Agenda de Obrigações: Vencimento dos DAE Gerados pelo eSocial Continua no Dia 07

As alterações promovidas pela Lei 14.438/2022 terão efeito apenas quando houver a implantação do sistema FGTS Digital.

Desta forma, não foram alterados, até o momento, o prazo de pagamento pelas guias gerados pelo eSocial para os empregadores Domésticos, Segurados Especiais e Microempreendedores Individuais, que continuam com vencimento até o dia 07 do mês seguinte ao da competência.

Ao tratar da data de pagamento do FGTS para equalizar com a data de vencimento da Contribuição Previdenciária (INSS) – que possui vencimento até o dia 20 do mês seguinte ao da competência de apuração – o objetivo dessas MPs foi preparar a legislação para a entrada em produção do FGTS Digital, novo sistema de arrecadação do Governo Federal que utilizará dados do eSocial para gerar guias, simplificando e automatizando todo o processo.

Esse sistema ainda está em desenvolvimento e a data de entrada em produção não foi divulgada. Os sistemas da CAIXA também deverão passar por ajustes para tratar a remuneração das contas dos trabalhadores, que também foi alterada pelas MPs.

Por esse motivo, o vencimento do FGTS recolhido via DAE será alterado apenas com a alteração no vencimento realizado para os demais empregadores.

Para os demais empregadores, que atualmente utilizam os sistemas SEFIP/Conectividade Social da CAIXA para recolhimento do FGTS, também não haverá alteração no processo e as guias mensais continuarão com vencimento até o dia 07 do mês seguinte à competência, até que o FGTS Digital entre em produção.

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa - Vs S-1.0 e do Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa 6/2021). Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados.

Inicia-se em Abril/2023 a Entrega da DCTFWeb dos Processos Trabalhistas

A partir de abril/2023 será exigido entrega da DCTFWeb com as informações referentes às decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho.

As informações deverão constar do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) de processos trabalhistas.

Esta DCTFWeb substituirá a entrega da GFIP-Reclamatória e estará disponível a partir de 1º/abril/2023.

Base: Instrução Normativa RFB 2.128/2023.

Desoneração da Folha: Opção em 2023 Deve Ser Feita até 17 de Fevereiro

A opção pela desoneração da folha de pagamento é facultativa, ou seja, a empresa (desde que esteja na lista de atividades da desoneração) pode escolher qual forma de tributar sua folha pela CPP (contribuição previdenciária patronal).

Assim, recomenda-se a simulação, com base em premissas orçamentárias (salários e pró-labore projetados para 2023), dos valores devidos por cada uma das opções: pela forma tradicional (contribuição sobre a folha de pagamento) ou se pela forma desonerada (contribuição sobre a receita).

A opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.

Portanto, para as empresas que optarem pelo regime em 2023, o prazo de opção será 17.02.2023 (data para recolhimento da CPRB de janeiro/2023).

Base: Lei 13.161/2015.

SEFIP: Aplicação e Entrega Após a Implantação do eSocial

partir da competência 10/2022, todos os empregadores que declaravam os fatos geradores de contribuição previdenciária e outros dados de interesse do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio do SEFIP, passaram a utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais e Trabalhistas (eSocial) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

O SEFIP continuará a ser utilizado para retificação de informações previdenciárias de períodos anteriores a 10/2022, para declaração de reclamatórias trabalhistas, no código 650, referentes às decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho até 31 de março de 2023 e recolhimentos exclusivos para o FGTS.

Os recolhimentos do FGTS são gerados por meio do SEFIP, com a transmissão das informações realizadas no Conectividade Social V2, para competências atuais e em atraso, permanecendo as tabelas de coeficientes do FGTS disponibilizadas mensalmente no site da Caixa Econômica Federal (CEF).

Fonte: CEF.

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa - Vs S-1.0 e do Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa 6/2021). Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados.

PPP Eletrônico Começa a Valer em 2023

A partir de 1º de janeiro de 2023 começa o início da obrigatoriedade de emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio exclusivamente eletrônico, por meio do eSocial.

Base: Portaria MTP 334/2022.