Falta ao Trabalho Para Exame Preventivo de Câncer Não Pode ser Descontada

O art. 473 da CLT estabelece um rol de motivos em que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, tais como casamento, nascimento do filho, falecimento de cônjuge, dentre outros.

Por meio da Lei 13.767/2018, foi acrescentado o inciso XII ao citado artigo, o qual acrescenta a este rol, a possibilidade de o empregado faltar ao serviço, até 3 dias em cada 12 meses de trabalho, para realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.

Veja que a nova lei não diz 3 dias por ano, mas em cada 12 meses de trabalho, subentendendo que não se deve considerar um período fechado de janeiro a dezembro, mas um período de 12 meses de trabalho a partir da admissão do empregado.

Como não poderia deixar de ser, também não há qualquer distinção de sexo previsto na lei, ou seja, tanto o empregado quanto a empregada terão direito a deixar de comparecer ao serviço por este período, caso haja comprovação de que a falta foi decorrente de exames preventivos, devidamente comprovados por atestados/exames médicos.

Fonte: Lei 13.767/2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Envio do 13º Salário no eSocial – Prazo Encerra dia 20/12/2018

Estão obrigadas a enviar a folha referente ao 13º Salário no eSocial as empresas do 1º Grupo (conforme cronograma de implementação do eSocial), que compreende as entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00.

O prazo para envio do 13º salário no eSocial é até o dia 20 de dezembro do respectivo ano a que se refere. As empresas do 1º Grupo deverão enviar os seguintes eventos:

  • S-1200 – Remuneração do trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS); e
  • S-1299 – Fechamento dos eventos periódicos.

A partir do eSocial não há mais a chamada “competência 13”. Agora as verbas salariais referentes ao 13º Salário (ou gratificação natalina) é chamado de “Período de Apuração Anual“.

Deverão ser informados no “período de apuração anual” do eSocial todos os empregados ativos em dezembro e que receberam tal remuneração na folha do 13º salário.

Não serão informados no “período de apuração anual”, por exemplo, eventuais Diretores não empregados que recebem algum valor da empresa como se fosse um 13º salário, já que Diretores não empregados não tem vínculo empregatício e, portanto, não tem direito a 13º salário.

O que estes Diretores recebem pode ser considerado como sendo uma gratificação anual da empresa, mas não tem caráter de verba de 13º salário e não deve ser informado no “período de apuração anual” do eSocial.

Também não serão informados no “período de apuração anual” os empregados desligados em dezembro (antes do pagamento do 13º Salário), já que neste caso a informação será feita através do evento S-2299 – Desligamento.

A remuneração a ser informada é a vigente no mês de dezembro para quem recebe salário fixo, ou a média dos últimos 12 meses para quem recebe salário variável, no caso de horista, comissionista, ou para quem recebe adicionais como horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade e etc.

O desconto da contribuição previdenciária, do Imposto de Renda e de pensão alimentícia (se houver) deve ocorrer sobre o valor total do pagamento da 2ª parcela do 13º salário.

A informação do indicativo do período de referência do evento S-1200 deve ser igual a 2 – Folha do Décimo Terceiro Salário, preenchido como AAAA igual a 2018, e não mais como 13/2018 como era informado anteriormente.

Se o que você está informando é o “período de apuração anual”, mas esquece de informar o indicativo do período de referência como sendo igual a 2, o eSocial não irá aceitar.

Desconto da Previdência Social (INSS) do Empregado: o recolhimento deverá ser feito na competência anual com vencimento no próprio dia 20/12/2018, por meio do evento “S-1200 – Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social“, com Período de Apuração (PA = 2018).

A rubrica de desconto do INSS de natureza 9201 – Contribuição Previdenciária, deve ter código de incidência igual a 32 – 13º salário (o código da folha mensal é 31 – Mensal).

IRRF: A informação do desconto do imposto de renda sobre o 13º salário deve ser enviada no evento “S-1210 – Pagamentos de Rendimentos do Trabalho”, com PA = 12/2018.

Veja que para o evento S-1210 não há “período de apuração anual”, ou seja, neste caso o PA para desconto de IRRF deve ser informado sempre como 12/2018 e não somente como 2018, já que somente no evento S-1200, onde se apura o desconto do INSS, é que o PA é igual a 2018.

Neste caso o prazo para envio segue a regra geral, ou seja, deve ser enviado até o dia 07 do mês seguinte (e não até o dia 20) ou até o fechamento da folha do referido mês, o que ocorrer primeiro.

FGTS: Embora o FGTS para as empresas do 1º Grupo ainda seja recolhido por meio da SEFIP (a substituição da GFIP só ocorrerá a partir de fev/2019), considerando a folha de pagamento para informações ao eSocial sobre o 13º salário, as empresas deverão informar o valor do FGTS a recolher somente sobre a diferença entre 2ª parcela e a 1ª parcela, já que sobre a 1ª parcela o FGTS já foi recolhido quando do pagamento em novembro.

