Boletim Guia Trabalhista 02.05.2019

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Trabalho Noturno – Cômputo das Horas Noturnas (Coeficiente de Conversão)
Empregado Soropositivo – Direitos e Deveres Iguais aos Demais Trabalhadores
Salário-Família – Suspensão do Benefício por Falta de Apresentação da Documentação em Maio/19
AGENDA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Maio/2019
JUSTA CAUSA
Sindicância ou Inquérito Administrativo Para Apurar Falta Grave Antes da Justa Causa do Empregado
ARTIGOS E TEMAS
Trabalho no Feriado de 1º de Maio – Condições Legais a Serem Observadas
Cargo de Confiança não Exige Controle de Jornada de Trabalho e nem Pagamento de Horas Extras
Adicional de Periculosidade aos Motociclistas/Motoboys é Obrigatório
JULGADOS TRABALHISTAS
Ato de Destituição de Gerente é Considerado Lícito Mesmo com Transferência Abusiva de Local
Empresa é Desobrigada de Recolher INSS Sobre o Pagamento dos 15 Primeiros Dias de Afastamento
Juiz Considera Inconstitucional Tabelamento da Indenização por Danos Morais e Materiais da Reforma Trabalhista
SIMPLES NACIONAL
Lei que Cria a Empresa Simples de Crédito Pode Gerar Novos Empregos
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
e-Social – Teoria e Prática da Obrigação Acessória
Manual de Sociedades Cooperativas
Cargos e Salários – Método Prático

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A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br

 

Motoristas e Ajudantes Entram na Base de Cálculo Para Contratação de Aprendizes

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma transportadora pelo não cumprimento da cota legal de aprendizes.

A empresa não incluía na base de cálculo da sua cota os cargos de motorista e de ajudante de motorista. A conduta, não alterada após autuação dos órgãos fiscalizadores, motivou o ajuizamento de uma ação civil pública pelo Ministério Público no Trabalho, por meio do procurador Viktor Byruchko Junior.

O artigo 429 da CLT determina que os estabelecimentos em geral devem contratar aprendizes em número equivalente a no mínimo 5% e, no máximo, 15% do total de trabalhadores em funções que exigem formação profissional.

Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. (…).

Decreto nº 5.598/05, (revogado pelo Decreto 9.579/2018) que regulamenta a contratação de aprendizes, estabelece no seu artigo 10 (art. 52 do novo decreto) que para a definição das funções que demandem formação profissional deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).

O parágrafo primeiro do mesmo artigo prevê a exclusão, na base de cálculo, das funções que demandem habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, de cargos de direção, de gerência ou de confiança.

No primeiro grau, o juízo da 1ª VT de Sapucaia do Sul julgou improcedente a ação civil pública. Para a magistrada que apreciou o processo, as atividades de ajudante, em razão da simplicidade das tarefas, não devem ser incluídas na base de cálculo.

Com relação aos motoristas, a sentença considerou que a atividade de motorista de caminhão, por exigir habilitação específica, não poderia ser atribuída a aprendizes, além de ser incompatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico dos jovens.

O MPT recorreu ao TRT-RS e a 3ª Turma Julgadora reformou a sentença. O relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, mencionou que a função de motorista está prevista no CBO, portanto deve ser considerada no cálculo da cota, em atendimento ao Decreto nº 5.598/05.

Para o magistrado, se a lei exigir para o exercício de determinada atividade alguma licença, autorização ou outra permissão incompatível com a menoridade – caso da carteira de habilitação para motorista de caminhão –, a tarefa específica deverá ser atribuída ao aprendiz que esteja enquadrado dentro dos padrões normativos, alocando-se os demais nas funções a eles condizentes.

Vale lembrar que os aprendizes podem ter de 14 a 24 anos. “São absolutamente irrelevantes, portanto, as determinações constantes no Código de Trânsito Brasileiro para fins de aferição da base de cálculo ora examinada.

Primeiro, porque entre 21 e 24 anos o exercício das funções de motorista é lícito aos aprendizes. Segundo, porque entre 14 e 20 anos a reclamada tem o dever legal de alocá-los em atividades compatíveis com o desenvolvimento físico, moral, psicológico e técnico que apresentam”, argumentou o desembargador.

