SEPRT – Orientações Gerais aos Trabalhadores e Empregadores Sobre a Pandemia do Covid-19

Com o objetivo de orientar trabalhadores e empregadores em relação aos cuidados a ser tomados durante o período de pandemia causada pela Covid-19, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPRT do Ministério da Economia produziu um documento a respeito do tema.

Elaborado pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), o ofício enviado aos empregadores traz uma série de recomendações em relação à saúde e a segurança como uso de equipamentos de proteção, higiene e ventilação dos ambientes, baseadas normas trabalhistas e em indicações do Ministério da Saúde.

Entre as medidas estão a sugestão de que as empresas orientem seus trabalhadores a respeito do momento que o país está vivendo e expliquem aos empregados sobre os procedimentos que devem ser adotados preventivamente.

Outras recomendações são evitar a realização de reuniões presenciais e fornecer equipamentos de proteção, como luvas e máscaras, em caso de necessidade.

Para conseguir resolver problemas que ocorram caso haja contaminação ou suspeita de contaminação de algum de seus funcionários, a indicação é para que as organizações já tenham um protocolo de ação desenvolvido.

A Secretaria também lembra que o fato de o país estar enfrentando uma crise de saúde pública não isenta as empresas de respeitar as regras descritas nas normas regulamentadoras.

Clique no link e tenha acesso à íntegra do Ofício Circular SEI Nº 1.088/2020/ME da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPRT.

Fonte: Secretaria de Trabalho – 08.04.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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O Fundo PIS/PASEP Extinto e Transferido para o FGTS não Afeta o Abono Salarial

De acordo com a Medida Provisória 946/2020 o fundo PIS/PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, será extinto a partir de 31.05.2020, cujos ativos e passivos ficam transferidos, na mesma data, ao FGTS.

O agente operador do FGTS cadastrará as contas vinculadas de titularidade dos participantes do Fundo PIS-PASEP necessárias ao recebimento e à individualização dos valores transferidos, devidamente marcadas com identificador de origem PIS ou PASEP, e definirá os padrões e os demais procedimentos operacionais para a transferência das informações cadastrais e financeiras.

As contas vinculadas individuais dos participantes do Fundo PIS-PASEP, mantidas pelo FGTS após a transferência, obedecerá aos seguintes requisitos:

  • passam a ser remuneradas pelos mesmos critérios aplicáveis às contas vinculadas do FGTS;

  • poderão ser livremente movimentadas pelos seus titulares, a qualquer tempo, ou pelos dependentes em caso de morte;

  • As solicitações de saque de contas vinculadas do FGTS (que forem deferidas) realizadas pelo trabalhador ou por seus dependentes ou beneficiários, serão consideradas aptas a permitir o saque também das contas vinculadas individuais de origem PIS ou PASEP mantidas em nome do mesmo trabalhador.

A MP estabelece ainda que os recursos remanescentes nas contas não sacados serão tidos por abandonados a partir de 01.06.2025 e passarão a ser propriedade da União.

Abono Salarial – Mantido

O Ministério da Economia explicou que o que foi extinto foi o antigo Fundo PIS/PASEP, que funcionava de forma semelhante ao FGTS e foi extinto em 1988.

Esse fundo foi extinto a partir da Constituição de 1988, data a partir da qual a arrecadação a título de PIS e PASEP passou a ser direcionada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, para o pagamento do abono salarial e do seguro desemprego.

Assim, a extinção do PIS/PASEP estabelecida pela Medida Provisória 946/2020 não traz nenhuma repercussão para o abono salarial.

Portanto, a título de esclarecimento, irão manter o direito de receber o benefício do Abono Salarial, os trabalhadores que tiveram os dados informados na RAIS no ano-base anterior e que atendam aos seguintes critérios:

  • Cadastro no PIS/PASEP há pelo menos cinco anos;

  • Ter trabalhado com carteira assinada ou ter sido nomeado efetivamente em cargo público durante, pelo menos, 30 dias no ano-base para empregadores contribuintes do PIS/PASEP (empregadores cadastrados no CNPJ); e

  • Ter recebido, em média, até dois salários mínimos de remuneração mensal durante o período trabalhado.

Fonte: Medida Provisória 946/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Trabalhador Poderá Sacar o Valor de até um Salário Mínimo da sua Conta do FGTS

Através da Medida Provisória (MP) 946/2020, o Governo Federal estabeleceu que, a partir de 15.06.2020 até 31.12.2020, o trabalhador possa sacar, de suas contas ativas ou inativas no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o valor de até R$ 1.045,00 (um salário mínimo).

A medida tem como objetivo contribuir com os esforços de diminuição dos efeitos da pandemia do novo coronavírus (Covid-19) na renda dos trabalhadores brasileiros.

Serão beneficiados cerca de 60,8 milhões de trabalhadores. A expectativa é de que até R$ 36,2 bilhões possam ser sacados do FGTS.

O cronograma e os trâmites operacionais ainda serão definidos pela Caixa Econômica Federal (CEF).

Se o trabalhador possuir mais de uma conta vinculada, o referido saque será feito na seguinte ordem:

  • contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menor saldo; e
  • demais contas vinculadas, com início pela conta que tiver o menor saldo.

