STF: Correção do FGTS Deverá Ser no Mínimo pelo Índice Oficial de Inflação – IPCA

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que os saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA).

De acordo com a decisão, fica mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Mas, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação.

A decisão será aplicada ao saldo existente na conta a partir da data de publicação da ata do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, na sessão do dia 12/06/2024.

Fonte: Notícias do STF, texto adaptado.

eSocial – Teoria e Prática

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa - Vs S-1.0 e do Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa 6/2021). Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados.

Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf

Jornada de Caminhoneiro Compreende Tempo de Carga e Descarga

Resumo Guia Trabalhista®: o tempo de carga e descarga do caminhão integra a jornada de trabalho de caminhoneiro, conforme entendimento jurisprudencial do TST e STF.

Caminhoneiro deve receber por tempo de espera com carga e descarga – 3ª Turma do TST se baseou em entendimento do STF para considerar o período como tempo à disposição.

O tempo em que caminhoneiros aguardam os procedimentos de carga e descarga do caminhão deve ser considerado como integrante da jornada e, portanto, deve ser remunerado. O entendimento é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, em duas decisões recentes, fundamentou seu entendimento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou inconstitucionais trechos da CLT que excluíam esse período do cômputo da jornada.

TRT: motorista não estava à disposição da empresa

Os dois casos envolvem decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que entendeu que, “com a parada do caminhão, o empregado deixa de estar à disposição do empregador”. Na época, a decisão seguiu o entendimento do parágrafo 8º do art. 235-C da CLT, com redação dada pela Lei 12.619/2012, que definia que o tempo de espera que exceder à jornada normal de trabalho do motorista que fica aguardando para a carga e descarga do veículo não era computado como horas extras.

Lei dos Caminhoneiros e nova redação

Mais tarde, com a nova redação do dispositivo, dada pela Lei  13.103/2015 (Lei dos Caminhoneiros), o tempo de espera ficou definido como as horas em que o motorista profissional empregado fica aguardando carga ou descarga do veículo. Nesse caso, as horas não são computadas como jornada de trabalho nem como horas extraordinárias.

STF invalida pontos da lei

Ocorre que, em julho de 2023, o STF, ao julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5322), declarou inconstitucionais 11 pontos da Lei 13.103/2015 referentes a jornada de trabalho, pausas para descanso e repouso semanal.  Entre eles, o que não computava o tempo de espera para carga e descarga como jornada de trabalho nem como horas extraordinárias.

Relator do caso no Supremo, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que não há como dissociar o tempo gasto pelo motorista nessa situação das demais atividades desenvolvidas por ele, “sem que fique caracterizado o prejuízo ao trabalhador e a diminuição do valor social do trabalho”.

Para o relator de um dos recursos, ministro Mauricio Godinho Delgado, “está clara a compreensão de que o tempo de espera deve ser caracterizado como tempo à disposição do empregador”.

O mesmo raciocínio foi adotado pelo relator do segundo caso, desembargador convocado Marcelo Pertence. “o STF, ao declarar inconstitucionais os dispositivos mencionados, firmou entendimento de que o tempo de espera deve ser considerado como integrante da jornada e do controle de ponto dos motoristas”, concluiu.

As decisões foram unânimes.

Fonte: TST – 12.06.2024 – Processo: RR-574-48.2017.5.12.0008 e Ag-RR-190-80.2022.5.12.0050

MP Estabelece Apoio Financeiro de R$ 1.412 aos Trabalhadores do RS

A Medida Provisória nº 1.230 de 2024 publicada no DOU do dia 07/06 (edição extra) criou um apoio financeiro destinado aos trabalhadores com vínculo formal de emprego do Rio Grande do Sul.

O Apoio Financeiro terá natureza de auxílio à empresa que atender ao disposto na MP e será pago diretamente ao empregado em duas parcelas no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) cada, nos meses de julho e agosto do ano de 2024.

A elegibilidade ao Apoio Financeiro fica condicionada à localização dos estabelecimentos das empresas em áreas efetivamente atingidas, conforme delimitação georreferenciada, nos termos de ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, em Municípios em estado de calamidade ou situação de emergência reconhecido pelo Poder Executivo federal.

As empresas do RS que atendam os requisitos deverão aderir formalmente ao programa conforme os termos que serão publicados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

A adesão implicará na manutenção do vínculo formal de todos os trabalhadores do estabelecimento por, no mínimo, dois meses subsequentes aos meses de pagamento do Apoio Financeiro.

