Normas Regulamentadoras Sofrem Alterações

Mais duas normas regulamentadoras sofreram alterações importantes em 2019.

A Norma Regulamentadora nº 3 que trata dos embargos e interdições teve seu texto alterado pela Portaria SEPRT nº 1068 de 2019. A NR teve seu texto ampliado para fornecer um maior detalhamento sobre como definir os critérios técnicos necessários para as ações de embargos e interdições em obras, estabelecimentos e atividades quando houver situação que caracterize grave e iminente risco ao trabalhador.

As alterações entram em vigor após 120 (cento e vinte) dias da publicação da Portaria no diário oficial (25/09).

Já a Norma Regulamentado nº 24 sofreu alterações por meio da Portaria SEPRT nº 1.066 de 2019. Boa parte das alterações foram para corrigir regras que estavam obsoletas, além de simplificar a estrutura sanitária exigida dos estabelecimentos que possuam até 10 (dez) trabalhadores. Desde que garantidas as condições de privacidade, os estabelecimentos podem operar com apenas uma instalação sanitária individual de uso comum entre os sexos.

Para maiores detalhes, acesse o conteúdo completo das NRs que sofreram alterações:

Norma Regulamentadora nº 3 – Embargo e Interdição

Norma Regulamentadora nº 24 – Condições de Higiene e Conforto nos Locais de Trabalho

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Esocial – A Simplificação não Significa o Fim Desta Obrigação Acessória

eSocial já é uma realidade, no entanto, está passando por um processo de simplificação a fim de tornar a sua utilização mais intuitiva e amigável, nas plataformas web destinadas ao uso pelo empregador doméstico e pelas pequenas empresas.

Para tanto, estão sendo eliminados ou simplificados diversos campos do leiaute relativos às informações trabalhistas, a fim de tornar menos oneroso o preenchimento pelas empresas em geral, o que não implicará a perda de investimentos aplicados pelo setor público nem tampouco pelo setor privado.

Portaria ME 300/2019, de 14/06/2019, alterou o Comitê Gestor do eSocial, estabelecendo como coordenador o representante da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPT. Dentre os órgãos do novo Comitê Gestor está a Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital.

Uma das atribuições estabelecidas pela citada portaria à SEPT, foi de promover a simplificação do eSocial no que se refere à prestação de informações e à linguagem, para maior acessibilidade e eliminação de redundâncias.

Em 08/08/2019, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, a Secretaria Especial da Receita Federal e a Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital divulgaram a Nota Conjunta SEPRT/RFB/SED 01/2019, esclarecendo pontos sobre a simplificação do eSocial e a forma de envio das informações. Veja detalhes desta medida clicando aqui.

Mais recentemente, em 09/09/2019, foi publicada a Revisão da Nota Técnica eSocial 15/2019, que trouxe modificações à versão 2.5 do leiaute do eSocial, fazendo parte das primeiras medidas de simplificação e modernização do eSocial. Veja maiores detalhes das alterações clicando aqui.

Muitos têm noticiado que, em decorrência da Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), o eSocial teria acabado, o que não é verdade. Talvez esta interpretação teria surgido do que dispõe o art. 16 da citada lei.

Clique aqui e veja as principais medidas promovidas com a finalidade de simplificar a prestação das informações ao eSocial, a simplificação das obrigações trabalhistas promovidas pela lei da liberdade econômica e o possível equívoco interpretativo do art. 16 da citada lei.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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Lei da Liberdade Econômica Simplifica Obrigações Trabalhistas

Através da Lei 13.874/2019, publicada no Diário Oficial da União (edição extra), de sexta-feira, 20.09.2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, o Governo Federal simplificou algumas obrigações trabalhistas.

A citada lei, que entrou em vigor no dia 20.09.2019, ALTEROU os artigos 13, 14, 15, 16, 29, 40, 74 e 135 da CLT, dentre os quais destacamos os seguintes temas:

CTPS Digital

  •   A Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS será emitida preferencialmente em meio digital e terá como identificação única o número do CPF do empregado;

  • O prazo que o empregador terá para anotar os dados da admissão, a remuneração e as condições especiais será de 5 dias úteis, e não mais 48 horas;
  • Em 48 horas após a concretização das anotações, o trabalhador já deverá ter acesso às informações da sua CTPS.

Controle do Horário de Trabalho
  • A obrigatoriedade do controle de horário passa a ser para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores (antes era para estabelecimentos com mais de 10 trabalhadores), permitida a pré-assinalação do período de repouso (intervalo intrajornada);

  • O horário de trabalho será anotado em registro de empregados, não sendo mais necessário constar de quadro de horário fixado em local visível;
  • Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho (registro apenas das horas extras), desde que previsto em acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
  • Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder.

