SEPRT Revoga Diversas Normas do Extinto Ministério do Trabalho

Através da Portaria SEPRT 1.417/2019, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT) do Ministério da Economia revogou 117 atos (portarias, instruções normativas e despachos) do extinto Ministério do Trabalho.

As normas revogadas não são mais aplicáveis em função, principalmente, da informatização de procedimentos, da publicação de novas normas que superam as normas antigas, pela reforma trabalhista e pelo eSocial.

A título exemplificativo, dentre as normas revogadas está a Portaria MTB 945/2017, que tratava da prestação de informação relativa à realização de exames toxicológicos para o CAGED. Como o CAGED será substituído pelo eSocial a partir de janeiro/2020, a alteração não terá qualquer impacto prático.

Importante ressaltar que a revogação da citada portaria não revoga a obrigatoriedade de realização dos exames toxicológicos (prevista no art. 235-B, VII da CLT), mas apenas a não obrigatoriedade na prestação da informação por meio do CAGED.

Fonte: Portaria SEPRT 1.417/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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ESocial – 13º Salário “Sem Movimento”

O envio das informações sobre o 13º Salário ao eSocial (para quem tinha movimentação) venceu na última sexta-feira (20/12/2019).

Entretanto, muitas dúvidas surgiram para as empresas que não tinham movimento do 13º Salário.

No ambiente de dúvidas frequentes do portal eSocial, especificamente no tópico 04 de eventos e tabelas (eventos periódicos e não periódicos), o item 04.112 dispõe que:

“No eSocial, o conceito de folha “sem movimento” não se aplica à folha anual (décimo terceiro).  Caso não exista informação de remuneração devida referente a décimo terceiro, não deve ser enviada a escrituração. Por exemplo, no caso de empresa que não tenha empregados, somente contribuintes individuais (contador, sócio etc), não há obrigação de enviar a folha do 13º Salário “sem movimento”, basta não enviar a referida folha anual.”

Portanto, a situação para o 13º salário sem movimento é diferente da situação “sem movimento” para a folha normal mensal, em que o empregador deve enviar o “S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos” como sem movimento na primeira competência do ano em que esta situação ocorrer.

Caso a situação sem movimento persista nos anos seguintes, o empregador deverá repetir este procedimento na competência janeiro de cada ano, exceto para empregador pessoa física, cuja informação é facultativa.

Fonte: eSocial – 23.12.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Dia 20/12/2019 – Fique Atento Para as Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias que Vencem Hoje

Você que trabalha na área de Departamento Pessoal de uma empresa ou de um escritório contábil, é bem possível que esteja de cabelo em pé não vendo a hora de chegar o fim do dia com todos os compromissos cumpridos.

Antes de relembrar as obrigações trabalhistas e previdenciárias que precisam ser feitas para hoje, sugiro que respire fundo, concentre-se no que é urgente e envolva somente as pessoas que efetivamente podem colaborar para que você termine o dia com todas as tarefas concluídas.

Feito isso, vamos às obrigações do dia:

  1. 20/12/2019 – 13º Salário – Último prazo para quitação do 13º salário (2ª parcela);

  2. 20/12/2019 – INSS 13º Salário – Recolhimento do INSS sobre o valor total do 13º salário das empresas em geral, inclusive dos empregadores domésticos, exceto para aquelas empresas obrigadas ao esocial/DCTFWeb Anual, conforme disposto no item 9 abaixo, as quais irão recolher o INSS por meio da DARF;

  3. 20/12/2019 – IRRF Diversos – Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos geradores do mês de NOVEMBRO/2019;

  4. 20/12/2019 – GPS/INSS – Recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a remuneração paga referente à competência NOVEMBRO/2019;

  5. 20/12/2019 – GPS-Reclamatória Trabalhista – Recolhimento das Contribuições Previdenciárias referente ao mês de NOVEMBRO/2019 sobre os pagamentos de reclamatórias trabalhistas, referente aos códigos 1708, 2801, 2810, 2909, 2917;

  6. 20/12/2019Parcelamento INSS/REFIS/PAES/PAEX – Recolhimento da parcela referente aos débitos perante o INSS de forma parcelada;

  7. 20/12/2019 – GPS/INSS – Recolhimento das contribuições previdenciárias de NOVEMBRO/2019 das empresas enquadradas no Simples Nacional;

  8. 20/12/2019 – Envio do 13º Salário no eSocial para as empresas do Grupo 1 e do Grupo 2 (que faturaram  igual ou ACIMA de R$ 4,8 milhões em 2017), de acordo com o cronograma de implementação do eSocial, conforme divulgado aqui;

  9. 20/12/2019 – DCTFWeb Anual – Conforme publicado aqui, as empresas do Grupo 1 e do Grupo 2 (que faturaram igual ou ACIMA de R$ 4,8 milhões em 2017), devem emitir a DARF por meio da DCTFWeb Anual, a partir das informações prestadas no eSocial, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias sobre o 13º salário, uma vez que estas não mais utilizam a GPS.

