ESocial – Comitê Publica Nota Orientativa

Nota Orientativa 006/2018:

A Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, com redação alterada pela Resolução CD – eSocial nº 03, de 29 de novembro de 2017, estabeleceu a implantação gradual do eSocial, dividindo os obrigados por grupos específicos e escalonando a implantação, dentro de cada grupo, por tipos de eventos.

Relativamente ao primeiro grupo de empresas obrigadas (empresas com faturamento superior a 78 milhões), a implantação escalonada dos eventos cumpre o seguinte cronograma: 08/01/2018 – eventos do empregador e tabelas; 01/03/2018 eventos não periódicos; e 01/05/2018 (eventos periódicos).

Inobstante a terceira fase do primeiro grupo de obrigados tenha início no dia 1º/05/2018, a nova versão do leiaute do eSocial (2.4.02), com as alterações promovidas Nota Técnica nº 01, de 21/03/2018, Nota Técnica nº 02, de 12/04/2018 e Nota Técnica nº 03, de 19/04/2018, só será disponibilizada a partir do dia 08/05/2018, para evitar problemas de migração durante o período de fechamento da folha dos empregadores domésticos.

Para essas empresas, deverão ser enviados os eventos periódicos, observando-se as seguintes diretivas:

  • devem ser informados:
    1. todos os fatos geradores (remuneração) ocorridos a partir de 1º de maio de 2018 – evento S-1200;
    2. todos os pagamentos ocorridos em maio de 2018, mesmo que se refiram a competências anteriores – evento S-1210.
  • Os pagamentos efetuados durante o mês de maio, quando se referirem a competências anteriores, deverão ser informados no eSocial, observando-se o regime de caixa, por meio do evento S-1210, com indicação de tipo de pagamento {tpPgto} = [9] – Pagamento relativo a competências anteriores ao início de obrigatoriedade do eSocial. Esta orientação se aplica inclusive na hipótese do pagamento aos trabalhadores referente à folha de abril ter se dado em maio.
  • Os pagamentos relativos a antecipação de férias {tpPgto} = [7] ou a competências anteriores ao início de obrigatoriedade do eSocial {tpPgto} = [9], podem ser enviados sem o prévio lançamento em um dos eventos S-1200/S-1202/S-1207/S-2299 ou S-2399. Todavia, é necessário que primeiramente seja feito o cadastramento do trabalhador (evento S-2200 ou S-2300, conforme o caso).
  • Caso haja desligamento de trabalhador, com efeitos remuneratórios, entre os dias 1º e 07 de maio, o evento de desligamento (S-2299 ou S-2399) deverá ser enviado a partir do dia 08, incluindo as informações de verbas rescisórias (grupo verbasResc). Para mais esclarecimentos sobre o tema, consulte a Nota Orientativa nº 05/2018.
  • Deverão ser observados os prazos de envio dos eventos previstos no Manual de Orientação do eSocial – MOS.

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 eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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Manual Versão 2.4 – A partir de Janeiro/2018

Atenção para as Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias que Vencem Hoje 06.04.2018

Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias que vencem hoje (06.04.2018):

SALÁRIOS

Pagamento dos salários de MARÇO/18 deve ser feito até o 5º dia útil do mês subsequente.

FGTS

Recolhimento do FGTS da competência do mês de MARÇO/2018.

GFIP/SEFIP

GFIP transmitida via Conectividade Social – referente mês MARÇO/2018. Deve ser apresentada mensalmente, independentemente do efetivo recolhimento ao FGTS ou das contribuições previdenciárias.

CAGED

Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – referente a MARÇO/2018. A Portaria MTE 2.124/2012 tornou obrigatória (a partir de jan/13) a utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão da declaração do CAGED.

EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO – INFORMAÇÃO AO MTE

Informar por meio do acesso ao Sistema de Registro de Empresas de Trabalho Temporário – SIRETT, os contratos de trabalho temporários celebrados no mês anterior.

IRRF – INSS – FGTS – DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO SIMPLES DOMÉSTICOS – DAE

A emissão da DAE pelo Simples Doméstico através do portal do eSocial poderá ser gerada pelo menu “Folha/Recebimentos e Pagamentos“.

Acesse a Agenda Completa e veja o prazo do vencimento das demais obrigações trabalhistas e previdenciárias em Abril/2018.

Fonte: Guia Trabalhista – Agenda Trabalhista e Previdenciária.

Cálculos da Folha de Pagamento

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Trabalhadores Tem Menos de 1 Mês Para Sacar Abono Salarial Ano-Base 2015

Trabalhadores com direito ao Abono Salarial ano-base 2015 que ainda não sacaram o benefício têm um mês para procurar uma agência bancária e retirar o dinheiro. O prazo final é 28 de dezembro, e não haverá nova prorrogação. Até agora 1,42 milhão de pessoas ainda não sacaram o abono. O valor disponível soma R$ 990 milhões.

O Abono Salarial ano-base 2015 é para quem trabalhou formalmente em 2015 e se enquadra nos seguintes critérios: estava vinculado formalmente a uma empresa ou órgão público por pelo menos 30 dias naquele ano; tinha remuneração média de até dois salários mínimos no período trabalhado; estava inscrito no PIS/Pasep há pelo menos cinco anos; e teve seus dados informados corretamente pelo empregador na Relação Anual de Informações Sociais (Rais).

O valor que cada trabalhador tem para receber é proporcional à quantidade de meses trabalhados formalmente em 2015. Quem trabalhou o ano todo recebe o valor na íntegra. Quem trabalhou um mês, por exemplo, recebe 1/12 do valor, e assim sucessivamente. Os pagamentos variam de R$ 79 a R$ 937.

