GPS Para Pagamento de Parcelamentos Será Emitida Exclusivamente Pela Internet

A Receita Federal informa que, a partir de fevereiro de 2020, as Guias da Previdência Social (GPS) para quitação de parcelamentos previdenciários administrados pela RFB serão emitidas pela Internet ou nas unidades de atendimento da RFB.

A emissão do documento será feita pelo Portal e-CAC, menu “pagamentos e parcelamentos\” no sitio da Receita na internet, conforme tutorial abaixo.

As prestações podem ser quitadas por meio de home banking ou em terminais de autoatendimento.

A inadimplência sujeita o contribuinte à exclusão do parcelamento e sua inclusão no CADIN – Castro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal.

Clique aqui e faça o download do Tutorial.

Fonte: Receita Federal – 16/12/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Boletim Guia Trabalhista 17.12.2019

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Décimo Terceiro Salário – Salário Variável – Ajuste da Diferença em Favor do Empregado ou Empregador
Professor de Estabelecimento Particular de Ensino – Atividade Extraclasse ou Hora Atividade
Comissionistas – Pagamento e Admissibilidade de Devolução
ARTIGOS E TEMAS
Encargos Sobre 13º Salário Normal e Complementar – INSS / FGTS e IRRF
FÉRIAS COLETIVAS
Férias Coletivas Entre o Natal e Ano Novo
Férias Coletivas Para Empregados Com Menos de Um Ano de Empresa
ESOCIAL
Nota Técnica 17/2019 Ajusta o Leiaute de Acordo com a Emenda Constitucional 103/2019
ENFOQUES
Modalidade Saque-Aniversário do FGTS é Convertida em Lei
Seguro-Desemprego Pela Internet – Facilidades Para o Recebimento do Benefício
Contratação por Partidos Políticos não Gera Vínculo e não se Aplica a CLT
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 10.12.2019.
PREVIDENCIÁRIO
Mãe do Filho Falecido (Arrimo de Família) é Beneficiária de Pensão por Morte
Beneficiário do INSS tem Pedido de Desaposentação Negado
POSTAGENS MAIS ACESSADAS
Empregado Afastado Pelo INSS por Mais de Seis Meses não Tem Direito às Férias Proporcionais
Salário Família Tem Cota Única a Partir de Novembro/2019 – Cuidar com Rescisão de Contrato
A Projeção do Aviso Prévio e a Contagem dos Avos de Férias e 13º Salário
Adicional de Periculosidade – Entenda o Cálculo da Média Para o 13º Salário
O Descanso Semanal Concedido Depois de 7 Dias Corridos Deve ser Pago em Dobro
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Reforma da Previdência
e-Social – Teoria e Prática da Obrigação Acessória
Reforma Trabalhista na Prática

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A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br.

Férias Coletivas Para Empregados Com Menos de Um Ano de Empresa

Normalmente o empregado só faz jus às férias após cada período completo de 12 meses trabalhados durante a vigência do contrato de trabalho.

Quando se tratar de férias coletivas, que acarrete paralisação das atividades da empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da mesma, os empregados que não completaram ainda o período aquisitivo ficam impedidos de prestar serviços.

Neste caso, conforme estabelece o art. 140 da CLT, os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao tempo de serviço, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

Considerando, por exemplo, que um empregado contratado em 02.07.2019 sairá de férias coletivas, concedida pelo empregador a todos os empregados, a partir do dia 18.12.2019 até o dia 01.01.2020, temos:

Contagem de avos no período aquisitivo proporcional:

  • 02.07.2019 a 01.12.2019 = 05/12 avos;
  • 02.12.2019 a 17.12.2019 = 01/12 avos (por ter trabalhado 15 dias = 1 avo)

O direito adquirido do empregado constitui 6/12 avos trabalhados sem nenhuma falta injustificada durante este período, o que corresponde a 15 dias de férias.

Assim, o período aquisitivo proporcional desse empregado estará quitado, iniciando novo período aquisitivo a partir do dia 18.12.2019.

Nota: importante ressaltar que o novo período aquisitivo se inicia a partir da data de início das férias coletivas, uma vez que o direito do empregado às férias proporcionais é contado da sua admissão até o último dia de prestação de serviços, antes do início de gozo das férias.

Veja outros exemplos práticos de casos em que o tempo trabalhado pelo empregado não contempla os dias totais de férias coletivas no tópico Férias Coletivas – Empregados com Menos de 12 Meses de Serviço, no Guia Trabalhista Online.

