Dicas Para as Empresas que Querem dar Folga aos Empregados no Carnaval

A tradição da festa de carnaval fez com que muitos pensassem que este dia fosse feriado. Entretanto, tanto a Lei nº 9.093/95 quanto a Lei nº 10.607/2002, que dispõem sobre os feriados nacionais, não estabelecem o dia de carnaval como sendo feriado.

Portanto, somente nos municípios ou estados que, por meio de lei municipal ou estadual, estabelecem o dia de carnaval como sendo feriado, é que os empregados estarão liberados para folgar no respectivo dia.

Nos demais municípios ou estados, o dia de carnaval é considerado dia útil e deve ser trabalhado normalmente por todos os empregados.

Para as empresas que queiram conceder folga na segunda e terça de carnaval (ou mesmo no dia posterior), poderão se utilizar de acordo de compensaçãobanco de horas (individual e coletivo), troca de feriado ou por liberalidade da empresa.

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Férias Divididas em 3 Períodos Antes da Reforma Gera Pagamento em Dobro

Férias é o período de descanso anual que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por um ano, ou seja, por um período de 12 meses, período este denominado “aquisitivo“.

As férias devem ser concedidas dentro dos 12 meses subsequentes à aquisição do direito, período este chamado de “concessivo“.

De acordo com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017 que alterou o § 1º do art. 134 da CLT) a partir de 11.11.2017, as férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um, desde que haja concordância do empregado.

A concordância do empregado em dividir as férias em 3 períodos afasta o pagamento em dobro, desde que o último dos 3 períodos de gozo esteja dentro do período concessivo, sob pena de o empregador pagar em dobro, os dias de férias gozadas fora do período concessivo.

A possibilidade da concessão em 3 períodos, entretanto, é possível somente a partir da Reforma Trabalhista, ou seja, as férias concedidas desta forma antes de 11.11.2017 não são válidas e, portanto, devem ser remuneradas em dobro.

Isto porque a lei que vigorava anteriormente (o § 1º do art. 134 da CLT) estabelecia que, somente em casos excepcionais, as férias poderiam ser concedidas em até dois períodos, um dos quais não poderia ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

Este foi o entendimento do TST no julgamento de um processo que discutia justamente esta questão, conforme notícia abaixo.

EMPREGADO RECEBERÁ O DOBRO DAS FÉRIAS DIVIDIDAS EM TRÊS PERÍODOS ANTES DA REFORMA TRABALHISTA

Fonte: TST – 28.02.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma indústria de pneus a pagar em dobro as férias de um industriário de Gravataí (RS) que teve o descanso dividido ilegalmente em três períodos (de 18, 10 e dois dias). Os fatos ocorreram antes da Reforma Trabalhista, quando a CLT vedava o fracionamento das férias.

Férias: concessão

O resultado do julgamento atende ao pedido do industriário relativo às férias de 2008 e 2009. Na época, a redação do artigo 134, parágrafo 1º, da CLT admitia somente em casos excepcionais a concessão das férias em até duas etapas, sendo uma não inferior a dez dias.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), mesmo reconhecendo que houve o parcelamento irregular, concluiu ser devida a remuneração em dobro apenas dos dois dias do terceiro período.

Na análise do recurso de revista do industriário, o relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, entendeu que a decisão do Tribunal Regional havia violado o artigo 134, parágrafo 1º, da CLT, com a redação vigente na época dos fatos.

O ministro lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o parcelamento irregular das férias enseja pagamento de todo o período em dobro.

O motivo é que a irregularidade contraria o objetivo da lei de proporcionar descanso ao empregado para permitir a reposição de sua energia física e mental após longo período de serviço. A decisão foi unânime.

Reforma Trabalhista

A partir da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o artigo 134, parágrafo 1º, da CLT passou a ter nova redação. Conforme o dispositivo, desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos. Um deles não será inferior a 14 dias corridos, e os demais não serão inferiores a cinco dias corridos cada um. Processos: ARR-1630-58.2011.5.04.0232.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

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Carnaval – Contagem dos Dias Úteis Para Pagamento do Salário de Fev/2019

O pagamento do salário mensal deve ser efetuado o mais tardar até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, salvo critério mais favorável previsto em documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional, nos termos do art. 459 da CLT:

Art. 459. O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a um mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

Parágrafo único. Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

Para determinar o prazo de pagamento dos salários, deve ser considerado na contagem dos dias úteis o sábado, excluindo o domingo e feriado, inclusive o municipal.

Só haverá feriado se este for estabelecido por lei federal, estadual ou municipal.

Assim, considerando que muitos ainda pensam que o dia de carnaval (terça-feira) seja feriado, o fato é que na grande maioria dos municípios este dia é considerado como útil e, portanto, deve ser contado para fins de determinação do prazo para pagamento do salário.

O dia de carnaval só não será contado como útil para determinação do prazo para pagamento dos salários se, no respectivo município ou estado, a lei municipal ou estadual o decretou como feriado.

Portanto, as empresas que pagam seus empregados sempre até o 5º dia útil, o pagamento dos salários de fevereiro/2019 deverá ser feito até o dia 06/03/2019.

