TST Decide Sobre Homologação de Rescisão Prevista em Acordo Coletivo

Reforma Trabalhista revogou o § 1º e 3§ do art. 477 da CLT, desobrigando a empresa de fazer a homologação do TRCT e do TQRCT junto ao sindicato da categoria ou ao Ministério do Trabalho, nos casos de rescisão de contrato firmado por empregado com mais de 1 ano de serviço.

Portanto, desde de 11.11.2017 (quando entrou em vigor a lei da reforma trabalhista), empregado e empregador estão desobrigados da homologação junto ao sindicato, podendo acordarem em formalizar o desligamento na própria empresa, independentemente do tempo de emprego, ficando o empregador obrigado apenas a comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias.

Por outro lado, a Lei 13.467/2017 (lei da reforma) trouxe maior autonomia para os Acordos e Convenções Coletivas, que passaram a ter maior poder normativo no que for estabelecido entre as partes, desde que obedecidas algumas prerrogativas.

Basicamente a autonomia dos acordos e convenções coletivas está estabelecida por dois artigos específicos da CLT, a saber:

  • Art. 611-A da CLT: estabelece que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre os direitos listados nos incisos I a XV e nos §§ 1º a 5º do referido artigo; e
  • Art. 611-B da CLT: estabelece que constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos direitos listados nos incisos I a XXX e no parágrafo único do referido artigo.

Neste viés, considerando que a reforma trabalhista revogou o § 1º do art. 477 da CLT e que este tema não consta do art. 611-A da CLT, presume-se que o sindicato não poderia estipular cláusula convencional obrigando o empregador a efetivar a homologação junto ao sindicato.

No entanto, o art. 611 da CLT prevê que os sindicatos representativos das categorias (empregador e empregado) podem celebrar convenções coletivas com caráter normativo entre as partes. O § 1º do citado artigo também prevê que os sindicatos representativos das categorias podem celebrar acordos coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria.

Assim, em atendimento à autonomia aos acordos e convenções coletivas estabelecidos pela reforma trabalhista, havendo cláusula convencional estabelecendo que a rescisão contratual dos empregados com mais de 6 meses ou com mais de um ano deva ser assistida pelo sindicato, e se esta cláusula foi decorrente da vontade das partes (empregador e empregado), resta consubstanciada o intuito da lei e o do previsto no inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal (reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho).

Como não poderia deixar de ser, o tema foi objeto de litígio entre o Ministério Público do Trabalho (MPT) e um sindicato de trabalhadores em turismo de Santa Catarina, o qual foi julgado pelo TST.

Na ocasião, o MPT pedia a anulação da cláusula de acordo coletivo entre o sindicato dos trabalhadores e uma empresa do ramo, em que ficou estabelecido a seguinte cláusula coletiva:

“CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA -RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO

Nas rescisões de Contrato Individual de Trabalho, serão obedecidas as seguintes regras.

A) DOCUMENTAÇÃO – Por ocasião da rescisão de contrato de trabalho, a empresa entregará ao trabalhador, os seguintes documentos: Guias, Termo de rescisão de contrato de Trabalho (TRCT), Requerimento do Seguro-Desemprego (SD), Guia de Recolhimento Rescisório (GRF).

B) HOMOLOGAÇÃO – As homologações das rescisões de Contrato Individual de Trabalho, serão feitas por um Delegado Sindical autorizado pelo Sindicato da Categoria.

C) CARTA DE REFERÊNCIA – Fica estabelecido o fornecimento obrigatório pela empresa, da carta de referência ou recomendação para os trabalhadores despedidos sem justa causa ou a pedido no ato do pagamento.”

Ao julgar o caso, o TRT/SC já havia rejeitado o pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) sob o fundamento de que “é verdade que a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) excluiu da CLT o §1º do art. 477 da CLT, o qual exigia a homologação da rescisão do contrato de trabalho perante o sindicato da categoria ou autoridade do MTE. Entretanto, o art. 611-A da CLT, inserido também pela reforma trabalhista, é expresso ao estabelecer a prevalência da norma coletiva sobre a lei. Portanto, não sendo ilícito o objeto do acerto entre empresa e sindicato, não há falar em anulação da cláusula“.