Com base nisso, o magistrado votou pela inclusão das atividades de motorista e ajudante na base de cálculo da aprendizagem na transportadora. O voto foi acompanhado pelos demais participantes do julgamento na Turma, o desembargador Alexandre Corrêa da Cruz e o juiz convocado Luis Carlos Pinto Gastal.

Dano Moral Coletivo

O colegiado também condenou a transportadora a pagar indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 200 mil, revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

“No caso concreto, é certo que a coletividade sofreu com a insegurança, por falta de cumprimento de Normas Legais”, destaca o voto do relator.

O acórdão considera que o valor da indenização por danos morais deve levar em conta também a capacidade do agente causador do dano, para que o valor fixado não se torne irrelevante e acabe por não desestimular práticas semelhantes.

Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: TRT/RS – 29.04.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Trabalho no Feriado de 1º de Maio – Condições Legais a Serem Observadas

As atividades do comércio em geral nos domingos e feriados, principalmente nos grandes centros, se tornou algo cada vez mais comum.

Considerando que os shopping centers abrem normalmente nas grandes cidades, o público que frequenta estes locais aproveita para a prática do lazer (parques, praças de alimentação, cinemas, jogos para crianças), mas principalmente para fazer compras, gerando a abertura das lojas que aproveitam para aumentar suas vendas nos feriados e finais de semana.

Esta situação não é diferente no feriado do Dia do Trabalho (1º de maio), em que muitas lojas comerciais (seja no shopping ou nas áreas centrais com grande movimentação) acabam abrindo normalmente, fazendo com que os empregados tenham que comparecer para prestar seus serviços.

Lei 11.603/2007 dispõe que é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do inciso I do caput do art. 30 da Constituição Federal.

Clique aqui e saiba mais sobre as condições geral e especial estabelecida pela legislação trabalhista quanto ao trabalho nos domingos e feriados.

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Ato de Destituição de Gerente é Considerado Lícito Mesmo com Transferência Abusiva de Local

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou lícito o ato pelo qual uma empresa de água e saneamento da Bahia havia destituído um empregado da função de gerente e determinado seu retorno ao cargo efetivo, ao transferi-lo de localidade.

Apesar da licitude da destituição, a Turma manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização em razão da abusividade da transferência.

Perseguição

O empregado foi destituído da função e transferido de Arraial d’Ajuda, em Porto Seguro, para Eunápolis no dia seguinte à audiência judicial realizada para dar seguimento à ação trabalhista que havia ajuizado contra a empresa.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), ficaram caracterizadas a perseguição e a abusividade da transferência, pois uma cláusula do acordo coletivo previa que a empresa avisasse o empregado com antecedência mínima de 30 dias sobre a intenção de transferi-lo.

Por isso, o TRT, determinou o retorno imediato do ex-gerente ao cargo e ao local anterior e condenou a empresa a pagar R$ 50 mil de indenização por danos imateriais pelo “grave ato abusivo praticado pela empresa e a longa situação de abuso sofrido pelo empregado, transferido e ‘rebaixado’”.

Sem garantia

No recurso de revista, a empresa sustentou que o exercício de função gratificada não tem garantia contra a destituição e que é desnecessária a motivação, e não seria razoável nem admissível manter o empregado na função de confiança “de modo eterno”.

É o que determina o art. 468 da CLT, alterado pela Reforma Trabalhista:

Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

§1º. Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

§ 2º  A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (Incluído pela Lei 13.467/2017).

A empresa questionou ainda o valor da condenação, que entendeu excessivo.

Destituição

O relator do recurso, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, observou que o artigo 468, parágrafo 1º, da CLT não caracteriza alteração unilateral o ato do empregador de destituir o empregado da função de confiança e determinar o seu retorno ao cargo efetivo anteriormente ocupado.

“A lei não assegura ao empregado o direito de permanecer na função de confiança, mesmo que a retirada da gratificação correspondente resulte em diminuição salarial”, afirmou.

Segundo o relator, a situação não viola o princípio constitucional que veda a irredutibilidade de salário”, frisou.

