INSS – Contribuição Adicional Para o Custeio da Aposentadoria Especial

A Receita Federal publicou o Ato Declaratório Interpretativo RFB 02/2019, que altera o entendimento sobre a contribuição adicional para custeio da aposentadoria especial de que trata o art. 292 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.

O referido artigo assim dispõe:

Art. 292. O exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, com exposição a agentes nocivos de modo permanente, não-ocasional nem intermitente, conforme disposto no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, é fato gerador de contribuição social previdenciária adicional para custeio da aposentadoria especial.

Parágrafo único. A GFIP, as demonstrações ambientais e os demais documentos de que trata o art. 291 constituem-se em obrigações acessórias relativas à contribuição referida no caput, nos termos do inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, do art. 22 e dos §§ 1º e 4º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, e dos §§ 2º, 6º e 7º do art. 68 e do art. 336 do RPS.

De acordo com o referido Ato Declaratório, ainda que haja adoção de medidas de proteção coletiva ou individual que neutralizem ou reduzam o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, a contribuição social adicional para o custeio da aposentadoria especial de que trata o art. 292 da IN 971/2009, é devida pela empresa, ou a ela equiparada, nos casos em que não puder ser afastada a concessão da aposentadoria especial, conforme dispõe o § 2º do art. 293 da referida Instrução Normativa, abaixo transcrito:

Art. 293….

….

§ 2º Não será devida a contribuição de que trata este artigo quando a adoção de medidas de proteção coletiva ou individual neutralizarem ou reduzirem o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, de forma que afaste a concessão da aposentadoria especial, conforme previsto nesta Instrução Normativa ou em ato que estabeleça critérios a serem adotados pelo INSS, desde que a empresa comprove o gerenciamento dos riscos e a adoção das medidas de proteção recomendadas, conforme previsto no art. 291.

A referida contribuição adicional deverá ser feita com base na remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso ou cooperado de cooperativa de produção, sujeito a condições especiais.

Portanto, ainda que haja comprovação de medidas de proteção coletiva ou individual, se não puder ser afastada a concessão da aposentadoria especial, é devida a contribuição adicional por parte da empresa.

Fonte: Ato Declaratório Interpretativo RFB 02/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Cargos e Salários – Planejamento que Traz Benefícios e Retêm os Empregados

A gestão de cargos e salários ocupa uma posição-chave no recrutamento e manutenção dos recursos humanos das empresas, pois estas precisam propiciar um ambiente de motivação e produtividade, gerando expectativas de crescimento profissional e eliminando as incoerências e distorções que possam causar desequilíbrios salariais ou a insatisfação das pessoas.

Muitas vezes as decisões de aumento salarial ou de promoção são unilaterais e sem critérios “achismo”, onde o superior imediato ou o gerente, por decisão própria, acaba promovendo um empregado e não outro, ainda que este possua maior merecimento pela competência técnica e habilidades profissionais, gerando descontentamento no grupo.

A falta do plano de cargos e salários acaba gerando definições de salários, promoções ou enquadramentos sem uma adequada avaliação para este reconhecimento, deixando de se basear nos critérios de competência e desempenho (mérito) para basear-se em afinidades pessoais, parentesco, grupo social ou qualquer outro critério que gera desequilíbrio organizacional.

Antes da Lei 13.467/2017 (que alterou o § 2º do art. 461 da CLT), o quadro de pessoal organizado em carreira só seria válido quando homologado pelo Ministério do Trabalho, conforme dispunha a Súmula 06 do Tribunal Superior do Trabalho:

Nº 6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT

I – Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000);

II – Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex -Súmula nº 135 – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982);

III – A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 – DJ 09.12.2003);

IV – É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 – RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970);

V – A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 – RA 102/1980, DJ 25.09.1980);

VI -Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: (redação alterada pela Resolução TST Nº 198/2015)

a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior;

b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e todos os demais empregados paradigmas componentes da cadeia equipara tória, à exceção do paradigma imediato.

VII – Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 – DJ 11.08.2003);

VIII – É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 – RA 9/1977, DJ 11.02.1977);

IX – Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003); 

X – O conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 – inserida em 13.03.2002)

Entretanto, a reforma trabalhista estabeleceu (através do § 2º do art. 461 da CLT) que não há necessidade de que o empregador faça a homologação ou o registro do seu quadro de carreira ou plano de cargos e salários junto ao Ministério do Trabalho para ter validade.