A medida permite ainda que o saque possa ser creditado diretamente em conta de depósitos de poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na Caixa Econômica Federal ou em conta bancária de qualquer instituição financeira, indicada pelo trabalhador. Em ambos os casos, as contas precisam ser de titularidade do beneficiado.

Fonte: Medida Provisória (MP) 946/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Segurado Requerente de Auxílio-Doença Terá Antecipação de um Salário-Mínimo Mesmo sem Perícia

Foi disciplinado, através da Portaria Conjunta SEPRT/INSS 9.381/2020, a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente de auxílio-doença ao INSS, de que trata o art. 4º da Lei 13.982/2020.

De acordo com a citada portaria, enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social (Portaria Conjunta SEPRT/INSS 8.024/2020), os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico.

O atestado médico deve ser anexado ao requerimento por meio do site “Meu INSS“, mediante declaração de responsabilidade pelo documento apresentado, e deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • estar legível e sem rasuras;
  • conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe;
  • conter as informações sobre a doença ou CID; e
  • conter o prazo estimado de repouso necessário.

Notaemissão ou a apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime de falsidade documental e sujeitará os responsáveis às sanções penais e ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.

Análise dos Atestados e Requisitos Para Concessão do Benefício – Número de Parcelas

Após submeter os atestados à análise preliminar pela Secretaria de Perícia Médica Federal, bem como depois de observados os requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença, inclusive a carência, quando exigida, a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente, será devida a partir da data de início do benefício e terá duração máxima de 3 meses.

Atingido o prazo máximo de 3 meses, o beneficiário poderá requerer a prorrogação da antecipação do auxílio-doença, com base no prazo de afastamento da atividade informado no atestado médico anterior ou mediante apresentação de novo atestado médico.

Reconhecido em definitivo o direito do segurado ao auxílio-doença através de perícia médica, seu valor será devido a partir da data de início do benefício, deduzindo-se as antecipações pagas.

Término do Regime de Plantão Reduzido de Atendimento – Perícia Médica

O beneficiário será submetido à realização de perícia pela Perícia Médica Federal, após o término do regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social:

  • quando o período de afastamento da atividade, incluídos os pedidos de prorrogação, ultrapassar o prazo máximo de três meses;
  • para fins de conversão da antecipação em concessão definitiva do auxílio-doença;
  • quando não for possível conceder a antecipação do auxílio-doença com base no atestado médico por falta de cumprimento dos requisitos exigidos.

Fonte: Portaria Conjunta SEPRT/INSS 9.381/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Auxílio Emergencial de R$ 600,00 – Calendário de Pagamento

O Governo publicou o calendário de pagamento do auxílio emergencial estabelecido pela Lei 13.982/2020, conforme publicado aqui.

Para organizar o pagamento, o Governo Federal estabeleceu três grandes grupos:

  • Beneficiários do Bolsa Família: estes beneficiários vão passar a receber os R$ 600,00, mas não necessitam entrar no aplicativo ou site nem fazer qualquer tipo de cadastro. Serão identificados automaticamente e receberão o pagamento conforme o calendário do Bolsa Família, ou seja, a partir do dia 16 de abril;

  • Beneficiários do Cadastro Único (CadÚnico): beneficiários inscritos no CadÚnico até o dia 20 de março de 2020. A pessoa que se encaixa no perfil para receber o auxílio emergencial e não estiver no Cadastro Único, deverá fazer uma autodeclaração por meio do aplicativo ou pelo site disponibilizados pela Caixa Econômica Federal.

  • Beneficiários trabalhadores Informais/MEIs e Contribuintes Individuais: estes beneficiários (que estão fora do CadÚnico), vão receber duas parcelas em abril e a terceira em maio. Aqueles que são correntistas do Banco do Brasil ou têm conta poupança na Caixa, devem receber a primeira parcela nesta quinta-feira (09.04). O pagamento para os demais será no dia 14 de abril.

Nota: Veja abaixo (nas perguntas e respostas) maiores detalhes sobre quem deve ou não se cadastrar no aplicativo criado pela Caixa.

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PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE O AUXÍLIO EMERGENCIAL 

O que é o auxílio emergencial?
O auxílio emergencial aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pela Presidência da República é um benefício de R$ 600,00 para garantir uma renda mínima aos brasileiros em situação mais vulnerável durante a pandemia do Covid-19 (novo coronavírus), já que muitas atividades econômicas foram gravemente afetadas pela crise.

Quem tem direito ao benefício?
As pessoas inscritas no Programa Bolsa Família, aquelas que fazem parte do cadastro de Microempreendedores Individuais (MEI), os contribuintes individuais do INSS, as pessoas inscritas no Cadastro Único até o último dia 20 de março e os informais que não fazem parte de nenhum cadastro do Governo Federal estão aptos a receber o benefício. A pessoa também precisa ter mais de 18 anos, ser de família com renda mensal per capita (por pessoa) de até meio salário mínimo (R$ 522,50) ou renda familiar mensal total de até três salários mínimos (R$ 3.135), além de não ter tido rendimentos tributáveis, em 2018, acima de R$ 28.559,70.

