Boletim Guia Trabalhista 14.11.2023

Data desta edição: 14.11.2023

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Salário Fixo – Apuração das Médias 13º Salário, Férias e Aviso Prévio
Trabalho Rural – Férias e 13º Salário
Gratificação – Integração nas Médias 13º Salário – Antes e Depois da Reforma
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Contribuição Assistencial: TST Nega Cobrança Quando Direito de Oposição não é Respeitado
ENFOQUES
Prazo de Envio dos Eventos de Processos Trabalhistas se Encerra Esta Semana
Implantação do FGTS Digital é Prorrogada para 2024
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TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES
STF: Não Há Vínculo de Emprego em Terceirização de Atividade
Equiparação Salarial: STF Reafirma Independência Entre Terceirizados e Empregados Diretos
ORIENTAÇÕES
13º Salário Pode Ser Parcelado Durante o Ano?
Verbas Rescisórias do Contrato de Trabalho
JULGADOS
Horas Extras: TST Mantém Apuração de Dados de Cartão de Transporte
Acordos Individuais de Compensação São Validados pelo TST
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Gestão de Recursos Humanos
Cálculos da Folha de Pagamento
Manual do Empregador Doméstico

Quais os Meios de Coleta de Dados Numa Pesquisa Salarial?

por Sergio Ferreira Pantaleão 

pesquisa salarial tem por objeto a investigação de dados como: salário, remuneração variável (bônus, PLR, comissões), adicionais como periculosidade, insalubridade ou adicional por tempo de serviço e outros que irão compor o “total em dinheiro” recebido pelo empregado.

Podem ser pesquisados, ainda, dados relativos a benefícios (assistência médica, odontologia, seguro de vida, refeição, etc.), que além de serem coletados de forma detalhada buscando entender minuciosamente a prática das empresas, podem ser quantificados de modo a compor a “remuneração total”, ou seja, o “total em dinheiro” acrescido do valor “total de benefícios” que compõe a remuneração do empregado.

Antes de qualquer iniciativa para a coleta de dados, uma carta ou e-mail da Gerência de Recursos Humanos ou da Diretoria da empresa patrocinadora, deve ser enviada às empresas participantes com o intuito de se ter a concordância e disponibilidade na participação da pesquisa salarial.

Nesta comunicação a empresa patrocinadora deverá garantir sigilo total nas informações prestadas pelas empresas participantes, além do compromisso de entregar o relatório final da tabulação dos dados coletados. Observar, ainda, as normas da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD – Lei 13.709/2018, implicando em dizer que todos os dados deverão ser genéricos, não identificando funcionários, apenas se reportando a funções e atividades.

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Para coletar as informações da pesquisa salarial é importante montar um caderno de pesquisa que contenha algumas informações principais:

  • Descrição do objetivo do Trabalho;
  • Relação dos cargos pesquisados;
  • Relação das empresas participantes;
  • Descrição da metodologia utilizada, dos critérios e princípios que irão nortear a pesquisa;
  • Organograma da empresa patrocinadora para identificar se os níveis organizacionais são compatíveis com o das empresas participantes;

O principal e mais prático meio de coleta de dados é através do formulário ou questionário, pela facilidade do registro dos dados. Este formulário pode ser via impresso ou eletrônico.

Outras formas de coleta de dados poderão ser adotadas para complementar os registros contidos no formulário, como:

  • Visitas pessoais para entrevistas ou reuniões para troca de informações;
  • Reuniões de empresas ou de Associações de Recursos Humanos;
  • Telefonemas, troca de e-mails, grupos na web ou videoconferências quando de um relacionamento mais próximo entre empresas.

Para complementar a pesquisa salarial, é possível levantar outros dados além das informações sobre salários. São informações que servem para identificar a prática de benefícios e Políticas de Recursos Humanos adotadas pelas empresas pesquisadas.

Dentre as várias informações complementares é possível citar:

Programas de Remuneração Variável;
Plano de Carreira;
Cursos de Idiomas;
Programa de avaliação de resultados ou de desempenho;
Participação nos lucros ou resultados;
Bolsa de estudos ou crédito educativo;
Incentivo a educação continuada;
Empréstimos pessoais;
Cesta básica.
Assistência médica;
Seguro de vida;
Assistência odontológica;
Transporte fornecido pela empresa;
Previdência privada;
Assistência farmacêutica;
Auxílio alimentação;
Auxílio creche ou babá;
Auxílio escolar para os filhos.