A importância do plano de cargos e salários está justamente na possibilidade de se garantir esta isonomia, através do exercício da avaliação da estrutura funcional, separando tarefas e responsabilidades que corresponderão a cada cargo, atribuindo-lhes valores justos e coerentes, de forma a possibilitar que os empregados que demonstra maior habilidade, produtividade e que estejam realmente focados aos objetivos da empresa, possam ser, pessoal e remuneradamente reconhecidos.

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Administração de Cargos e Salários

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Afastamento por Violência Doméstica se Equipara a Auxílio-doença Previdenciário

Lei 11.340/2006 estabelece em seu art. 9º que o juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

I – acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

II – manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até 6 (seis) meses.

Portanto, uma vez assegurado pelo juiz, fica vedada a dispensa arbitrária da empregada em situação de violência doméstica e familiar.

Embora a lei preveja a estabilidade da empregada, não há qualquer referência quanto ao pagamento dos salários, ou seja, a lei não estabelece (lacuna na lei) se a obrigação do pagamento é da empresa ou do INSS, ou ainda, se a empregada ficará sem perceber salários durante o afastamento e se terá ou não direito às férias.

De acordo com o art. 4º da Lei de Introdução do Código Civil e o art. 140 do Novo CPC, diante das lacunas da lei o operador do direito deverá se socorrer da analogia, costumes e princípios gerais do Direito para solucionar a questão.

Não obstante, mesmo tendo ultrapassado tanto tempo da publicação da lei, não havia jurisprudência sobre esta situação, já que os tribunais ainda não haviam tido julgamentos de casos que ensejavam suas considerações.

Entretanto, ao julgar um Recurso Especial em que se discutia exatamente a obrigação pelo pagamento da remuneração devida à mulher que se afastou do trabalho por violência doméstica, o STJ decidiu que tal situação se equivale a um afastamento por auxílio-doença, onde os 15 primeiros dias devem ser pagos pelo empregador e tempo restante, a partir do 16º dia, pela Previdência Social em forma de benefício previdenciário.

Veja as consequências da suspensão do contrato, bem como a falta de retorno ao trabalho a partir do período de afastamento, no tópico Trabalho da Mulher do Guia Trabalhista Online.

Veja a íntegra da notícia sobre o julgamento do STJ:

PARA SEXTA TURMA, INSS DEVE ARCAR COM AFASTAMENTO DE MULHER AMEAÇADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Fonte: STJ – 18/09/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá arcar com a subsistência da mulher que tiver de se afastar do trabalho para se proteger de violência doméstica. Para o colegiado – que acompanhou o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz –, tais situações ofendem a integridade física ou psicológica da vítima e são equiparáveis à enfermidade da segurada, o que justifica o direito ao auxílio-doença, até mesmo porque a Constituição prevê que a assistência social será prestada a quem dela precisar, independentemente de contribuição.

No mesmo julgamento, a turma definiu que o juiz da vara especializada em violência doméstica e familiar – e, na falta deste, o juízo criminal – é competente para julgar o pedido de manutenção do vínculo trabalhista, por até seis meses, em razão de afastamento do trabalho da vítima, conforme previsto no artigo 9º, parágrafo 2º, inciso II, da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).

A manutenção do vínculo de emprego é uma das medidas protetivas que o juiz pode tomar em favor da mulher vítima de violência, mas, como destacou o ministro Rogerio Schietti, a lei não determinou a quem cabe o ônus do afastamento – se seria responsabilidade do empregador ou do INSS – nem esclareceu se é um caso de suspensão ou de interrupção do contrato de trabalho.

Natureza ju​​rídica

Schietti explicou que, nos casos de suspensão do contrato – como faltas injustificadas e suspensão disciplinar, por exemplo –, o empregado não recebe salários, e o período de afastamento não é computado como tempo de serviço. Já nos casos de interrupção – férias, licença-maternidade, os primeiros 15 dias do afastamento por doença e outras hipóteses –, o empregado não é obrigado a prestar serviços, porém o período é contado como tempo de serviço e o salário é pago normalmente.

“A natureza jurídica de interrupção do contrato de trabalho é a mais adequada para os casos de afastamento por até seis meses em razão de violência doméstica e familiar, ante a interpretação teleológica da Lei Maria da Penha, que veio concretizar o dever assumido pelo Estado brasileiro de proteção à mulher contra toda forma de violência (artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal)”, declarou o relator.

Lacuna Norm​​​ativa

Quanto ao ônus da medida protetiva, o magistrado ressaltou que o legislador não incluiu o período de afastamento previsto na Lei Maria da Penha entre as hipóteses de benefícios previdenciários listadas no artigo 18 da Lei 8.213/1991, o que deixou no desamparo as vítimas de violência.