No Recurso Ordinário interposto pelo MPT, o TST manteve a decisão do TRT/SC, sob o fundamento de que “no caso, constata-se que a cláusula negociada confere aos trabalhadores direito em patamar superior ao padrão estabelecido na norma estatal após a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, pois tem como propósito promover a assistência e orientação do trabalhador na etapa da rescisão do contrato de trabalho, assegurando-lhe a correta aferição do adimplemento das parcelas rescisórias.

Aliás, um dos fundamentos motivadores da reforma trabalhista é o fortalecimento da negociação coletiva. O artigo 611-A da CLT encerra um rol exemplificativo de temas que podem ser objeto de negociação ao dispor que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros , dispuserem sobre as matérias elencadas nos quinze incisos do referido artigo.

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST destacou ainda que “nesse contexto, não estando elencado no rol taxativo do artigo 611-B da CLT, não vislumbro a exclusão de direito indisponível e a ocorrência de sérios prejuízos aos empregados, tão somente porque a legislação foi modificada para dar maior celeridade às rescisões contratuais. Ainda que a lei tenha sido alterada, nada impede a participação direta das partes na formulação das normas convencionais que lhes sejam mais benéficas, garantindo-lhes maior segurança à homologação e quitação de rescisão do contrato de trabalho.”

Processo: RO-585-78.2018.5.08.0000.

Fonte: TST – 02.09.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

 

Plataforma FGTS Digital e os Módulos Operacionais

O Conselho Curador do FGTS aprovou, através da Resolução CC/FGTS nº 935/2019, a  implantação do FGTS Digital.

O FGTS Digital integrará as seguintes atividades:

I – Gestão da arrecadação dos valores devidos ao FGTS;

II – Prestação de informações aos trabalhadores e aos empregadores;

III – Fiscalização, apuração, lançamento e a cobrança administrativa dos recursos do FGTS.

Plataforma Digital

A Plataforma FGTS Digital é um conjunto de módulos/sistemas que irá permitir o desenvolvimento de ferramentas tecnológicas com vistas a aperfeiçoar o processo de gestão dos recursos devidos pelos empregadores ao FGTS, de modo a adequar às recentes alterações legislativas trazidas pela Medida Provisória nº 889/2019, que instituiu a obrigação de elaborar folha de pagamento e declarar em sistema de escrituração digital para fins de cumprimento da obrigação de recolhimento do FGTS e o lançamento por homologação.

Composição e Resumo de Cada Módulo da Plataforma Digital

I) Módulo de declaração: Sistemas digitais para a consolidação de informações provenientes do sistema de escrituração digital (declaração, retificação e exclusões) e de sistemas de notificações da SIT, de modo a possibilitar o estabelecimento das bases de cálculos do FGTS mensal, rescisório e ainda da Contribuição Social – CS. A integração deste módulo com outros sistemas irá permitir a verificação das parcelas declaradas, quitadas e não quitadas, neste último caso para constituição de créditos de FGTS e da CS por declaração.

II) Módulo Emissão de Guias de Recolhimento: Sistemas digitais que permitirão a emissão e personalização de guias de recolhimento do FGTS e da Contribuição Social – CS (Lei Complementar 110/2001). Por meio de acesso via webservice, será possível emitir guias de recolhimento de FGTS individualizadas, com totalizadores dos valores devidos para cada trabalhador, identificados a partir de seu CPF, bem como consultar, personalizar e/ou unificar guias (mensal, rescisória, de notificações de débitos) por competência vencida, por trabalhador, por estabelecimento ou por tomador.

III) Módulo de Fiscalização e Cobrança: Sistemas digitais responsáveis pela cobrança dos débitos do FGTS e Contribuição Social apurados a partir das declarações (informações do sistema de escrituração digital) e de notificações de débito emitidas pela SIT, bem como pela cobrança de multas administrativas decorrentes de autuações realizadas pela Inspeção do Trabalho. A análise das informações produzidas neste módulo, devem possibilitar a adoção das medidas necessárias para a regularização dos valores devidos, e ainda, garantir a exigibilidade dos créditos de FGTS e da CS, a notificação dos devedores a respeito dos créditos constituídos, o encaminhamento para cobrança pela SIT e PGFN (quando for o caso), a ampla defesa e contraditório em recursos administrativos.

IV) Módulo Arrecadação: Sistemas digitais responsáveis pelo controle de todo o fluxo de pagamento das guias e multas administrativas (conciliação financeira e contábil), comunicação com a Rede Bancária (SPB, etc), consolidação e encaminhamento dos valores individualizados de FGTS para que o Agente Operador distribua nas contas dos beneficiários, confirme o crédito e informe as movimentações que ocorrer nas contas dos trabalhadores.