Quem trabalhava na iniciativa privada pode retirar o dinheiro em qualquer agência da Caixa do país ou em uma casa lotérica. Servidores públicos devem procurar o Banco do Brasil.

Para saber se tem direito

Uma consulta simples e rápida pode ser feita no site do Ministério do Trabalho através deste link. É necessário ter em mãos o número do PIS ou do CPF e a data de nascimento.

Também é possível saber sobre o benefício procurando as agências bancárias ou ligando para o Alô Trabalho, que atende pelo número 158. As ligações são gratuitas de telefone fixo em todo o país. A Caixa fornece a informação aos beneficiários do PIS também pelo telefone 0800-726 02 07. O Banco do Brasil atende os beneficiários do Pasep no número 0800-729 00 01.

Fonte: Ministério do Trabalho


Direitos Trabalhistas – Perguntas e Respostas

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Veja Como Ficou a Contribuição Previdenciária dos Trabalhadores Intermitentes

A nova modalidade de contrato de trabalho intermitente, criada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), trouxe uma grande flexibilização da jornada de trabalho. Nela o empregador poderá convocar o trabalhador apenas quando houver necessidade ou demanda de serviço, por isso o termo “Intermitente”.

Ao final de cada mês o trabalhador será pago somente pelas horas trabalhadas, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo. A contribuição previdenciária e o FGTS serão pagos com base no salário mensal pago.

Nas relações entre empregador e empregado intermitente poderá haver meses em que o salário pago será menor que o salário mínimo, ou até mesmo não haverá salário devido, simplesmente porque não houve demanda de trabalho e o trabalhador intermitente não foi convocado naquele determinado mês.

Quando houver esta situação a contribuição previdenciária ficará igualmente prejudicada. Para que o trabalhador possa ser coberto pelos benefícios previdenciários é necessário que haja o recolhimento mínimo mensal baseado no salário mínimo. Então a própria CLT definiu que nestes casos cabe ao trabalhador segurado complementar a contribuição previdenciária a fim de atingir o valor mínimo estipulado.

Os procedimentos para que o trabalhador realize este recolhimento foram definidos esta semana pela Receita Federal através do Ato Declaratório Interpretativo nº 6/2017.

Como Recolher a Contribuição Previdenciária Complementar

A Contribuição Complementar será calculada mediante aplicação da alíquota de 8% sobre a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário-mínimo mensal. O recolhimento deverá ser efetuado pelo próprio segurado até o dia 20 do mês seguinte ao da prestação do serviço.

A guia de recolhimento do INSS complementar poderá ser gerada através da internet, devendo o trabalhador ter em mãos o número do seu PIS, PASEP ou NIT. Para isso basta acessar o link: Guia da Previdência Social – GPS

Opção por não recolher

Lembrando que caso o trabalhador opte por não complementar sua contribuição previdenciário, aquele respectivo mês não será computado como tempo de contribuição para fins previdenciários, inclusive para manutenção da condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e cumprimento de prazo de carência para concessão de benefícios previdenciários.

Publicado pela Equipe do Guia Trabalhista


Manual da Reforma Trabalhista

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SEFIP e GRRF Sofrem Ajustes Para Contemplar Novidades da Reforma Trabalhista

A Caixa Econômica Federal encaminhou comunicado com orientações sobre os novos procedimentos para cálculo do FGTS e envio da SEFIP. Destacamos abaixo os principais pontos de atenção:

Contrato de Trabalho Intermitente

Para contemplar o contrato de trabalho intermitente, será utilizada a CATEGORIA DE TRABALHADOR 04, até então utilizada para classificar o trabalhador por prazo determinado. Para recolhimento por prazo determinado, o empregador continuará utilizando CATEGORIA DE TRABALHADOR 04 acompanhada do CÓDIGO DE MOVIMENTAÇÃO R1 – Prazo Determinado.

Extinção do Trabalho por Acordo entre as Partes

A nova legislação também prevê que o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador. Neste caso serão devidas o aviso prévio indenizado e a multa rescisória FGTS na proporção de 50% do valor normal.

Esta nova forma de rescisão será caracterizado pelo CÓDIGO DE MOVIMENTAÇÃO I5 – Rescisão do Contrato por motivo de acordo. A extinção do contrato por acordo permite ainda a movimentação de 80% do saldo de FGTS do trabalhador.

Alterações nos Programas da Caixa

A Caixa informou que não serão criados novos campos nos programas SEFIP e GRRF, apenas incluído novas fórmulas de cálculos e códigos às tabelas existentes. Dessa forma não será necessário o desenvolvimento de novos leiautes para estes aplicativos. Isto vai de encontro a convergência das informações trabalhistas por meio do eSocial, que irá integrar já a partir de Janeiro de 2018 as informações referentes a folha de pagamento das empresas.

Novidades Futuras

Nos próximos dias serão disponibilizados pela Caixa:

– Circular CAIXA que regulamenta a matéria;

– Nova versão da GRRF (a partir de 11 de novembro de 2017);

– Nova versão do SEFIP (a partir de 24 de novembro de 2017);

Nota: Com informações da Gerência Nacional de Administração de Passivos (Gepas) da Caixa Econômica Federal

Para acompanhar estas e todas as demais novidades advindas com a Reforma Trabalhista e o eSocial, sugerimos que nossos leitores se cadastrem gratuitamente para receber nosso Boletim de Informações Trabalhistas diretamente no seu e-mail.


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