Trecho extraído da Obra Cargos e Salários, utilizado com permissão do autor.


Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas trabalhista e previdenciária

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STF Cassa Decisão que Declarou Vínculo de Emprego de Agente Autônomo de Investimentos

Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) cassou decisão da Justiça do Trabalho que havia reconhecido o vínculo de emprego entre um agente autônomo de investimentos e duas empresas da área. A decisão foi tomada nesta terça-feira (17) no julgamento de agravo regimental na Reclamação (RCL) 53688, com o voto de desempate do ministro Gilmar Mendes.

Na reclamação, as empresas do grupo alegavam que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) teria violado o entendimento do Supremo de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre quem contrata e quem é contratado. 

Desempate

No voto que definiu o julgamento, o decano salientou que a Justiça do Trabalho tem colocado sérios entraves a opções políticas chanceladas pelo Executivo e pelo Legislativo. Destacou que, apesar de sólido conjunto de precedentes do STF consolidados na ADPF 324, na ADI 5625 e no RE 958252 (Tema 725 da Repercussão Geral), ainda se verificam casos “em que a Justiça do Trabalho de forma escancarada descumpre a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, promovendo inequívoco bypass às decisões da Corte”.

Em consequência disso, o ministro citou pesquisa ao acervo processual do STF segundo a qual das 4.781 reclamações que aportaram na Corte em 2023, 2.566 são classificadas como “Direito do Trabalho” e “Processo do Trabalho”, em relação à categoria “ramo do Direito”, correspondendo a aproximadamente 54% das reclamações apreciadas pelo Tribunal.

Além disso, quando alterado o fator de busca e inserida a expressão “Direito do Trabalho” no campo assunto, a quantidade de reclamações sobre o tema localizadas aumenta para 3.055.

Controvérsia

Em decisão monocrática, o ministro Ricardo Lewandowski (aposentado) havia negado seguimento à reclamação. Para ele, a decisão do TRT-1 não se fixou na validade da terceirização, mas na relação entre o tomador do serviço e o trabalhador. No caso, agente de investimentos havia trabalhado com carteira assinada entre janeiro de 2005 e maio de 2007, quando passou a atuar por intermédio de empresas das quais era sócio até dezembro de 2014. Por fim, em janeiro de 2015, ele voltou a trabalhar como empregado.

Lewandowski já havia votado pela rejeição do agravo do grupo, seguido pelo ministro Edson Fachin. A divergência do ministro Nunes Marques pela procedência da reclamação foi seguida pelo ministro André Mendonça, e, na sessão desta tarde, coube ao ministro Gilmar Mendes desempatar a votação.

Regulação

O decano ressaltou que o caso trata de profissional liberal do mercado de investimentos que teve diversas formas de contratação com as empresas, mas, ainda assim, o TRT-1 considerou que houve pejotização ilícita.

Gilmar Mendes lembrou que a atividade é regulada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que admite a atuação de agentes autônomos de investimento como pessoa física ou jurídica ou por meio de contrato de emprego. Segundo ele, não é razoável nem coerente com os precedentes do STF a conclusão que impõe determinado modelo de contratação, sobretudo quando a decisão judicial reverte o formato de prestação de serviço livremente escolhido pelas partes, “que rendeu ao agente, por quase uma década, rendimentos mensais por vezes superiores a R$ 100 mil”.

Administração de Cargos e Salários

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Caixa Divulga Nova Versão do Manual de Orientações do FGTS

A Caixa Econômica Federal divulgou uma nova atualização do Manual de Orientação Retificação de Dados, Transferência de Contas Vinculadas e Devolução de Valores Recolhidos a Maior, como instrumento disciplinador dos procedimentos pertinentes junto ao FGTS, que agora está na versão 5.

O Manual de Orientação está disponível no sítio da CAIXA (caixa.gov.br), na área de Downloads item FGTS Manuais e Cartilhas Operacionais e também pode ser acessado através do link adiante:

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