V) Módulo Regularidade: Sistemas digitais que permitem a verificação da existência de débitos relativos ao FGTS para fomentar a emissão do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF. A emissão da CRF ficará condicionada à comprovação de regularidade fiscal a ser efetuada pela SIT e PGFN.

VI) Módulo Domicílio Trabalhista Eletrônico: Sistemas digitais para os empregadores interagirem com os diversos processos necessários para operacionalização dos recolhimentos do FGTS e Contribuição Social, englobando serviços ou acessos tais como emissão e personalização de guias, extrato do empregador e de empregados, consulta guias emitidas, parcelamento, solicitação de CRF, restituição, compensação, notificações, caixa postal, histórico de fiscalizações, procurações eletrônicas, assinador digital, dentre outros, de modo a promover a desburocratização e simplificação da relação do Fundo com empregadores e trabalhadores.

VII) Módulo Parcelamento: Sistemas digitais que permitem aos empregadores o parcelamento de seus débitos relativos ao FGTS. Através deles será possível parcelar valores inscritos e não inscritos em dívida ativa, emitir guias de parcelamento, antecipar parcelas, consultar parcelas a vencer, dentre outras funcionalidades.

VIII) Módulo Restituição e Compensação: Sistemas digitais que permitem aos empregadores registrar as solicitações de restituição e/ou compensação de créditos do FGTS e da Contribuição Social recolhidos indevidamente ou a maior.

IX) Módulo Plataforma de Análise de Dados: Sistemas digitais para provê repositório de dados integrais do FGTS Digital em seu estado original (bruto) e de forma trabalhada, de forma que possam ser integrados e utilizados para a geração de análise estatística, informações gerenciais e estratégicas.

X) Módulo de Inteligência Artificial: Sistemas digitais para desenvolvimento de ferramentas, baseadas em Inteligência Artificial/Machine Learning, capazes de identificar padrões ou comportamentos que possam ajudar nos processos relacionados ao recolhimento do FGTS, por exemplo, algoritmos de detecção de irregularidades.

XI) Módulo de Dados Legados do FGTS: Solução digital para o armazenamento, gestão, tratamento e consulta dos dados legados do FGTS oriundos do Agente Operador, além da retenção e guarda dos dados conforme legislação.

XII) Módulo Barramento de Serviços – Integrações: Serviços digitais para provê uma camada de abstração, por meio de mensageria e serviços, por exemplo, de forma a viabilizar a comunicação entre os sistemas que compõem o FGTS Digital, os sistemas internos da SIT e os sistemas externos (PGFN, Agente Operador, Agentes Financeiros, SIAFI, etc.). Terá a finalidade de manter a integridade do dado contábil com a conta financeira, disponibilizando informações utilizadas na monitoração do ambiente e dados estatísticos. Integração com Rede Bancária para gestão da conciliação de valores arrecadados, transferidos e sacados. Deverão ainda ser disponibilizadas integrações de acesso do empregador, incluindo contador, sócios, representantes legais e procuradores com o login único, “gov.br”, do Governo Federal, além de integrações de login com o eSocial ou outro sistema de escrituração digital, com o portal do MEI e com bases de dados e sistemas da Inspeção do Trabalho (de lavratura de autos de infração, de notificações de débito de Fundo de Garantia e Contribuição Social, de controle e análise de processos de multas e recursos administrativos e de planejamento e execução de ações fiscais). O extrato da conta vinculada do trabalhador deverá possuir integração com a CTPS Digital para visualização das informações pelo empregado, podendo ainda o empregado através da CTPS Digital autorizar instituições financeiras a realizar o acesso das informações de sua conta vinculada.

XIII) Módulo de Serviços de Gestão e Suporte: Sistemas digitais para gestão de perfis, controle de acesso, administração de tabelas de apoio, auditoria e painéis gerenciais, por meio de integração das bases. Previsão de acesso externo para órgãos como Justiça do Trabalho e outros órgãos, se for o caso.

