do mesmo entendimento exarado pelo STJ, ou seja, de que não há INSS sobre o pagamento do aviso prévio indenizado.

Entretanto, mesmo diante do entendimento já pacificado no STJ, a Receita Federal Publicou a Solução de Consulta Cosit 158/2019, estabelecendo que o afastamento da incidência de contribuições sobre o aviso prévio indenizado se restringe às contribuições previdenciárias a cargo do empregado e do empregador.

Com base na nova solução de consulta, de forma absurda e absolutamente contraditória, o entendimento da Receita é de que sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, deve incidir INSS quando se tratar de contribuições destinadas a outras entidades e fundos.

Em regra, além da contribuição de 20% sobre o total das remunerações (parte empregador) e o percentual devido ao RAT/SAT que pode variar de 1 a 3% (sem olvidar o que dispõe o Fator Acidentário de Prevenção – FAP), as empresas também são obrigadas a contribuir a outras entidades, conhecidas como terceiros tais como (SE, SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT, SEST, DPC, Fundo Aeroviário, SENAR, SESCOOP, SEBRAE e INCRA).

As entidades ou fundos (terceiros) para os quais o sujeito passivo deverá contribuir, são definidas em função de sua atividade econômica, e as respectivas alíquotas são identificadas mediante o enquadramento desta na Tabela de Alíquotas de acordo com código denominado Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), constante no Anexo II da Instrução Normativa RFB 971/2009.

Se o STJ já definiu que o aviso prévio é uma verba indenizatória e sobre a mesma não há qualquer incidência de contribuição previdenciária, entendimento este já adotado pela própria Receita por meio da Solução de Consulta COSIT 249/2017, estabelecendo que a RFB encontra-se vinculada ao entendimento do STJ, não poderia agora a Receita insistir em tributar uma verba que já foi sacramentada como NÃO TRIBUTÁVEL.

Querer de forma arbitrária isentar a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado somente da parte do empregado e do empregador, mas manter a incidência sobre outras entidades e fundos é, no mínimo, absurdo e ilegal, uma vez que é a natureza da verba (indenizatória) que a retira da base de cálculo, e não a destinação da contribuição.

É preciso que o contribuinte (empregador) busque na justiça a manutenção do entendimento já pacificado no STJ, de modo que a tributação indevida por parte da Receita seja definitivamente cessada.

Fonte: Solução de Consulta Cosit 249/2017Solução de Consulta COSIT 249/2017IN RFB 971/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Contrato de Subsídio Educacional e a Validade da Cláusula de Permanência no Emprego

Há companhias que procuram contratar profissionais com pouca ou alguma experiência, desvencilhados de “vícios” de outras organizações, de modo a incutir nestes profissionais seus conceitos e métodos de trabalho que estão inteiramente ligados à missão, visão e valores da empresa.

Para tanto, mediante contratos de subsídios educacionais e de formação profissional, desembolsam quantias relevantes a fim de capacitar seus empregados, ora em treinamentos internos ou externos, em cursos de especialização, em formação acadêmica e pós-graduação, em MBA ou mesmo em intercâmbios internacionais, possibilitando que seus profissionais possam buscar tecnologias e trocar experiências com empresas estrangeiras.

Por certo, assim como qualquer outro investimento que toda organização faz para melhorar seu desempenho frente ao mercado de trabalho, espera-se que os treinamentos, os programas de desenvolvimento interno aplicados aos empregados e o investimento na capacitação profissional, também possam se transformar em aumento de produtividade, melhoria na qualidade dos serviços e produtos e consequentemente, aumento do faturamento.

Nestes contratos (entre empresa e empregado), fica estabelecido que a empresa irá custear os estudos ao empregado e este, em contrapartida, compromete-se a permanecer na empresa (cláusula de permanência) durante certo período após o término do curso/formação.

Em caso de descumprimento do contrato, ou seja, caso o empregado venha a pedir demissão antes do período avençado ou mesmo antes do término do curso, o mesmo poderá ser responsabilizado em indenizar o empregador no equivalente ao montante subsidiado, conforme ficou estabelecido na cláusula penal do contrato.

Clique aqui e veja os principais pontos a serem observados para que o investimento feito na formação do empregado não seja em vão, por conta de um pedido de demissão inesperado logo após a formação.

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Acordo na Rescisão – Uma Fraude Que a Reforma Trabalhista Tratou de Resolver

Em síntese, antes da Reforma Trabalhista só haviam duas possibilidades de ocorrer o desligamento, sendo:

a) Empregado pede demissão: neste caso não teria direito ao aviso prévio indenizado, ao saque do FGTS, nem à multa de 40% do saldo fundiário, bem como não teria direito ao seguro desemprego; e

b) Empresa demite o empregado: neste caso a empresa teria que arcar com todos os custos de um desligamento imotivado, ou seja, pagar o aviso prévio (trabalhado ou indenizado), depositar a multa de 40% sobre o saldo fundiário e conceder as guias para saque do FGTS e recebimento do seguro desemprego.

Ainda que não houvesse lei que permitisse o “acordo de rescisão”, na prática não eram raros os casos em que a empresa fazia o desligamento do empregado, pagava a multa de 40% e depois o empregado devolvia “por fora” o valor da multa para a empresa, configurando a chamada rescisão fraudulenta.

Com a inclusão do art. 484-A da CLT (Reforma Trabalhista), o acordo entre empregador e empregado para extinção do contrato de passou a ser válido (a contar de 11.11.2017), deixando de ser fraude, desde que obedecidos alguns critérios.

Clique aqui e veja quais as verbas trabalhistas devidas em caso de acordo entre empregado e empregador.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Ofensas Verbais no Ambiente de Trabalho são Intoleráveis

Chamar alguém de ignorante, imbecil, burro, estúpido ou outros adjetivos desta natureza, demonstra uma total falta de educação, bom senso, compreensão do todo e de auto julgamento.

A educação que você teve, o ambiente sócio familiar em que cresceu e se desenvolveu ou os recursos que lhe foram disponibilizados, inevitavelmente foram diferentes dos de seu colega de trabalho, de seu chefe ou de seu subordinado.

 Não é a condição favorável ou desfavorável hierárquica ou financeira que vai lhe permitir ofender, independentemente de quem que seja, pois é o ato em si que deve ser condenado.

Se achar mais inteligente em relação aos demais não lhe dá o direito de esnobar ou humilhar quem quer que seja com tais atitudes, pois se o “mais inteligente” age dessa forma, tal ato, por si só, reduziria esta condição de “superioridade intelectual”.

Humilhar alguém não é forma de demonstrar conhecimento, mas de total ignorância.

Além de reprovável, as ofensas verbais podem gerar danos morais ao ofendido, dando-lhe o direito de requerer tal reparação perante a Justiça do Trabalho.

Clique aqui e veja a íntegra do artigo.

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