Anotação de Férias
  • Nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, a anotação das férias será feita nos sistemas informatizados da CTPS gerados pelo empregador, dispensadas as anotações no livro ou nas fichas de registro dos empregados.

ESocial
  • O eSocial será substituído, em nível federal, por sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais.

Clique aqui e veja a sinopse completa das alterações.

Fonte: Lei 13.874/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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INSS – Contribuição Adicional Para o Custeio da Aposentadoria Especial

A Receita Federal publicou o Ato Declaratório Interpretativo RFB 02/2019, que altera o entendimento sobre a contribuição adicional para custeio da aposentadoria especial de que trata o art. 292 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.

O referido artigo assim dispõe:

Art. 292. O exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, com exposição a agentes nocivos de modo permanente, não-ocasional nem intermitente, conforme disposto no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, é fato gerador de contribuição social previdenciária adicional para custeio da aposentadoria especial.

Parágrafo único. A GFIP, as demonstrações ambientais e os demais documentos de que trata o art. 291 constituem-se em obrigações acessórias relativas à contribuição referida no caput, nos termos do inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, do art. 22 e dos §§ 1º e 4º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, e dos §§ 2º, 6º e 7º do art. 68 e do art. 336 do RPS.

De acordo com o referido Ato Declaratório, ainda que haja adoção de medidas de proteção coletiva ou individual que neutralizem ou reduzam o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, a contribuição social adicional para o custeio da aposentadoria especial de que trata o art. 292 da IN 971/2009, é devida pela empresa, ou a ela equiparada, nos casos em que não puder ser afastada a concessão da aposentadoria especial, conforme dispõe o § 2º do art. 293 da referida Instrução Normativa, abaixo transcrito:

Art. 293….

….

§ 2º Não será devida a contribuição de que trata este artigo quando a adoção de medidas de proteção coletiva ou individual neutralizarem ou reduzirem o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, de forma que afaste a concessão da aposentadoria especial, conforme previsto nesta Instrução Normativa ou em ato que estabeleça critérios a serem adotados pelo INSS, desde que a empresa comprove o gerenciamento dos riscos e a adoção das medidas de proteção recomendadas, conforme previsto no art. 291.

A referida contribuição adicional deverá ser feita com base na remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso ou cooperado de cooperativa de produção, sujeito a condições especiais.

Portanto, ainda que haja comprovação de medidas de proteção coletiva ou individual, se não puder ser afastada a concessão da aposentadoria especial, é devida a contribuição adicional por parte da empresa.

Fonte: Ato Declaratório Interpretativo RFB 02/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Receita Altera Entendimento Acerca de Contribuição Sobre 13º Salário de 2011

A Receita Federal publicou o Ato Declaratório Interpretativo RFB 1/2019, modificando o entendimento do órgão sobre a incidência da contribuição substitutiva sobre o 13º Salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos referente ao ano de 2011.

Pelo novo entendimento, a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento não incide sobre o valor do décimo terceiro referente ao ano de 2011, pago, devido ou creditado a segurados empregados e trabalhadores avulsos das empresas sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta(CPRB), de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

Os Atos Declaratórios Interpretativos servem para unificar a posição da Receita Federal sobre um assunto, trazendo mais segurança jurídica. Eles tornam sem efeito qualquer solução de consulta tramitando sobre o mesmo tema ou eventual nova consulta com o mesmo objeto.

Veja a íntegra do referido Ato Declaratório da Receita Federal:

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB 01/2019

Dispõe sobre a contribuição previdenciária incidente sobre o décimo terceiro salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos cuja contribuição a cargo da empresa esteja sujeita à substituição da contribuição sobre a remuneração por contribuição sobre o valor da receita bruta de tratam os arts. 7º ao 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

O Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil, no exercício da competência prevista no art. 5º da Portaria RFB nº 1.098, de 8 de agosto de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e nos arts. 7º ao 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011,

Declara:

Art. 1º A contribuição a que se refere o inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, substituída pela contribuição sobre o valor da receita bruta na forma prevista nos arts. 7º ao 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, não incide sobre o valor do décimo terceiro salário referente ao ano de 2011, pago, devido ou creditado a segurados empregados e trabalhadores avulsos.

Art. 2º Fica revogado o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 42, de 15 de dezembro de 2011.

Art. 3º Publique-se no Diário Oficial da União.

JOSÉ DE ASSIS FERRAZ NETO.

Fonte: Receita Federal – 20.09.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.Clique aqui para mais informações. Desoneração da Folha de Pagamento

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