Norma Coletiva que Dispensa Registro de Ponto para Empregados de Nível Superior é Validada

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a legalidade de uma norma coletiva que dispensava empregados com nível superior do registro de ponto. O colegiado seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece a validade de acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas não previstos na Constituição, desde que respeitados os direitos fundamentais dos trabalhadores.

Engenheiro alegou excesso de horas extras

Na reclamação trabalhista, um engenheiro sustentou que trabalhava muito além do horário normal sem receber horas extras. Ele disse que cumpria jornada de segunda a sábado, das 7h30 às 20h30, além de trabalhar um domingo por mês. Por isso, pediu o pagamento das horas extras e uma indenização por dano existencial, em razão de prejuízos causados pela carga horária excessiva.

Acordo coletivo e ônus da prova

A empresa negou que ele tivesse horas extras não pagas e apresentou um acordo coletivo que dispensava empregados com nível superior de registrar a jornada. As instâncias inferiores consideraram o acordo válido e rejeitaram o pedido do engenheiro, uma vez que ele não conseguiu provar que realmente trabalhava além do horário sem receber por isso.

Flexibilização de direitos e autonomia coletiva

Ao recorrer ao TST, o trabalhador argumentou que a norma coletiva não poderia afastar o direito ao controle de jornada. No entanto, a ministra relatora, Morgana Richa, ressaltou que o STF já firmou o entendimento de que acordos coletivos podem flexibilizar certos direitos trabalhistas, desde que não afetem garantias fundamentais e indisponíveis.

Segundo ela, o controle de jornada não é um direito absolutamente indisponível protegido pela Constituição, razão pela qual foi considerada legítima a cláusula que dispensava os empregados de nível superior do registro de ponto. Dessa forma, os pedidos formulados pelo engenheiro foram definitivamente rejeitados.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-RRAg-16071-12.2017.5.16.0002

Fonte: Notícias do TST, adaptado.

CLT Atualizada e Anotada

Edição eletrônica contendo a CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto Lei 5452/43) - atualizada e anotada pela equipe do Guia Trabalhista. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.

Clique para baixar uma amostra!

Boletim Guia Trabalhista 15.04.2025

Data desta edição: 15.04.2025

GUIA TRABALHISTA® ONLINE
Consórcio de Empregadores Rurais e Urbanos – Condições Trabalhistas e Previdenciárias
Empregado Doméstico – Reajustes Salariais e o Piso Salarial Estadual
Dependência Química – Embriaguez, Droga e Tabagismo no Ambiente de Trabalho
ENFOQUES
Orientações ao Empregadores – Empréstimo Consignado no eSocial
Santa Catarina: Novos Pisos Salariais Para 2025
Tabela do IRF Muda a Partir de 01.05.2025
STF Suspende Processos Sobre Licitude de Contratos de Prestação de Serviços
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 08.04.2025
GESTÃO DE RH
Ausência de Vínculo Empregatício na Falta de Subordinação
Portaria Disciplina Emissão das Certidões de Cumprimento da Reserva Legal de Contratação
IRPF
Despesas que Podem ou Não ser Dedutíveis no IRPF
Como Informar Bens e Direitos Recebidos em Doação ou Herança
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Manual Prático de Retenções Sociais
Teletrabalho – Questões Práticas do Contrato
Participação nos Lucros ou Resultados

STF Suspende Processos Sobre Licitude de Contratos de Prestação de Serviços

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão de todos os processos que tratam da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, a chamada “pejotização”.

Esse tipo de contrato é comum em diversos setores, como representação comercial, corretagem de imóveis, advocacia associada, saúde, artes, tecnologia da informação, entregas por motoboys, entre outros.

Na decisão desta segunda-feira (14), o ministro Gilmar Mendes destacou que a controvérsia sobre a legalidade desses contratos tem sobrecarregado o STF diante do elevado número de reclamações contra decisões da Justiça do Trabalho que, em diferentes graus, deixam de aplicar entendimento já firmado pela Corte sobre a matéria.

“O descumprimento sistemático da orientação do Supremo Tribunal Federal pela Justiça do Trabalho tem contribuído para um cenário de grande insegurança jurídica, resultando na multiplicação de demandas que chegam ao STF, transformando-o, na prática, em instância revisora de decisões trabalhistas”, afirmou.

No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, o Plenário reconheceu, neste mês, a repercussão geral da matéria (Tema 1389), que envolve não apenas a validade desses contratos, mas também a competência da Justiça do Trabalho para julgar casos de suposta fraude e a definição sobre quem deve arcar com o ônus da prova: o trabalhador ou o contratante.

Com isso, a decisão de mérito que vier a ser proferida pelo STF deverá ser observada por todos os tribunais do país ao julgarem casos semelhantes.

A suspensão permanecerá válida até que o Plenário julgue o mérito do recurso extraordinário.

Caso concreto

No caso discutido no ARE 1532603, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou o reconhecimento do vínculo empregatício entre um corretor e a seguradora, tendo em vista a existência de contrato de prestação de serviços firmado entre eles (contrato de franquia).

Embora o caso concreto discuta contratos de franquia, o relator deixou claro que a discussão não está limitada apenas a esse tipo de contrato. Segundo o ministro Gilmar Mendes, “é fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial”, frisou em manifestação no reconhecimento da repercussão geral.

Fonte: Notícias STF, adaptado.

Terceirização com Segurança

Como implementar a terceirização de atividades e quais os cuidados trabalhistas necessários?