XIV) Módulo Atendimento de 1º, 2º e 3º Nível: Serviço para solução de dúvidas ou reclamações dos usuários do projeto FGTS Digital (empregadores, Auditores do Trabalho ou outros usuários credenciados) via telefone, e-mail, chat, chatbot, formulário web e outros meios que porventura possam ser sugeridos. Sistemas digitais para gestão de perfis, controle de acesso, administração de tabelas de apoio, auditoria e painéis gerenciais, por meio de integração das bases. Disponibilização de soluções para suporte ao usuário online, tutoriais interativos de sistemas de maneira rápida e fácil, subdividido em três níveis de atendimento. O 1º Nível: atendimento disponível 24h por dia e 7 dias por semana, para solução de solicitações de forma imediata ou no menor tempo possível, a partir de scripts pré-definidos, procedimentos operacionais ou banco de soluções. O 2º Nível: atendimento realizado por equipes com conhecimento especializado sobre as funcionalidades do FGTS Digital, atuando como recorrência ao 1º nível de atendimento . O 3º Nível: atendimento final das demandas não solucionadas nos níveis 1 e 2, com acertos em sistemas por problemas no processamento ou outro problema relacionado à disponibilidade do sistema. A unidade de medida do atendimento de 1º Nível deverá ser por acionamento realizado. A unidade de medida dos atendimentos de 2º e 3º Níveis deverá ser por posição de atendimento e a unidade de medida de ferramentas de chatbot, caso adotadas, deverá ser por parcela mensal.

Fluxograma FGTS Digital

fluxograma-fgts-digital-2020

Fonte: Resolução CC/FGTS nº 935/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

A Constituição de Advogado Trabalhista Pode ser Feita Verbalmente em Audiência

Um dos princípios peculiares, ainda que não exclusivo ao processo do trabalho, é o da celeridade processual. Aliado ao princípio da informalidade e da oralidade, a celeridade processual possui profunda relevância na medida em que depreende de norma constitucional fundamental, consoante art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, in verbis:

“LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

Como já mencionado, ainda que não seja exclusivo ao processo do trabalho, o princípio da celeridade é praticado com maior ênfase na Justiça do Trabalho, uma vez que as normas processuais trabalhistas, por diversos dispositivos, tendem a inibir a morosidade processual, seja pelo jus postulandi assegurado pelo art. 791 da CLT, pela obrigatoriedade do depósito recursal (art. 899, § 4º da CLT)  imposta ao empregador que deseja recorrer de uma decisão, bem como pelas tentativas conciliatórias (arts. 846, 850, 852-E, 764 § 1º da CLT) impostas em várias fases do processo, dentre outros dispositivos.

Para toda e qualquer demanda judicial as partes, tendo optado por um procurador, são obrigadas a constituir advogado por meio de procuração juntada ao processo. Esta obrigatoriedade não é mais exigida na Justiça do Trabalho.

A Lei 12.437/2011 acrescentou o parágrafo 3º ao art. 791 da CLT, o qual assim dispõe:

“Art. 791 (…)

§ 3º A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.”

Portanto, desde de 07 de julho de 2011 (data da publicação da lei), basta que o advogado se apresente no ato da audiência e se constitua verbalmente como procurador da parte interessada. Tanto o empregado quanto o empregador, desde que concorde, poderá ser representado pelo respectivo advogado, fazendo constar em ata sua outorga.

Como se pode depreender do novo dispositivo, não há distinção entre Reclamante ou Reclamado e tampouco, há menção em que fase processual isso poderá ocorrer, ou seja, se o empregado se valeu do jus postulandi (litigar sem advogado) na audiência inicial, por exemplo, e deseja se valer do procurador na audiência de instrução, basta comparecer com seu procurador no dia da audiência e declarar verbalmente.

Não podemos olvidar também que o dispositivo fala da constituição de procurador e não de substituição do mesmo no curso do processo do trabalho.

Assim, se a parte interessada constituiu verbalmente o advogado na inicial e se por um motivo qualquer este não puder representá-la na audiência de instrução, mantém-se a necessidade de juntar o substabelecimento do novo procurador.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

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Fiscalização do FGTS Passará a Ser Digital a Partir de 2020

A fiscalização do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devida por empregadores passará a ser mais abrangente pela auditoria fiscal do Ministério da Economia.

O Conselho Curador do Fundo aprovou, em sua última reunião extraordinária na terça-feira (27/8), orçamento de R$ 10 milhões para desenvolvimento do sistema FGTS Digital, uma plataforma para agilizar os processos de arrecadação, apuração, lançamento e cobrança.

O novo sistema, que deverá entrar em operação a partir do próximo ano, terá como foco a desburocratização, a transparência e a integração de informações, buscando melhorar a qualidade de prestação dos serviços, combater a evasão, reduzir perdas e aumentar ganhos.

