1ª Parcela do 13º Salário – Cuidado Com os Empregados Afastados

As empresas precisam tomar alguns cuidados para evitar o pagamento indevido de valores a título de adiantamento de 13º salário em folha de pagamento.

Dentre as diversas situações a serem analisadas para apuração do adiantamento da 1ª parcela do 13º salário (os admitidos durante o ano, os que receberam o adiantamento por conta das férias, as médias para quem recebe salário variável, etc.), está a situação dos empregados que se afastaram do trabalho durante o ano.

Dentre os principais motivos de afastamento, citamos:

O apuração do valor do adiantamento ou do 13º Salário é feito em avos (meses), considerando sempre o período de janeiro a dezembro do respectivo ano, ou seja, a cada mês trabalhado durante este período, conta-se 1 avo.

Portanto, se o empregado vem trabalhando normalmente durante o ano, presume-se que irá trabalhar os 12 meses, situação que lhe garante o direito a 12/12 avos.

Se o empregado tem direito a 50% do valor da remuneração como adiantamento de 13º Salário, neste caso o cálculo seria: Salário / 12 x 12 x 50%.

  • Exemplo para salário de R$ 1.500,00 seria: R$ 1.500,00 / 12 x 12 x 50% = R$ 750,00.

No entanto, caso o empregado tenha se afastado por auxílio-doença, por exemplo, durante 4 meses durante o ano, este empregado terá direito a apenas 08/12 avos.

Neste caso, o cálculo da 1ª parcela seria: Salário / 12 x 8 x 50%.

  • Exemplo com o mesmo salário acima: R$ 1.500,00 / 12 x 8 x 50% = R$ 500,00.

A falta dessa observação irá fazer com que a empresa pague indevidamente R$ 250,00 de adiantamento ao empregado, mais R$ 20,00 a título de FGTS (8%) sobre o valor pago.

Importante lembrar que os 15 primeiros dias pagos pela empresa antes do afastamento devem ser considerados como trabalhados para a contagem de 1/12 avos.

A partir do 16º dia de afastamento até a data de retorno ao trabalho, o pagamento do 13º Salário é de responsabilidade da Previdência Social.

Clique aqui e veja outros exemplos práticos de como deve ser feito o cálculo para cada um dos motivos de afastamento citados acima.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Publicada Nota Técnica-NT 16/2019 do eSocial

A Medida Provisória 905/2019, criou o contrato de trabalho Verde e Amarelo e alterou outros dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho e de outras legislações especiais.

eSocial deve passar por ajustes para adequar-se às novas regras.

Nota Técnica eSocial NT 16/2019, publicada no dia de hoje, visa atualizar o sistema à nova legislação e será implantada em 1º de janeiro de 2020, data de início de vigência da nova modalidade de contrato de trabalho criada.

Previsão da Implementação

A previsão de implementação da referida NT será:

  • Ambiente de produção restrita: 01/01/2020;
  • Ambiente de produção: 01/01/2020.

Leiautes, Tabelas, Regras de validação e esquemas XSD

Juntamente com esta Nota Técnica serão publicados os seguintes documentos e arquivos:

  • Leiautes do eSocial v2.5 (cons. até NT 16.2019);
  • Leiautes do eSocial v2.5 – Anexo I – Tabelas (cons. até NT 16.2019);
  • Leiautes do eSocial v2.5 – Anexo II – Tabela de Regras (cons. até NT 16.2019);
  • Esquemas XSD (atualizados).

Alterações introduzidas nesta Nota Técnica

esocial-leiaute-nota-tecnica-16-2019Quanto às alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, promulgada em 12 de novembro de 2019, estas serão tratadas em documento de atualização específico, visto que passam a valer apenas a partir da competência de março de 2020.

Fonte: eSocial – 27.11.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

E-Social – Teoria e Prática

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Boletim Guia Trabalhista 26.11.2019

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Décimo Terceiro Salário – Empregado Doméstico – 2ª Parcela
Férias – Fracionamento das Férias e Abono Pecuniário
PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário
ARTIGOS E TEMAS
Como Proceder Quando o Empregado Cumpre Aviso Prévio Durante as Férias Coletivas
Empresas Estarão Livres da Contribuição Social de 10% Sobre o FGTS a Partir de 2020
AGENDA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Dezembro/2019
ENFOQUES
Acidente de Trajeto Não se Equipara Mais ao Acidente de Trabalho
1ª Parcela do 13º Salário Deve ser Paga Até Sexta-Feira (29/11/19)
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 19.11.2019.
ALERTAS
Contestação do FAP Termina em 13/Dezembro
Exigências da Reforma Trabalhista Afetam o Início das Férias Coletivas
SALÁRIO FAMÍLIA
Salário Família: Novembro Encerra o Prazo para Entrega de Documentos
ESocial Doméstico Atualizado com o Novo Valor do Salário Família
Salário Família Tem Cota Única a Partir de Novembro/2019 – Cuidar com Rescisão de Contrato!
JULGADOS TRABALHISTAS
Atraso de FGTS não é Motivo Para Rescisão Indireta de Contrato de Trabalho
Gerência Compartilhada não Impede Gerente de Banco de Receber Horas Extras
PUBLICAÇÕES ELETRÔNICAS ATUALIZÁVEIS
e-Social – Teoria e Prática da Obrigação Acessória
Contrato de Trabalho – Teoria e Prática
Modelos de Contratos e Documentos Trabalhistas

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A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br.