“A vítima de violência doméstica não pode arcar com danos resultantes da imposição de medida protetiva em seu favor. Ante a omissão legislativa, devemos nos socorrer da aplicação analógica, que é um processo de integração do direito em face da existência de lacuna normativa” – afirmou, justificando a adoção do auxílio-doença. Conforme o entendimento da turma, os primeiros 15 dias de afastamento devem ser pagos diretamente pelo empregador, e os demais, pelo INSS.

Documen​​tação

O colegiado definiu também que, para comprovar a impossibilidade de comparecer ao local de trabalho, em vez do atestado de saúde, a vítima deverá apresentar o documento de homologação ou a determinação judicial de afastamento em decorrência de violência doméstica. Os ministros estabeleceram ainda que a empregada terá direito ao período aquisitivo de férias, desde o afastamento – que, segundo a própria lei, não será superior a seis meses.

“Em verdade, ainda precisa o Judiciário evoluir na otimização dos princípios e das regras desse novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica”, disse Schietti.

Compe​​tência

O recurso julgado na Sexta Turma foi interposto por uma mulher contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSTJ) que não acolheu seu pedido de afastamento do emprego em razão de violência doméstica. O pedido já havia sido negado na primeira instância, que entendeu ser o caso de competência da Justiça do Trabalho.

A vítima alegou que sofria ameaças de morte de seu ex-companheiro e que já havia conseguido o deferimento de algumas medidas protetivas, mas ainda se sentia insegura. Como não havia casa de abrigo em sua cidade, mudou-se e deixou de comparecer ao emprego.

Ao STJ, ela pediu o reconhecimento da competência da Justiça comum para julgar o caso, além da manutenção do vínculo empregatício durante o período em que ficou afastada, com a consequente retificação das faltas anotadas em seu cartão de ponto.

Situaçã​​o Emergencial

Em seu voto, o ministro Schietti ressaltou que o motivo do afastamento em tais situações não decorre de relação de trabalho, mas de situação emergencial prevista na Lei Maria da Penha com o objetivo de garantir a integridade física, psicológica e patrimonial da mulher; por isso, o julgamento cabe à Justiça comum, não à trabalhista.

“No que concerne à competência para apreciação do pedido de imposição da medida de afastamento do local de trabalho, não há dúvidas de que cabe ao juiz que anteriormente reconheceu a necessidade de imposição de medidas protetivas apreciar o pleito”, concluiu.

Com o provimento do recurso, o juízo da vara criminal que fixou as medidas protetivas a favor da vítima deverá apreciar seu pedido retroativo de afastamento. Caso reconheça que a mulher tem direito ao afastamento previsto na Lei Maria da Penha, deverá determinar a retificação do ponto e expedir ofício à empresa e ao INSS para que providenciem o pagamento dos dias.

(*) O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

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Malha Fiscal do FGTS e a Notificação das Empresas

O recolhimento do FGTS (equivalente a 8% sobre a remuneração) é uma das obrigações dos empregadores e um direito dos empregados. A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho –  SIT é a responsável, através da fiscalização, por assegurar o cumprimento desta obrigação.

O Governo Federal vem atuando de forma mais acirrada para combater fraudes, sonegação, corrupção, agindo através de seus Ministérios na busca de diminuir os gastos públicos e aprimorar a arrecadação.

Como noticiado pelo Ministério da Economia, em 2018, a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, recuperou R$ 5,2 bilhões que deveriam ter sido recolhidos ao referido Fundo, valor 23,6% superior ao ano anterior, resultado de cerca de 43 mil fiscalizações realizadas pelos Auditores-Fiscais.

Em continuidade a este trabalho, com base no art. 18, II do Decreto 4.552/2002, foi criada a Malha Fiscal do FGTS, através da Nota Técnica SEI nº 2/2019/DFGTS/CGFIT/SIT/STRAB/SEPRT-MEpara a orientação dos empregadores e acompanhamento dos indícios de débito do FGTS, ampliando assim o alcance da Inspeção do Trabalho e tornando a fiscalização mais eficaz, por meio dos auditores fiscais.

Considerando ainda o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (STF-ARE-709212/DF), o STF decidiu, em novembro de 2014, pela inconstitucionalidade das normas que garantiam prescrição trintenária do FGTS, ou seja, assim como outros direitos trabalhistas, o FGTS passou a ter prescrição quinquenal.