Que tudo possa sair como planejou, que os prazos sejam cumpridos e que possa terminar o dia com o dever cumprido, sem nenhum “arranhão”.

Para não perder os prazos, acompanhe  a agenda trabalhista e previdenciária mensal no Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

Como fica a Previdência Social após a Reforma: Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as novas normas previdenciárias de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019!

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DCTFWeb Anual ou do 13º Salário Vence Amanhã (20/12/2019)

A partir do eSocial não há mais a chamada “competência 13”, antes utilizada na transmissão da GFIP Declaratória do 13 º Salário.

Agora a declaração das verbas salariais (através do eSocial) referente ao 13º Salário (ou gratificação natalina), irá alimentar a DCTFWeb Anual ou DCTFWeb do 13º Salário, a qual irá gerar o DARF para recolhimento das contribuições previdenciárias.

Conforme cronograma de implementação do eSocial estão obrigadas a enviar a DCTFWeb Anual da folha referente ao 13º Salário no eSocial as empresas:

  • Do Grupo 1, que compreende as entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00.
  • Do Grupo 2, que faturaram  igual ou ACIMA de R$ 4,8 milhões em 2017.

O prazo para envio da DCTFWeb do 13º Salário no eSocial é até o dia 20 de dezembro do respectivo ano a que se refere, assim como o prazo para o recolhimento do DARF das contribuições previdenciárias gerado pela DCTFWeb Anual é também no dia 20/12/2019.

IMPORTANTE: As empresas do Grupo 2 (que faturaram ABAIXO de R$ 4,8 milhões em 2017) e as empresas dos outros grupos, irão recolher a contribuição previdenciária por meio de GPS também no dia 20/12/2019. Estas irão prestar as informações da remuneração do 13º salário mediante GFIP Declaratória até 31/01/2020, nos termos do item 6 do Manual da GFIP/SEFIP 8.4.

As empresas acima obrigadas à DCTFWeb Anual devem enviar os seguintes eventos:

  • S-1200 – Remuneração do trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS); e
  • S-1299 – Fechamento dos eventos periódicos.

Como já mencionado no início, a informação do indicativo do período de referência do evento S-1200 deve ser igual a 2 – Folha do Décimo Terceiro Salário, preenchido como AAAA igual a 2019, e não mais como 13/2019 como era informado anteriormente.

Nota: Se o que você está informando é o “período de apuração anual”, mas esquece de informar o indicativo do período de referência como sendo igual a 2, o eSocial não irá aceitar.

Fonte: Obra eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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Saiba o que é Preciso Para Obter o Certificado de Regularidade do FGTS

O CRF é o documento emitido exclusivamente pela CAIXA que comprova a regularidade do empregador perante o FGTS.

Estar regular perante o FGTS (estar em dia com os recolhimentos do FGTS dos empregados) é condição obrigatória para que o empregador possa relacionar-se com os órgãos da Administração Pública e com instituições oficiais de crédito.

A apresentação do CRF é obrigatória nas seguintes situações:

a) Habilitação em licitação promovida por órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional e por empresas controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;

b) Obtenção, por parte de qualquer pessoa jurídica, inclusive por parte da União, dos Estados ou dos Municípios, ou por órgãos da Administração federal, estadual ou municipal, direta, indireta ou fundacional, ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelos Municípios, de empréstimos, financiamentos, dispensa de juros, de multas ou correção monetária ou qualquer outro benefício, realizado com lastro em recursos públicos ou oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), perante quaisquer instituições de crédito;

c) Obtenção de créditos, isenções, subsídios, auxílios, outorga ou concessão de serviços ou quaisquer outros benefícios concedidos por órgão da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

d) Transferência de domicílio do empregador para o exterior;

e) Registro ou arquivamento, nos órgãos competentes, de alteração ou distrato de contrato social, de estatuto, ou de qualquer documento que implique modificação na estrutura jurídica do empregador ou na extinção da empresa;

f) Celebrar contratos de prestação de serviços ou realizar transação comercial de compra e venda com qualquer órgão da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, bem como participar de concorrência pública.

Veja como emitir o CRF, as situações de cobrança de FGTS que são passíveis de parcelamento, bem como o prazo máximo e o valor mínimo de cada parcela no tópico FGTS – Aspectos Gerais do Guia Trabalhista Online.

Fonte: Circular CAIXA 882/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.