ESocial – Nota Técnica 17/2019 Ajusta o Leiaute de Acordo com a Emenda Constitucional 103/2019

Foi publicada a Nota Técnica eSocial 17/2019 com o objetivo de disponibilizar os ajustes nos leiautes do eSocial decorrentes da Emenda Constitucional (EC) 103/2019 (Reforma da Previdência).

De acordo com o art. 28 da Reforma da Previdência, até que lei altere as alíquotas da contribuição de INSS devidas pelo segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso, estas serão de:

I – até 1 salário-mínimo = 7,5%;

II – acima de 1 salário-mínimo até R$ 2.000,00 = 9%;

III – de R$ 2.000,01 até R$ 3.000,00 = 12%; e

IV – de R$ 3.000,01 até o limite do salário-de-contribuição = 14%.

Considerando que a Emenda Constitucional 103/2019 estabeleceu que as novas alíquotas serão aplicadas a partir do primeiro dia do 4º mês subsequente ao da publicação da norma, os descontos de INSS com base nos novos percentuais só ocorrerão a partir do dia 01/03/2020.

Além das alterações acima, a referida Nota Técnica apresenta pequenas adequações que se fazem necessárias.

Previsão de implantação

  • Ambiente de produção restrita: 01/03/2020
  • Ambiente de produção: 01/03/2020. 

Leiautes, Tabelas, Regras de validação e esquemas XSD

Juntamente com esta Nota Técnica serão publicados os seguintes documentos e arquivos:

  • Leiautes do eSocial v2.5 (cons. até NT 17.2019);
  • Leiautes do eSocial v2.5 – Anexo I – Tabelas (cons. até NT 17.2019);
  • Leiautes do eSocial v2.5 – Anexo II – Tabela de Regras (cons. até NT 17.2019);
  • Esquemas XSD (atualizados).

Alterações introduzidas nesta Nota Técnica

LEIAUTE DESCRIÇÃO DA ALTERAÇÃO MOTIVO
S-1200, S-2299 e
S-2399
Campo {indMV} – alterada descrição dos valores [1, 2].

Ajuste decorrente da EC nº 103/2019.

S-1200, S-1202,
S-1210, S-2299 e
S-2399

Campo(s) {fatorRubr} – alterada descrição.

Ajuste decorrente da EC nº 103/2019.

S-5001

Criado o grupo {infoPerRef} e respectivos campos e subgrupo.

Grupo criado exclusivamente para informar ao INSS a remuneração por períodos de referência (competências).

Campo {vrCpSeg} – alterada descrição.

Ajuste decorrente da EC nº 103/2019.

REGRAS

REGRA_VALIDA_FECHAMENTO_FOPAG – alterada descrição das alíneas a) e b1).

Flexibilização de regras de fechamento da folha anual (13º salário).

Fonte: Nota Técnica eSocial 17/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

E-Social – Teoria e Prática

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Férias Coletivas Entre o Natal e Ano Novo

Tradicionalmente muitas empresas concedem férias coletivas a seus funcionários na última semana de dezembro, período que engloba as festas de final de ano. É uma excelente opção dependendo do ramo de atividade da empresa já que o período é de baixo volume de trabalho para diversos setores econômicos.

Conforme estabelece o §1º do art. 139 da CLT, as férias não podem ser fracionadas em períodos inferiores a 10 dias corridos, subentendendo que a contagem dos dias deve ser feita de forma direta a partir do seu início, independentemente se há feriado no decorrer do período estabelecido.

Significa dizer que se a empresa vai conceder férias coletivas durante as festas de final de ano, tanto o Natal quanto o Ano Novo devem ser contados como férias, não podendo descontar estes dias em benefício do empregado, salvo se houver previsão em acordo ou convenção coletiva.

Exemplo

Empresa irá conceder 10 dias de férias coletivas aos empregados, contados a partir do dia 23/12. Neste caso a contagem deve ser feita de forma direta, incluindo nos 10 dias o dia 25/12 (Natal) e o dia 01/01 (Ano Novo). Portanto, as férias coletivas serão do dia 23/12 a 01/01.

Nota: o exemplo foi utilizado apenas a título ilustrativo da contagem dos dias corridos. No entanto, conforme já divulgamos aqui, é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado, nos termos do § 3º do art. 134 da CLT (incluído pela Reforma Trabalhista).

Neste exemplo os empregados teriam lançados em folha de pagamento 9 dias de férias coletivas no mês de dezembro (23/12 a 31/12) e 1 dia de férias coletivas no mês de janeiro (01/01).

Para mais detalhes e exemplos como este, acesse nosso tópico específico sobre Férias Coletivas no Guia Trabalhista Online. O cadastro é gratuito e com ele é possível testar nossos conteúdos nas áreas trabalhista e previdenciária por 10 dias!

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