Diante deste novo prazo prescricional, o Ministério da Economia, através da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, criou a Malha Fiscal do FGTS, estabelecendo procedimentos com o intuito do cumprimento espontâneo das obrigações previstas para as empresas com indícios de débito apurados através do cruzamento de dados existentes nos sistemas informatizados.

Notificação

O empregador incluído em Malha Fiscal receberá uma Notificação de Indícios de Débitos do FGTS – NDF. A contar da data do recebimento da notificação, o empregador terá 30 dias para:

a) Quitar os débitos efetivos, indicados ou não na referida Notificação;

b) Realizar, se for o caso, as devidas correções de informações prestadas anteriormente aos sistemas informatizados.

Indício de Débito

Os principais fatores que podem gerar indício de débito são:

  • Falta de recolhimento integral ou parcial de valores devidos ao FGTS;
  • As informações da RAIS, do CAGED, e do seguro desemprego podem estar divergentes das constantes na SEFIP;
  • O empregador pode ter feito retificação da RAIS e SEFIP e a origem da base de cálculo, no momento, não está considerando as retificações das declarações;
  • O empregador informou equivocadamente a alíquota de 8% para um aprendiz (que foi posteriormente contratado como empregado) e a malha fiscal considerou a alíquota de 8% durante todo o contrato;
  • Recolhimentos não individualizados ou realizados no CEI ou em outros CNPJ Raiz em virtude de grupo econômico/sucessão/cisão não foram considerados na malha fiscal. O Extrato da Notificação de Indícios de débitos do FGTS, apresenta o indício de débito mensal do FGTS individualizado por estabelecimento, competência e empregado.

Procedimentos ao Receber a Notificação

A NDF encaminhada ao empregador conterá a sua qualificação, os esclarecimentos necessários e o prazo para a regularização espontânea de débitos existentes, bem como endereço de internet e código de acesso para que a empresa consulte a individualização dos indícios de débito encontrados.

Esta Etapa não Constitui Ação Fiscal

Esse procedimento inicial de Notificação serve para alertar o empregador de que algo não está correto entre as informações prestadas e os recolhimentos realizados. Não constitui, portanto, uma ação fiscal.

É um ato da SIT que visa instruir os empregadores a quitar os débitos ou, se for o caso, prestar as informações que possam esclarecer as divergências apontadas.

Ultrapassado o prazo de 30 dias sem que o empregador tenha prestado os esclarecimentos ou feito os recolhimentos devidos, os indícios de débito que se mantiverem na Malha Fiscal do FGTS poderão ser objeto de ação fiscal futura.

Neste caso, a empresa será notificada para apresentar a documentação pertinente para análise que, uma vez constatada a existência de débitos, poderá ensejar na lavratura dos Autos de Infração e da Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social – NDFC.

Fonte: Guia Trabalhista.

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Integração do Colaborador na Organização

O processo de integração consiste em aplicação de informações e treinamento intensivo ao novo colaborador, visando ajustá-lo ao ambiente da empresa e às tarefas que lhe serão exigidas no cargo.

Um novo empregado necessita de tempo para se adaptar a nova filosofia empresarial, a cultura empresarial e às políticas de recursos humanos.

Também existe a necessidade de adaptação ao novo chefe imediato, aos novos colegas de trabalho, bem como assimilação do ambiente e clima organizacional.

Etapas do Processo de Integração

  1. Apresentação das Políticas de Recursos Humanos (Visão, Missão e Valores).
  1. Apresentação das Normas de Segurança.
  1. Apresentação dos produtos ou serviços da organização, bem como sua história e atuação no mercado.
  1. Visitação aos principais setores da organização.
  1. Encaminhamento do novo colaborador ao setor.

Apresentação das Políticas de Recursos Humanos

Sugere-se que cada novo colaborador receba os regulamentos internos da organização, constando o que se espera dele (tolerâncias à faltas, atrasos, etc.) e quais são os benefícios que terá, e como utilizá-los (convênios, associações, assistência médica e odontológica, concursos).

Tais normas, de preferência, devem estar escritas. O empregado assina um recibo que comprove que recebeu e leu tais normas. Assim, não poderá alegar, no futuro, desconhecer as políticas de recursos humanos.

Mas não basta entregar o documento ao novo empregado. É importante apresentar os principais pontos, destacando-os. Este trabalho pode ser feito por um dos colaboradores do próprio setor de RH. Nos cargos executivos, sugere-se que a apresentação seja personalizada, feita diretamente pelo Gestor.

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