Valor da indenização

Sobre a condenação à indenização por danos imateriais, o ministro assinalou que, comparando com casos análogos, o TST tem arbitrado valores inferiores.

Com base em diversos precedentes que tratavam de transferência abusiva de empregado, fixou a indenização em R$ 5 mil.

A decisão foi unânime. Processo:  RR-10350-28.2015.5.05.0561.

Fonte: TST – 26.05.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Amanhã é o Último dia de Prazo Para a Entrega da Declaração do IRPF 2019

Amanhã, 30/04/2019, é o último dia de prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física 2019.

O contribuinte que ainda não recebeu seu comprovante de rendimentos até 28/02/2019, deverá requerer para a empresa em que trabalha/trabalhou em 2018 (pode ser via arquivo PDF), bem como o comprovante de rendimentos do banco no qual manteve movimentação bancária ou aplicações financeiras, o qual poderá ser obtido pelo internet banking.

Quem ganhou mais de R$ 28.559,70 em 2018 é obrigado a fazer a declaração do Imposto de Renda 2019.

Quem atrasar a entrega terá de pagar multa de 1% sobre o imposto, sendo o valor mínimo de R$ 165,74 e o máximo, de 20% do imposto devido.

A declaração de 2019 apresenta algumas novidades, dentre as quais destacam-se:

  • Dependentes: Obrigatoriedade de informar o CPF de dependentes e alimentandos de qualquer idade;
  • Doações Diretamente na Declaração – ECA: Alteração do local da funcionalidade de doação ao ECA diretamente na Declaração. Até o exercício 2018, a ficha de “Doações Diretamente na Declaração – ECA” encontrava-se no Resumo da Declaração. Agora, está num local em evidência e integra o bloco de “Fichas da Declaração” facilitando a visualização pelo contribuinte;
  • Ficha de “Rendimentos Recebidos de Pessoa Física e do Exterior pelo Titular“: O título da coluna “Outros” foi alterado para “Pensão Alimentícia e Outros”, assim como o título da coluna “Dependentes” foi alterado para “Quantidade de Dependentes”.

Aprimoramentos recentes:

  • Impressão da DIRPF e do Recibo: Diversas melhorias na impressão da DIRPF, como a organização da ordem de impressão dos rendimentos, pagamentos, bens e direitos;
  • Atualização automática: Com a funcionalidade de atualização automática do PGD IRPF, é possível atualizar a versão do aplicativo sem a necessidade de realizar o download no sítio da Receita Federal do Brasil na internet. A atualização poderá ser feita, automaticamente, ao se abrir o PGD IRPF, ou pelo próprio declarante, por meio do menu Ferramentas – Verificar Atualizações;
  • Entrega sem necessidade de instalação do Receitanet: O programa Receitanet foi incorporado ao PGD IRPF 2019, não sendo mais necessária a sua instalação em separado;
  • Impressão do Darf: A impressão do Darf de todas as quotas do imposto, calculando os valores de juros Selic para o respectivo vencimento. Além disso, os Darf emitidos após o prazo, também serão calculados os devidos acréscimos legais;
  • Alíquota Efetiva: Exibição da relação percentual entre o imposto devido e o total de rendimentos tributáveis;
  • Recuperação de nomes: Ao digitar ou importar um nome para um CPF/CNPJ, o sistema armazenará o nome para facilitar o preenchimento futuro. Os nomes armazenados são nomes informados pelo declarante, manualmente ou por meio das funcionalidades de importação, não são fornecidos pelas bases da Receita Federal do Brasil. Após armazenados, os campos referentes aos nomes serão preenchidos automaticamente conforme CPF/CNPJ digitados. A funcionalidade poderá ser desativada no Menu – Ferramentas – Recuperação de Nomes.

Fonte: Receita Federal – 25.02.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Tire suas dúvidas sobre o que deve ou não constar na Declaração de Imposto de Renda 2019 na obra abaixo.

Imposto de Renda – Pessoa Física – IRPF 

O Manual do IRPF abrange questões teóricas e práticas sobre o imposto de renda das pessoas físicas, perguntas e respostas e exemplos de cálculos, conteúdo atualizado e linguagem acessível . Clique aqui para mais informações.

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