Acordo Trabalhista é Rejeitado – Empregado não Tinha Advogado Próprio

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso contra decisão que havia negado a homologação de um acordo extrajudicial entre a empresa e seu ex-funcionário, por entender que ele não teve assistência advocatícia. Embora tivesse assinado instrumento de mandato para uma advogada, na audiência ele a identificou como “advogada da empresa”, levando à conclusão de que ela não o representava.

Quitação geral

A proposta de acordo extrajudicial, apresentada em janeiro de 2022 ao juízo da 1ª Vara do Trabalho de Contagem para homologação, estava assinada pelo garageiro e dava quitação geral do contrato de trabalho. Contudo, na audiência, ele não reconheceu como sua procuradora a advogada que supostamente o representava e disse que ela havia sido indicada pela própria empresa.

Advogados distintos

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) se negaram a homologar o acordo. Segundo o TRT, a CLT prevê que o empregador e o trabalhador não podem ser representados pelo mesmo advogado, e esse requisito não fora formalizado. Ao manter a decisão, o TRT também determinou o envio de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, para adoção das medidas cabíveis. 

Declarações e WhatsApp 

A empresa tentou rediscutir o caso no TST, alegando que o trabalhador, em declaração redigida de próprio punho e em conversas pelo WhatsApp, teria manifestado interesse expresso na homologação. Também sustentou que, na audiência, ele havia dito que tinha ciência do valor acertado e que estava de acordo com a quitação.

Pressupostos formais

O relator do agravo da empresa, ministro Cláudio Brandão, assinalou que os artigos 855-B a 855-E da CLT foram inseridos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) para regular os procedimentos relativos aos acordos extrajudiciais. Entre os pressupostos formais estão a necessidade de petição conjunta dos interessados e de representação por advogados diversos.

Atendidas essas exigências, cabe ao magistrado analisar o acordo e, caso verifique algum vício, principalmente com a indicação de prejuízo ao trabalhador, rejeitar a homologação, com base no seu livre convencimento. 

O ministro salientou, ainda, que não há possibilidade de quitação ampla e irrestrita das parcelas do extinto contrato de trabalho, porque o artigo 855-E da CLT não prevê quitações genéricas por esse meio.

Processo: AIRR-10004-34.2022.5.03.0029

Fonte: TST, 11/10/2023.

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Boletim Guia Trabalhista 10.10.2023

Data desta edição: 10.10.2023

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Empregada de Hotel Não Obtém Reconhecimento de Acúmulo de Função

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não reconheceu o acúmulo e o desvio de função requeridos por uma auxiliar de lavanderia de um hotel que alegava exercer atividades de camareira e tarefas de limpeza do estabelecimento.

A empregada afirmou ter atuado como camareira, controlando e abastecendo o frigobar dos quartos. Além disso, disse que exerceu a função de coordenadora da lavanderia, caracterizando, além do acúmulo, o desvio de função. Ela não detalhou as atividades supostamente realizadas como camareira e nem como coordenadora da lavanderia.

A empresa, por sua vez, negou que a empregada tenha trabalhado como encarregada de lavanderia ou camareira, não tendo havido mudança na natureza da obrigação contratual ou incremento de tarefas. O hotel comprovou o pagamento de horas extras nos dias em que houve excesso de jornada.

Uma testemunha que trabalhou com a auxiliar de lavanderia confirmou que as atividades de ambas se restringiam a lavar, estender, passar e organizar roupas. Ela ainda mencionou que em raras vezes tiveram que auxiliar as camareiras do hotel. A partir das provas, a juíza Carolina considerou que as atividades eram compatíveis com a função contratada.

A juíza salientou que todas as atividades realizadas pela trabalhadora ocorriam dentro da mesma jornada de trabalho. “Não há evidência de que as tarefas que alega ter desenvolvido em acúmulo demandassem maior conhecimento técnico ou que conflitassem com a sua condição pessoal”, destacou a magistrada. 

Sobre o desvio de função, a juíza também indeferiu o pedido. “Não há alegação de que a reclamada possua quadro de carreira organizado e a prova produzida não dá conta de que a autora tenha realizado tarefas distintas das compreendidas no conteúdo ocupacional da função para a qual foi contratada”, ressaltou a juíza.