Reversão de Justa Causa: Comentários no WhatsApp

Resumo Guia Trabalhista®: breves críticas no WhatsApp, por si só, não justificam a rescisão do contrato de trabalho, pois a justiça do trabalho considera outros fatores para caracterizar a quebra da confiança.

Padeiro consegue reverter justa causa após comentário contra empresa no WhatsApp – Longo tempo de serviço sem falta disciplinar foi aspecto considerado para afastar a penalidade máxima. 

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a demissão por justa causa de um padeiro que fez um comentário agressivo no WhatsApp para reclamar injustificadamente do atraso no pagamento do 13º Salário. A maioria do colegiado considerou que, apesar da linguagem inadequada, uma publicação breve reclamando injustamente sobre um benefício legal após oito anos de serviço não caracteriza quebra total da confiança para por fim à relação de emprego.

Comentário foi postado no status do WhatsApp

O padeiro havia postado em seu status no WhatsApp o seguinte texto: “Cadê essa porcaria do 13º que não sai? Essa padaria que não paga.” A publicação foi removida em poucos minutos. Dias depois, ele foi dispensado por justa causa.

Na reclamação trabalhista, o trabalhador alegou que era um empregado exemplar e que havia se expressado através de seu número pessoal de telefone, ou seja, a mensagem só poderia ser vista por seus contatos. Disse, ainda, que a postagem foi exibida por menos de 15 minutos e não seria suficiente para abalar a honra e boa fama do empregador.

A padaria, em sua defesa, disse que o 13º Salário havia sido depositado no mesmo dia da postagem, dentro do prazo legal. Segundo o estabelecimento, o padeiro havia extrapolado seu direito de liberdade de expressão, ao atribuir ao empregador um ato ilegal em ambiente virtual, num aplicativo de grande alcance e repercussão.

Padeiro tinha histórico de bons serviços

Ao reverter a justa causa, o juízo da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia destacou que, embora o padeiro tenha usado linguagem vulgar, a demissão por justa causa ignorou completamente seu histórico de quase oito anos de bons serviços prestados, sem registro de infração disciplinar.
 
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional da 18ª Região, que entendeu que a situação não era grave o suficiente para a justa causa aplicada.

Penas devem ser graduadas

Prevaleceu, no julgamento do recurso de revista da padaria, o voto do ministro Hugo Carlos Scheuermann. A seu ver, a linguagem agressiva utilizada momentaneamente para expressar um descontentamento injusto, embora seja condenável, não representou uma quebra total da confiança do empregador após tanto tempo de serviço sem infrações anteriores. Para Scheuermann, a situação exigia que a empresa seguisse o princípio da gradação das penas, adotando medidas disciplinares menos severas, como advertência ou suspensão, antes de aplicar a justa causa.

Ficou vencido o relator, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior. Na sua avaliação, a difamação do empregador é um comportamento sério o bastante para romper o vínculo de emprego. “Se um empregador agride verbalmente e difama seu empregado, há fundamentos claros para uma rescisão indireta”, ponderou. “Portanto, não é aceitável um comportamento similar do empregado”.

TST – 05/06/2024 – Processo: RR-11752-15.2020.5.18.0010

RS: MTE Autoriza a Suspensão do Recolhimento do FGTS

O Ministério do Trabalho e Emprego por meio da Portaria MTE 895 de 2024 publicada no DOU de hoje (07/06), autorizou a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS  referentes às competências de abril a julho de 2024 para os empregadores situados nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul, alcançados por estado de calamidade pública, reconhecido pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Os municípios alcançados por estas medidas são:

MUNICÍPIO
1Alvorada
2Agudo
3Arroio do Tigre
4Bom Princípio
5Cachoeira do Sul
6Cachoeirinha
7Campo Bom
8Cerro Branco
9Charqueadas
10Coqueiro Baixo
11Cotiporã
12Dona Francisca
13Esteio
14Faxinal do Soturno
15Feliz
16Forquetinha
17General Câmara
18Gramado
19Guaporé
20Ibarama
21Igrejinha
22Ivorá
23Jaguari
24Maquiné
25Nova Palma
26Paraíso do Sul
27Passa Sete
28Passo do Sobrado
29Pinhal Grande
30Ponte Preta
31Pouso Novo
32Restinga Seca
33São João do Polêsine
34São José do Herval
35São Martinho da Serra
36Sapucaia do Sul
37Segredo
38Silveira Martins
39Sobradinho
40Taquara
41Três Coroas
42Triunfo
43Vale Verde
44Vera Cruz
45Vespasiano Corrêa

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