Novembro Encerra o Prazo para Entrega de Documentos do Salário Família

Para fins de manutenção do benefício do salário-família, no mês de novembro o empregado deverá apresentar ao empregador os seguintes documentos:

  • Comprovante de frequência à escola, para crianças a partir de 7 anos de idade. No caso de menor inválido que não frequenta a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.
  • Caderneta de vacinação ou documento equivalente, para dependentes menores de 7 anos.

A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, no qual consta o registro de frequência regular ou de atestado de estabelecimento de ensino, atestando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.

O valor do benefício a partir da Reforma da Previdência, válida a partir da competência novembro/2019, será devido aos empregados com o seguinte rendimento:

VIGÊNCIA REMUNERAÇÃO SALÁRIO FAMÍLIA
A Partir de 13/11/2019
(Emenda Constitucional 103/2019)
Até R$ 1.364,43 R$ 46,54

Nota: Antes da Reforma da Previdência (válido até 12/11/2019) haviam 2 faixas de remuneração, com 2 cotas diferentes de salário família, a saber:

  • Remuneração até R$ 907,77 → Valor da cota do salário-família: R$ 46,54
  • Remuneração até R$ 1.364,43 → Valor da cota do salário-família: R$ 32,80.

Portanto, a partir da Reforma da Previdência haverá cota única conforme tabela acima, privilegiando os empregados que até então recebiam uma cota menor.

Assim, da mesma forma como ocorria antes da reforma, os empregados com remuneração mensal superior a R$ 1.364,43 não tem direito ao salário família. Os adicionais como horas extras, comissões, adicional noturno, etc., também devem ser considerados para formação dessa remuneração.

Veja maiores detalhes no tópico Salário-Família – Documentação que Deve ser Apresentada Pelo Empregado no Guia Trabalhista Online.

Cálculos da Folha de Pagamento

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1ª Parcela do 13º Salário Deve ser Paga Até Sexta-Feira (29/11/19)

Ao pagamento do 13º Salário faz jus o trabalhador urbano ou rural, o trabalhador avulso e o doméstico, conforme estabelecem a Lei 4.090/62, a Lei 4.749/65 e o Decreto 57.155/65.

A primeira parcela do 13º Salário deve ser paga de:

  • 1º de fevereiro a 30 de novembro de cada ano; ou
  •  Por ocasião das férias (se solicitado pelo empregado).

A apuração do valor do adiantamento ou do 13º Salário é feito em avos (meses), ou seja, se não houver afastamento durante o ano, a proporção é sempre de 12/12 avos aos empregados ativos na empresa e de X/12 avos aos admitidos ou afastados durante o ano, contados de janeiro até o mês de pagamento do adiantamento (novembro).

Conforme art. 1º, §2º da Lei 4.090/62 e art. 1º, parágrafo único do Decreto 57.155/65, a fração igual ou superior a 15 dias trabalhados durante determinado mês será havida como mês integral, correspondendo a 1/12 avos.

O valor do adiantamento do 13º salário corresponderá à metade do salário (50%) recebido pelo empregado no mês anterior, sendo pago proporcionalmente ao número de avos devidos ao empregado.

Desta forma, se a primeira parcela ainda não foi paga no decorrer do ano por conta das férias do empregado, o prazo para pagamento é até dia 29/11/2019, cujo valor poderá ser calculado com base no salário do mês de outubro, uma vez que muitas empresas não possuem, no ato do cálculo da 1ª parcela, a remuneração dos empregados que são remunerados de forma variável (comissões, produção).

Nota: Nada impede que a empresa faça os cálculos do adiantamento com base no salário de novembro, caso a mesma já tenha esta informação disponível, ou seja, o salário fixo ou o salário variável (comissões, produção, etc.) já devidamente apurados para o cálculo.

Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável (horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade etc.), deverá ser calculada a sua média.

Quanto aos empregados vendedores, a empresa deverá verificar, junto ao sindicato da categoria, qual a forma de cálculo das médias e se há necessidade de atualização dos valores.

O único encargo incidente sobre o valor da 1ª parcela é o FGTS, o qual deverá ser recolhido no prazo, juntamente com o valor devido sobre a folha de pagamento de novembro.

Fonte: Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online: