Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT Deve Ser Feita Exclusivamente em Meio Eletrônico

A partir de 08.06.2021, não será mais possível o protocolo físico do documento nas Agências da Previdência Social. Esta e outras mudanças foram disciplinadas pela Portaria SEPRT/MR nº 4.334/2021 publicada no Diário Oficial da União de hoje (19.04).

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) deverá ser cadastrada exclusivamente em meio eletrônico:

I – pelo eSocial, na forma estabelecida no Manual de Orientação do eSocial (MOS), a partir da obrigatoriedade do evento S-2210 para o emissor da CAT:

a) pelo empregador – em relação aos seus empregados;

b) pelo empregador doméstico – em relação aos seus empregados domésticos; e

c) pela empresa tomadora de serviço (ou, na sua falta, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão de obra) – em relação ao trabalhador avulso; e

II – para os demais autorizados à formalização do documento:

a) exclusivamente pela aplicação disponível no sítio eletrônico da Previdência Social.

Para os responsáveis mencionados no item I, enquanto não obrigados ao envio do evento S-2210 no eSocial, será aplicada a forma de envio prevista no item II.

Preenchimento

As orientações para o preenchimento da CAT constarão no Manual de Orientação do eSocial (MOS) e no sítio eletrônico da Previdência Social.

Obrigatoriedade

A comunicação do acidente é obrigatória, mesmo no caso em que não haja afastamento do trabalho.

Conheça a Nova Obrigação Acessória para os Empregadores que será exigida a partir de 2015! Assuntos atualizados de acordo com a legislação. Ideal para administradores de RH, contabilistas, advogados, auditores, empresários, consultores, juízes, peritos, professores, fiscais, atendentes de homologação sindical e outros profissionais que lidam com cálculos trabalhistas.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

Atualizada de Acordo Com as Últimas Versões do Programa.

Boletim Guia Trabalhista 13.04.2021

Data desta edição: 13.04.2021

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Consórcio de Empregadores Rurais e Urbanos – Condições Trabalhistas e Previdenciárias
Empregado Doméstico – Reajustes Salariais e o Piso Salarial Estadual
Trabalho da Mulher – Empregada em Situação de Violência Doméstica/Familiar
RAIS 2020
Substituição da RAIS pelo eSocial – Ano Base 2020
Prazo de Entrega da RAIS 2020 é Prorrogado
ENFOQUES
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 06.04.2021
Texto da Convenção Sobre Trabalho Marítimo é Promulgado
ORIENTAÇÕES
Condomínios: contribuição previdenciária sobre remunerações a autônomos e síndicos
Evite combater a crise do coronavírus com demissões precipitadas!
JULGADOS
Monitora de EAD não consegue enquadramento como professora
Empacotador não tem direito a indenização por assalto em supermercado
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Administração de Cargos e Salários
Reforma da Previdência
eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

Texto da Convenção Sobre Trabalho Marítimo é Promulgado

A Convenção sobre Trabalho Marítimo – CTM, 2006 entrará em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 7 de maio de 2021. O texto foi promulgado através do Decreto nº 10.671/2021, que foi publicado no diário oficial da União de hoje (12.04).

O documento incorpora todas as normas atualizadas das Convenções e Recomendações internacionais existentes sobre Trabalho Marítimo, bem como princípios fundamentais de outras Convenções internacionais sobre trabalho, particularmente nas seguintes:

– Convenção sobre o Trabalho Forçado, 1930 (Nº 29);

– Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical, 1948 (Nº 87);

– Convenção sobre o Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva, 1949 (Nº 98);

– Convenção sobre Igualdade de Remuneração, 1951 (Nº 100);

– Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado, 1957 (Nº 105);

– Convenção sobre a Discriminação (Emprego e Profissão), 1958 (Nº 111);

– Convenção sobre a Idade Mínima, 1973 (Nº 138);

– Convenção sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil, 1999 (Nº 182).

Uma obra sobre a redução dos riscos trabalhistas e previdenciários de sua empresa. Obra inédita no Brasil! E mais... atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.

Prevenção de Riscos Trabalhistas

Dê um passo à frente: impeça a ocorrência de reclamatórias trabalhistas na sua empresa!

Empréstimo Consignado tem limite de desconto aumentado para 40%

O limite anterior de desconto era de 35% (cinco por cento) para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento e foi alterado pela Lei nº 14.131/2021 publicada no diário oficial de hoje (31/03).

Até 31 de dezembro de 2021 o percentual máximo de empréstimo por consignação, ou seja com desconto automático em folha de pagamento de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para:

I – amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

II – utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

Ainda conforme a Lei, a contratação de nova operação de crédito com desconto automático em folha de pagamento deve ser precedida do esclarecimento ao tomador de crédito:

I – do custo efetivo total e do prazo para quitação integral das obrigações assumidas;

II – de outras informações exigidas em lei e em regulamentos.

Fica facultada a concessão de carência, por até 120 (cento e vinte) dias, para novas operações de crédito consignado, bem como para as que tenham sido firmadas antes da entrada em vigor desta Lei, mantida, em qualquer dos casos, a incidência, durante o período de carência, de juros e demais encargos contratados.

Uma obra sobre a redução dos riscos trabalhistas e previdenciários de sua empresa. Obra inédita no Brasil! E mais... atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.

Prevenção de Riscos Trabalhistas

Exemplos e detalhamentos práticos para prevenção de contingências laborais.

Boletim Guia Trabalhista 30.03.2021

Data desta edição: 30.03.2021

AGENDA DE OBRIGAÇÕES
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Abril/2021
GUIA TRABALHISTA ONLINE
Advertência e Suspensão Disciplinar – Requisitos Essenciais
Dano Moral e Assédio Sexual no Vínculo do Emprego
Orientações Jurisprudenciais das Subseções de Dissídios Individuais I e II do TST
ORIENTAÇÕES
Situações equiparadas a acidente do trabalho
Trabalho em dias feriados antecipados
ENFOQUES
Nova Lei dispensa empregado de apresentar atestado médico por 7 dias
Lei 14.128/2021 – Dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 23.03.2021
JULGADOS
Multa por atraso na quitação de verbas rescisórias é incabível em caso de morte de empregado
Empresa não pode ser penalizada por intervalo intrajornada reduzido por vontade do empregado
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
eSocial – Teoria e Prática
Reforma da Previdência
Controle da Jornada de Trabalho e Banco de Horas