A trabalhadora recorreu ao TRT-4 para reformar a sentença. O relator do acórdão, desembargador Wilson Carvalho Dias, enfatizou que as atribuições da reclamante sempre foram as mesmas, não tendo havido alteração contratual lesiva.

Para o relator, a perícia técnica permite concluir que, ainda que tenha havido tarefas adicionais, estas foram exercidas eventualmente, não configurando desvio ou acúmulo de funções. “As tarefas cumpridas não demandavam maior conhecimento técnico, resultando plenamente aplicável o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, de acordo com o qual, em troca da remuneração ajustada, o empregado obriga-se a desempenhar as tarefas compatíveis com a sua condição pessoal de trabalho”, concluiu o relator.

Fonte: TRT 4 Região (RS).

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MTE Regulamenta Registro das Entidades Sindicais

Através da Portaria MTE nº 3.472 de 2023, o Ministério do Trabalho definiu os procedimentos para o registro das entidades sindicais e demais procedimentos correlatos como o pedido de registro de fusão, incorporação e alteração estatutária.

Para realizar pedido de registro sindical, o requerente deverá acessar o sistema CNES (Cadastro Nacional de Entidades Sindicais), disponível no portal gov.br, na opção “Registro Sindical (SC)”, seguir as instruções ali constantes para a transmissão eletrônica dos dados e encaminhar, no prazo de 30 (trinta) dias, à Coordenação-Geral de Registro Sindical da Secretaria de Relações do Trabalho, por meio do sistema SEI/MTE, a documentação necessária.

Atualização Sindical

As entidades sindicais que não efetuaram a atualização sindical deverão realizá-las por meio da opção “Atualização Sindical (SR)”, no portal gov.br, até o dia 31 de março de 2024, sob pena de cancelamento do registro. Esta atualização é necessária para as entidades sindicais com registro concedido antes de 18 de abril de 2005.

CLT Atualizada e Anotada

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Supressão de Horas de Deslocamento – Negociação Coletiva

TST confirma supressão de horas de deslocamento por negociação coletiva.

Decisão da SDI-1 segue entendimento firmado pelo STF em caso com repercussão geral.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia declarado a invalidade de uma cláusula coletiva que isentava a empregadora do pagamento das horas de deslocamento. 

Seguindo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento com repercussão geral (Tema 1046), o colegiado concluiu que direitos trabalhistas não garantidos constitucionalmente podem ser restringidos por meio de negociação coletiva, independentemente da especificação de vantagens compensatórias. Isso significa que empregados e empregadores podem negociar coletivamente para restringir ou mesmo suprimir o direito às horas de deslocamento.

Horas in itinere

reclamação trabalhista foi proposta por um operador de produção em Rio Verde (GO), que pretendia integrar as horas de deslocamento (in itinere) à jornada de trabalho e receber as horas extras correspondentes.

A Terceira Turma do TST considerou inválida a cláusula coletiva que suprimia o pagamento dessas horas. Segundo o colegiado, a remuneração referente a esse tempo está entre as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores pela lei, e sua supressão por meio de negociação coletiva violaria a Constituição Federal.

STF

Ao julgar o recurso de embargos interposto pela empresa, o ministro Breno Medeiros, relator do apelo, discordou da fundamentação. Segundo ele, conforme decisão do STF, a norma coletiva que limita ou restringe as horas in itinere é válida, uma vez que se trata de direito não assegurado na Constituição Federal. Para o ministro, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, mas esse não é o caso das horas de deslocamento.

Entendimento pacificado 

O presidente do TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, ressaltou que esse entendimento acerca da validade das cláusulas que suprimem horas de deslocamento já é adotado pela maioria das Turmas do TST e que essa foi a primeira manifestação da SDI-1 sobre o tema.

Na mesma sessão, também foram reformadas outras duas decisões que haviam negado validade a cláusulas normativas semelhantes. 

As decisões foram unânimes.

TST – 05.10.2023 – Processo: E-ARR-10643-86.2017.5.18.0101