A expectativa é que a nova plataforma permita o acompanhamento virtual das contribuições pelas empresas, por meio do sistema digital de informações trabalhistas e previdenciárias em desenvolvimento pelo governo federal.

Com a edição da MP nº 889/19, a inclusão de informações na folha de pagamento é realizada pelo empregador em sistema digital, possibilitando alteração e visualização das informações inseridas antes do fechamento da folha.

Com isso, a fiscalização terá acesso às informações de folha de pagamentobase de cálculo da obrigação de recolhimento do FGTS e da Contribuição Social, permitindo notificar imediatamente as empresas que não cumprirem suas obrigações.

Personalização 

O sistema possuirá uma ferramenta para a emissão e personalização de guias de recolhimento, que já nascerão individualizadas, identificando o quanto é devido para cada empregado.

Com o atual sistema não digital, as equipes de fiscalização recuperaram no ano passado R$ 5,2 bilhões que deveriam ter sido recolhidos. O resultado é 23,6% superior a 2017, quando foram recuperados R$ 4,23 bilhões. A expectativa agora, com o novo sistema, é que cerca de R$ 16 bilhões de inadimplência sejam acrescidos à arrecadação do Fundo.

O uso das ferramentas integradas da plataforma vai proporcionar também redução de custo da ação fiscal e resultados mais efetivos na verificação do cumprimento das normas ou no lançamento e exigibilidade dos créditos de FGTS e contribuição social rescisória.

Por meio do sistema digital, será criado um domicílio trabalhista eletrônico, com diversas funcionalidades voltadas para os empregadores, como serviços de caixa postal (comunicação eletrônica), possibilidade de adesão a parcelamento eletrônico de débitos, solicitação de restituições, compensações e emissão de guias de pagamento do FGTS.

Os trabalhadores terão a possibilidade de verificar os extratos dos depósitos realizados em suas contas vinculadas por meio de uma aplicação integrada ao sistema – a Carteira de Trabalho Digital –, que permitirá, ainda, a verificação dos valores devidos a título de remuneraçãobase de cálculo das contribuições ao FGTS.

Fonte: Ministério da Economia – 28.08.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Requisitos Necessários Para Admissão de um Empregado Pelo Microempreendedor Individual

Considera-se microempreendedor individual – MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406/2002 – Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (valor válido a partir de 2018) e que seja optante pelo Simples Nacional.

O art. 105 da Resolução CGSN 140/2018 menciona que:

O MEI poderá contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o piso salarial da categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção coletiva da categoria. (Lei Complementar nº 123/2006, art. 18-C)

……………………..

§ 3º Não se inclui no limite de que trata o caput valores recebidos a título de horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno, bem como os relacionados aos demais direitos constitucionais do trabalhador decorrentes da atividade laboral, inerentes à jornada ou condições do trabalho, e que incidem sobre o salário.

§ 4º A percepção, pelo empregado, de valores a título de gratificações, gorjetas, percentagens, abonos e demais remunerações de caráter variável é considerada hipótese de descumprimento do limite de que trata o caput. 

Ao admitir um empregado, o MEI deverá solicitar a entrega dos seguintes documentos.

  • Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, para fins de realização das anotações devidas

  • Certificado Militar: prova de quitação com o serviço militar (para os maiores de 18 anos);
  • Certidão de Casamento e de Nascimento, que servirão para a verificação de dados, concessão do salário-família e abatimento dos dependentes para efeito do Imposto de Renda;

  • Declaração de dependentes para fins de Imposto de Renda na fonte;

  • Declaração de rejeição ou de requisição do vale transporte ;

  • Demais documentos complementares: cédula de identidade (RG), CPF, cartão PIS/PASEP (Programa de Integração Social).

O MEI que possuir empregado está obrigado a prestar as informações para o eSocial. De acordo com o cronograma do eSocial, o MEI faz parte do Grupo 3, estando obrigado a prestar informações a partir de 2019.

Nota: O MEI sem empregado não está obrigado ao eSocial.

Clique aqui e tire outras dúvidas sobre a prestação de informações pelo MEI para o eSocial.

MicroEmpreendedor Individual – MEI

Manual do MEI - Lei Complementar 128/2008. Tópicos sobre abertura, vantagens, obrigações e tributação do Micro empreendedor Individual. Linguagem acessível e de fácil entendimento! Clique aqui para mais informações.

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