Caso o município ou estado tenha decretado a terça-feira de carnaval como feriado, o prazo para pagamento da folha de pagamento de fevereiro irá vencer no dia 07/03/2019.

Nota: As empresas que possuem filiais em outros municípios ou estados devem seguir a contagem dos dias úteis de acordo com os feriados estabelecidos nos respectivos municípios, ou seja, pode ocorrer da matriz ter o prazo para pagamento dos salários no dia 06/03/2019 (por dia 05/03 ser útil) e a filial localizada em outro município ter o prazo no dia 07/03/2019 (por dia 05/03 ser um feriado).

Como já mencionado, somente lei federal, estadual ou municipal é que poderá atribuir a terça de carnaval como feriado. Portanto, ainda que a empresa conceda (por liberalidade) folga no dia de carnaval aos empregados em forma de compensação ou banco de horas, este dia continua sendo “dia útil” para todos os efeitos legais.

Significa dizer que se isso ocorrer em sua empresa, mesmo que todos da área de Gestão de RH estejam de folga no dia 05/03 (terça de carnaval), é preciso se programar para que o pagamento da folha seja efetuado na quarta-feira (06/03/2019).

Por fim, se em determinado município não há lei municipal ou estadual estabelecendo o dia de carnaval como feriado, a empresa ali estabelecida que efetuar o pagamento dos salários no dia 07/03/2019 estará realizando o pagamento em atraso, ficando sujeita ao pagamento de multa administrativa por trabalhador prejudicado.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Veja temas relacionados no Guia Trabalhista Online:

Desvirtuamento do Estágio – Consequências de um Acidente de Trabalho

O desvirtuamento do estágio, conforme dispõe o § 2º do art. 3º da  Lei 11.788/2008, caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Assim, no caso de acidente de trabalho de um estagiário em que seu contrato não esteja de acordo com o previsto na referida lei e, caso este estagiário, já sabendo desta situação, pleiteie seus direitos na Justiça do Trabalho, a empresa poderá ser obrigada a arcar com todas as garantias que, a princípio, o estagiário não teria, ou seja, o direito à emissão da CAT, ao auxílio-doença acidentário, a estabilidade provisória, ao recolhimento do FGTS durante o afastamento e a todos os demais direitos trabalhistas e previdenciários que, até então, a empresa não lhe havia proporcionado.

Exemplo

Estagiário está trabalhando na empresa há 8 meses.  A partir do 6º mês de estágio, devido a necessidades da empresa, o estagiário passou a realizar tarefas que não condiz com o que foi estabelecido no termo de compromisso de estágio.

No 8º mês o trabalhador sofre um acidente de trabalho na empresa. Após longo período de prestação de serviços e sabendo que sua atividade foi desvirtuada durante o estágio, ao invés de requerer apenas o afastamento da atividade de estágio até se recuperar do acidente, pleiteia na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo empregatício e pede julgamento liminar.

Para tanto, junta no processo provas de que exercia as mesmas atividades e tinha as mesmas responsabilidades de um colega de trabalho (empregado registrado da empresa).

Em audiência, o juiz reconhece o vínculo empregatício, descaracterizando o contrato de estágio e garantindo ao trabalhador (a partir do 6º mês), todos os direitos trabalhistas e previdenciários decorrentes do vínculo empregatício e do acidente de trabalho.

Neste caso, a empresa pode ser obrigada a:

  • Quitar o saldo de estágio até o 5º mês (se houver);
  • Registrar o trabalhador como empregado a partir do 6º mês;
  • Calcular folha de pagamento e recolher o FGTS, INSS, IRF (se houver) e demais obrigações contratuais a partir do reconhecimento do vínculo;
  • Emitir a CAT;
  • Prestar todas as informações e preencher os formulários necessários para que o estagiário (agora empregado) possa dar entrada no auxílio-doença acidentário;
  • Recolher mensalmente o FGTS na conta do trabalhador;
  • Garantir a permanência do empregado na empresa pelo período de 12 meses a contar da data de retorno do afastamento.

Trecho extraído do tópico Contrato de Estágio – Saúde e Segurança no Trabalho e os Exames Médicos no Guia Trabalhista Online.

DIRF/2019 Deverá ser Entregue até Amanhã 28/02/2019

A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF – é uma obrigação tributária acessória devida por todas as pessoas jurídicas – independentemente da forma de tributação perante o imposto de renda, e também por pessoas físicas quando obrigadas a prestar as informações.

Através da DIRF, prestam-se informações relativas aos beneficiários, valores dos pagamentos, créditos, e retenções do IRF – Imposto de Renda na Fonte.

A DIRF conterá a identificação por espécie de retenção (código DARF) e deduções na base de cálculo, nos termos estabelecidos pelo Regulamento do Imposto de Renda e as instruções baixadas pela Receita Federal do Brasil – RFB.

Ficam também obrigadas à entrega da DIRF as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em único mês do ano-calendário a que se referir a DIRF, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas.

A DIRF 2019, relativa ao ano-calendário de 2018, deverá ser apresentada até às 23h59min59s, horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2019, conforme estabelece a Instrução Normativa RFB 1.836/2018.

Para maiores informações, acesse o tópico DIRF/2018, no Guia Trabalhista Online.