Trabalhadores Avulsos e Intermitentes

Para os trabalhadores avulsos e intermitentes, o pagamento do 13º Salário proporcional é feito juntamente com a folha mensal e não em folha específica de 13º salário.

Como já informado, somente as empresas do 1º Grupo é que estão obrigadas ao envio da folha do 13º salário no eSocial em 2018. As demais empresas do 2º, 3º e 4º Grupo estão isentas desta obrigação em 2018, de acordo com o cronograma de implementação do eSocial.

Fonte: Obra eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória.

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Empresas do 2º Grupo do eSocial têm até o Fim Deste Mês Para Cadastrar Trabalhadores

As empresas de médio porte definidas como 2º grupo, cujo faturamento ficou entre R$ 4,8 milhões e R$ 78 milhões e que não sejam optantes pelo Simples Nacional, iniciaram em julho de 2018 o envio de dados pelo eSocial e terão até o fim deste mês para concluir o cadastro dos trabalhadores.

Espera-se que, ao fim dessa etapa, 70% dos trabalhadores do País já estejam registrados no eSocial.

A partir de janeiro essas empresas deverão incluir informações referentes às suas folhas de pagamento no sistema, os chamados eventos periódicos.

Nota Guia Trabalhista: embora a notícia estabeleça que as empresas do Grupo 2 têm até o fim deste mês de dezembro/2018, considerando que o início do prazo para envio dos eventos da folha de pagamento é a partir do dia 10 de janeiro/2019, entendemos que estas empresas têm até o dia 09/01/2019 para o envio do cadastro de trabalhadores.

Confira abaixo o cronograma de implantação do eSocial.

Fonte: eSocial – 14.12.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Férias Coletivas Para Empregados Com Menos de Um Ano de Empresa

São férias coletivas as concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados de uma empresa ou apenas aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa, independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos.

Normalmente o empregado só faz jus às férias após cada período completo de 12 meses trabalhados durante a vigência do contrato de trabalho.

Quando se tratar de férias coletivas, que acarrete paralisação das atividades da empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da mesma, os empregados que não completaram ainda o período aquisitivo ficam impedidos de prestar serviços.

Neste caso, conforme estabelece o art. 140 da CLT, os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao tempo de serviço, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

Considerando, por exemplo, que um empregado contratado em 02.05.2018 sairá de férias coletivas, concedida pelo empregador a todos os empregados, a partir do dia 17.12.2018 até o dia 05.01.2019, temos:

Contagem de avos no período aquisitivo proporcional:

  • 02.05.2018 a 01.12.2018 = 07/12 avos;
  • 02.12.2018 a 16.12.2018 = 01/12 avos (por ter trabalhado 15 dias = 1 avo)

O direito adquirido do empregado constitui 8/12 avos trabalhados sem nenhuma falta injustificada durante este período, o que corresponde a 20 dias de férias.

Como o tempo de trabalho garantiu os 20 dias de férias coletivas, o empregado poderá gozar as férias coletivas normalmente com os demais empregados.

Assim, o período aquisitivo proporcional desse empregado estará quitado, iniciando novo período aquisitivo a partir do dia 17.12.2018.

Nota: importante ressaltar que o novo período aquisitivo se inicia a partir da data de início das férias coletivas, uma vez que o direito do empregado às férias proporcionais é contado da sua admissão até o último dia de prestação de serviços, antes do início de gozo das férias.

Veja outros exemplos práticos de casos em que o tempo trabalhado pelo empregado não contempla os dias totais de férias coletivas no tópico Férias Coletivas – Empregados com Menos de 12 Meses de Serviço, no Guia Trabalhista Online.

Festa de Fim de Ano na Empresa e os Cuidados Para não Comprometer seu Ambiente de Trabalho

O ambiente de uma festa na empresa não é o mesmo ambiente de uma festa entre amigos da faculdade ou do futebol, são situações distintas que precisam ser compreendidas por quem as frequenta, pois ainda que se trate de uma festa, seria sensato manter certa discrição na forma de se vestir, sentar, comer, beber e claro, conversar.

A grande maioria das empresas promove uma festa de confraternização entre os empregados como forma de agradecimento pelos ótimos resultados atingidos, pelos prejuízos amenizados ou de forma a proporcionar maior interação entre os grupos de trabalho e também entre chefes e subordinados.

A dúvida é como se portar neste tipo de ambiente em que, amiúde, a comida e bebida são fartas e “de quebra”, não precisa pagar nada, mas o exagero na alimentação ou no consumo de bebidas alcoólicas pode desencadear um transtorno para a vida pessoal e profissional.

Usar um decote exagerado ou uma micro saia em que, ao se levantar para se servir, 100% da população pare de comer e passe a te observar desde o momento em que entra na fila até o seu final, pode demonstrar que algo está errado ou não condiz com o momento e ambiente.

Clique aqui e veja algumas situações que podem ser evitadas para não comprometer o âmbito profissional.

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