Sou beneficiário do Bolsa Família. Posso receber o auxílio emergencial?
Sim, caso o auxílio emergencial seja mais vantajoso que o valor recebido no programa Bolsa Família. Como os integrantes do Bolsa Família já estão no Cadastro Único, não é necessário pedir a alteração do benefício. O pagamento será efetuado no valor mais vantajoso, ou seja, no mínimo R$ 600,00, automaticamente.

Como deve proceder quem não tem Cadastro Único no Governo Federal?
A pessoa que se encaixa no perfil para receber o auxílio emergencial e não estiver no Cadastro Único deverá fazer uma autodeclaração por meio do aplicativo ou pelo site disponibilizados pela Caixa Econômica Federal. O aplicativo e o site permitem que o Ministério da Cidadania e a Caixa Econômica Federal identifiquem os trabalhadores informais, os microempreendedores individuais (MEI) e os contribuintes individuais do INSS que se enquadram na lei e têm direito ao pagamento emergencial, mas não estão no Cadastro Único.

E quem está no Cadastro Único, mas não integra o Bolsa Família?
Quem está no Cadastro Único e se enquadra no perfil para receber o auxílio emergencial, mas não recebe Bolsa Família, terá um calendário próprio de recebimento do benefício de R$ 600,00. Essas pessoas não vão necessitar baixar nem se cadastrar no aplicativo. Elas estão identificadas pelo Governo Federal e receberão o valor automaticamente.

Como devem proceder os microempreendedores individuais (MEI)?
Devem baixar o aplicativo criado pela Caixa e preencher os dados para cadastramento e posterior pagamento do auxílio de R$ 600,00.

E os contribuintes individuais do INSS?
Também precisam acessar o aplicativo e fazer o cadastramento.

O aplicativo será a única forma de cadastramento para as pessoas que não estão na base de dados do Governo Federal?
A Caixa disponibiliza um site para o cadastro de quem não está na base de dados. Há também uma linha telefônica, no número 111, para quem quiser tirar dúvidas.

 Quantas pessoas podem ser beneficiadas por família?
No máximo duas pessoas por família podem receber o auxílio emergencial de R$ 600,00. Já os pais ou mães que são responsáveis sozinhos por suas famílias têm direito a receber o benefício em dobro, ou seja, R$ 1.200,00.

Quando posso sacar o benefício?
Quem é beneficiário do Bolsa Família receberá o pagamento conforme o calendário do programa, normalmente. Os trabalhadores informais, MEIs, contribuintes individuais do INSS e aqueles que estão no Cadastro Único do Governo Federal receberão duas parcelas em abril, a primeira até o dia 14, e a segunda entre os dias 27 e 30, conforme o mês de aniversário. Dia 27 quem faz aniversários nos três primeiros meses do ano e assim por diante. A terceira e última parcela será quitada a partir do dia 26 de maio com a mesma escala de abril.

Onde posso sacar o benefício?
Além do depósito em conta, o benefício será pago nas agências da Caixa Econômica Federal, em terminais de atendimento eletrônico e em lotéricas.

Quanto tempo vai durar o auxílio emergencial?
Serão três meses, a princípio, período mais agudo da pandemia do coronavírus.

Estou no Cadastro Único e tenho contas em outros bancos que não sejam a Caixa Econômica e o Banco do Brasil. Onde vou receber o benefício?
Qualquer pessoa cadastrada que tenha conta bancária em qualquer instituição financeira terá o benefício depositado em sua conta habitual e de forma gratuita.

Tenho dívidas pendentes como cheque especial e outros débitos. Esses débitos serão automaticamente cobrados quando o auxílio for depositado?
Não. O valor do auxílio não será usado para amortizar débitos anteriores. Ficará blindado em sua conta. Trata-se de um auxílio emergencial para ajudar no sustento das famílias nesse período de excepcionalidade

Tenho um smartphone pré-pago, mas estou sem créditos. Como baixar o aplicativo?
Mesmo que seu celular pré-pago não tenha créditos, é possível baixar o aplicativo Caixa Auxílio Emergencial sem problemas. Nos casos extremos, em que a pessoa não tem celular ou acesso à internet, ela pode fazer o cadastramento com CPF em uma agência da Caixa Econômica Federal ou em lotéricas.

Não faço parte do Bolsa Família, não estou no Cadastro Único e não tenho conta em qualquer instituição financeira. Como poderei receber o benefício?
A Caixa Econômica vai promover uma inclusão financeira da população menos assistida por meio da criação de contas digitais. Essas contas serão gratuitas e o dinheiro depositado poderá ser usado para pagamento de contas, transferências e DOCs gratuitamente.

Vou poder sacar o dinheiro recebido pelo Auxílio Emergencial?
Para evitar um colapso do Sistema Financeiro, já que dezenas de milhões de pessoas receberão o auxílio, a Caixa Econômica vai divulgar um cronograma para organizar os saques em espécie do valor depositado.

Fonte: Ministério da Cidadania – 08/04/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

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