Boletim Guia Trabalhista 02.07.2024

Data desta edição: 02.07.2024

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ENFOQUES
Atestado Médico Declarado Verdadeiro Reverte Justa Causa
RS: Prorrogado Prazo de Adesão ao Programa Emergencial de Apoio Financeiro
Portaria Divulga Novo Texto da Norma Regulamentadora nº 36 (Frigoríficos)
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Portaria Divulga Novo Texto da Norma Regulamentadora nº 36 (Frigoríficos)

O novo texto da Norma Regulamentadora nº 36 foi publicado na terça-feira, 02 de julho de 2024 através da Portaria MTE nº 1065 de 2024, e entrou em vigor na data da sua publicação.

A norma se aplica a todas as organizações que desenvolvem atividades de abate e de processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano, e tem como objetivo garantir permanentemente a segurança, a saúde e a qualidade de vida no trabalho através da avaliação, controle e monitoramento dos riscos existentes nas atividades desenvolvidas.

Segundo o Ministério Público do Trabalho, o setor de frigoríficos no país emprega mais de 590 mil profissionais (dados de 2023) e apresenta elevada prevalência de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.

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RS: Prorrogado Prazo de Adesão ao Programa Emergencial de Apoio Financeiro

Os empregadores do estado do Rio Grande do Sul que ainda não aderiram ao Apoio Financeiro de R$ 1.412,00 mensais por trabalhador já tem um novo prazo para adesão: até o dia 12 de julho de 2024 conforme alterações trazidas pela Portaria MTE nº 1034 de 2024. A adesão deve ser feita pelo Portal Emprega Brasil – Empregador.

O Apoio Financeiro consiste no pagamento de duas parcelas no valor de R$ 1.412,00 cada uma, para cada trabalhador, durante os meses de julho e agosto.

O pagamento da primeira parcela acontece dia 8 de julho para os empregadores que fizeram a adesão até o dia 26 de junho, e dia 22 de julho para os demais. A segunda está programada para 5 de agosto. A medida contempla os trabalhadores e trabalhadoras formais, entre eles os estagiários e os aprendizes, domésticos e domésticas, bem como pescadores e pescadoras artesanais.

Veja mais detalhes na página: FAQ – Programa Emergencial de Apoio Financeiro aos Trabalhadores do RS

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Atestado Médico Declarado Verdadeiro Reverte Justa Causa

Resumo Guia Trabalhista®: justiça do trabalho não aceita alegação de justa causa provocada por suposto falso atestado médico – trabalhador comprovou que o documento era autêntico.

Fonte: TRT-MG – 28.06.2024

O trabalhador, que exercia a função de vigia, apresentou atestado médico à empresa, mas o documento havia sido molhado pela chuva e gerou dúvida à empregadora. Por solicitação da empresa, o vigia apresentou segunda via do documento, mas a empregadora alegou que os documentos estavam rasurados e possuíam diferença de grafia. Dispensou o empregado por justa causa, sob a acusação de falsificação de atestado médico. Inconformado, ele ingressou com ação trabalhista contra a empresa, em que provou a injustiça da acusação. Após solicitação do juízo, o próprio médico confirmou ter emitido as duas vias com idêntico conteúdo, confirmando a autenticidade dos atestados.

Esse foi o quadro fático constatado pelo desembargador Fernando Rios Neto, ao atuar como relator do recurso da empresa. Sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade, além de anular a justa causa e condenar a empresa ao pagamento das parcelas devidas na rescisão imotivada, condenou a ré a pagar ao autor indenização de R$ 5 mil por danos morais, por tê-lo acusado injustamente de falsificar o atestado médico.

A empresa recorreu da condenação em indenização por danos morais, mas esta foi mantida pelo relator, no que foi acompanhado pelos demais julgadores da Segunda Turma do TRT-MG. Por decisão unânime, eles negaram provimento ao recurso da empresa nesse aspecto.

Dispensa por justa causa

A decisão de primeiro grau ressaltou que a justa causa é a forma de rescisão contratual mais prejudicial ao trabalhador. Foi pontuado que, na dúvida sobre a veracidade do atestado médico, a empresa deveria ter buscado informações junto ao médico emitente, mas preferiu imputar ao vigia falta gravíssima (falsificação/adulteração de documento), que, inclusive, abrange a esfera criminal, dispensando-o por justa causa.

Indenização por danos morais

A empresa sustentou que o atestado estava rasurado e que dispensou o trabalhador amparado no poder diretivo do empregador. Com esse argumento, pretendeu a exclusão da condenação à indenização por danos morais, ou pelo menos, a redução do valor fixado na sentença.

Mas o relator concluiu pela configuração da responsabilidade civil do empregador, tendo em vista a prova da conduta ilícita, do dano sofrido e do nexo de causalidade entre ambos, nos termos do artigo 186 do Código Civil e do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Ressaltou que a empresa deve arcar com a reparação pretendida, considerando o efeito pedagógico da condenação, assim como a efetivação do dever de indenizar.

“A acusação de falsificação de atestado médico é gravíssima e afetou a honra do reclamante, causando-lhe dor moral, ainda que o fato não tenha chegado ao conhecimento de outras pessoas”, destacou o desembargador. Segundo pontuou, o dano moral se configurou no momento em que o vigia foi informado da aplicação da justa causa, sob a acusação de ter apresentado atestado falso, e continuou no tempo, considerando que o trabalhador teve de conviver com a acusação injusta até a decisão da ação trabalhista, na qual provou sua inocência.

O relator ainda esclareceu que não se exige prova do dano moral, que afeta o íntimo das pessoas, nem sempre com sinais externos. “Basta a prova do fato que, pelo senso comum, afetaria negativamente os valores morais arraigados numa sociedade ou grupo”, destacou.

Valor da indenização

Foi mantido o valor da indenização (de R$ 5 mil) arbitrado na sentença. Para tanto, levou-se em conta a gravidade do fato, o bem jurídico tutelado, o grau de culpa do agente, os prejuízos ocasionados à vítima, as condições pessoais dos envolvidos. Foram ainda considerados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, definidos pela doutrina e jurisprudência, além do caráter compensatório da reparação e do efeito pedagógico da pena. Atualmente, o processo está em fase de execução.

Boletim Guia Trabalhista 25.06.2024

Data desta edição: 25.06.2024

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Férias – Afastamento no Período de Concessão – Prazo Para Pagamento
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Pessoas Portadoras de Deficiência – Preenchimento Obrigatório de Vagas – Percentual Aplicável
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