Abrange detalhamentos e orientações para introduzir com segurança a terceirização de atividade-meio e atividade-fim!

Clique para baixar uma amostra!

Portaria Disciplina Emissão das Certidões de Cumprimento da Reserva Legal de Contratação

Conforme divulgado através da Portaria MTE, será disponibilizado no prazo máximo de 90 dias um sistema eletrônico no portal gov.br para emissão de certidões de cumprimento da reserva legal de contratação para pessoas com deficiência, reabilitados da Previdência Social e aprendizes.

As certidões terão por base exclusivamente as informações prestadas pelo empregador ao Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial, não havendo validação dessas informações pelo Ministério do Trabalho.

A prestação de informações indevidas, incorretas, inexatas ou falsas, bem como a omissão de informações ou dados, acarretará as sanções previstas em Lei.

Cálculo da reserva legal para a contratação de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social

A reserva legal de contratação será um percentual do total dos empregados da empresa, considerando a soma dos empregados de todos os estabelecimentos da empresa no país e será aferida da seguinte forma:

  • De 100 (cem) a 200 (duzentos) empregados, 2% (dois por cento).
  • De 201 (duzentos e um) a 500 (quinhentos) empregados, 3% (três por cento).
  • De 501 (quinhentos e um) a 1000 (mil) empregados, 4% (quatro por cento).
  • Mais de 1000 (mil) empregados, 5% (cinco por cento);

Deverá ser incluído na base de cálculo da reserva legal os trabalhadores com a condição de pessoa com deficiência ou reabilitado da Previdência Social pertencentes ao quadro de empregados da empresa e os empregados contratados sob a modalidade de contrato intermitente.

Deverá ser excluído da base de cálculo da reserva legal os aprendizes contratados diretamente pela empresa, com e sem deficiência e os afastados por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).

Não serão considerados para fins de cumprimento da reserva legal os seguintes empregados:

  • Aprendizes, mesmo que na condição de pessoa com deficiência ou reabilitado da Previdência Social.
  • Afastados por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
  • Contratados sob a modalidade de contrato intermitente.

Dos parâmetros para cálculo da reserva legal para a contratação de aprendizes

O cálculo da reserva legal para a contratação de aprendizes corresponderá ao percentual mínimo de 5% (cinco por cento) e o percentual máximo de 15% (quinze por cento) do total de trabalhadores existentes no estabelecimento cujas funções demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de 18 (dezoito) anos, considerada a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO do Ministério do Trabalho e Emprego.

Para o cálculo dos percentuais entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime jurídico previsto na CLT.

Ficam excluídos da base de cálculo da reserva legal para a contratação de aprendizes:

  • As funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior;
  • As funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança..
  • Os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário..
  • Os aprendizes já contratados.
  • Os afastados por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).

Nota: Caso o cálculo das reservas legais de contratação gere um número fracionado, deverá ser arredondado para cima.

Cálculos Rescisórios – Contrato Trabalho

Passo a Passo para Cálculos de Valores e Verbas na Rescisão de Contratos Trabalhistas. Exemplos e detalhamentos práticos para uma correta interpretação. Invista pouco e tenha segurança em cálculos, evitando pagar verbas desnecessárias ou ser cobrado na justiça do trabalho por diferenças!Clique aqui para mais informações.

Clique para baixar uma amostra!

Santa Catarina: Novos Pisos Salariais Para 2025

Por meio da Lei Complementar SC 869/2025 foram estabelecidos novos valores para o piso regional dos trabalhadores de Santa Catarina. Os valores estão divididos em 4 grupos e variam entre R$ 1.730,00 e R$ 1.978,00.

O reajuste médio é de 7,27% na remuneração mínima dos trabalhadores do estado e os novos valores divulgados deverão ser aplicados de forma retroativa a partir do dia 1º de janeiro de 2025.

Piso de R$ 1.730,00 para os trabalhadores que atuam nas seguintes atividades e/ou segmentos econômicos:

– na agricultura e na pecuária;
– nas indústrias extrativas e beneficiamento;
– em empresas de pesca e aquicultura;
– empregados domésticos;
– nas indústrias da construção civil;
– nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;
– em estabelecimentos hípicos; e
– empregados motociclistas, motoboys, e do transporte em geral, excetuando-se os motoristas.

Piso de R$ 1.898,00, para os trabalhadores que atuam nas seguintes atividades e/ou segmentos econômicos:

– nas indústrias do vestuário e calçado;
– nas indústrias de fiação e tecelagem;
– nas indústrias de artefatos de couro;
– nas indústrias do papel, papelão e cortiça;
– em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;
– empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;
– empregados em empresas de comunicações e telemarketing; e
– nas indústrias do mobiliário.
 
Piso de R$ 1.792,00, para os trabalhadores que atuam nas seguintes atividades e/ou segmentos econômicos:

– nas indústrias químicas e farmacêuticas;
– nas indústrias cinematográficas;
– nas indústrias da alimentação;
– empregados no comércio em geral; e
– empregados de agentes autônomos do comércio.
 
Piso de R$ 1.978,00, para os trabalhadores que atuam nas seguintes atividades e ou segmentos econômicos:

– nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
– nas indústrias gráficas;
– nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
– nas indústrias de artefatos de borracha;
– em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
– em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares, em turismo e hospitalidade;
– nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;
– auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);
– empregados em estabelecimento de cultura;
– empregados em processamento de dados;
– empregados motoristas do transporte em geral; e
– empregados em estabelecimentos de serviços de saúde.