Demissão – Empregado Produtivo – Horas Extras

No afã de cortar custos, os empreendedores devem cuidar das “armadilhas” que surgem, mas são perfeitamente previsíveis.

Demitir pessoal qualificado é um deles. Especialmente demitir empregados que tem alta produtividade.

Ora, as vezes os critérios de demissão são aleatórios, e demite-se o “mais novo”, o “solteiro”, o “que não fala muito”, etc. Critérios absolutamente arbitrários, que podem levar a situações até de aumentar os custos, em decorrência da falta de senso na hora da decisão!

Além do custo altíssimo da demissão, como multas do FGTS, antecipação dos pagamentos de férias, 13º salário, aviso prévio indenizado (proporcional ao tempo de serviço), há a perda do investimento em treinamento (os concorrentes agradecem…) e a transmissão da sensação de que “o próximo poderá ser você” aos demais.

Mas, ao demitir um empregado que tem alta produtividade, os demais podem não “aguentar” as exigências de substituí-lo à altura e demandar “horas extras” para cobrir os serviços.

A hora extra é absurdamente cara (no mínimo, 50% a mais que a normal), além do que o cansaço e a estafa do trabalhador fazerem desabar a produtividade. Além do adicional, a hora extra reflete ainda nas verbas salariais (DSR, férias e 13º salário).

Então pense bem antes de demitir alguém. Calcule e recalcule. Só o faça por absoluta impossibilidade de outra opção (você estudou mesmo todas as opções?). Ainda assim, siga o critério de demitir por competência (menor produtividade), senão… o prejudicado será seu negócio!

Por Júlio César Zanluca, autor da obra “Gestão de RH“, e outras, de cunho contábil, tributário e trabalhista.

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Férias e 13º Salário – Particularidades

A legislação trabalhista prevê minúcias sobre os aspectos relativos a férias, férias coletivas, adiantamento de férias, 13º salário e adiantamento do 13º por ocasião das férias.

Além dos detalhamentos específicos (como prazo de comunicação de férias e pagamento parcelado do 13º salário), há necessidade de calcular as verbas sobre as remunerações variáveis.

Pensando nas dificuldades que a legislação traz, a equipe do Guia Trabalhista lançou a obra Férias e 13º Salário, trazendo assuntos, dentre outros:

Férias:

Direito às Férias

Critério de Faltas a Considerar

Perda do Direito

Época da Concessão

Fracionamento do Período

Formalidades para Concessão

Abono Pecuniário

Prazo para Pagamento

Adiantamento da 1ª Parcela do 13º Salário

Serviço Militar Obrigatório

Prestação de Serviço Durante o Período de Férias

Férias e Parto

Férias e Doença

Férias e Aviso Prévio

Empregados com Menos de 12 Meses de Serviço

Contrato de Trabalho Suspenso

Prescrição

Conversão em Abono

Prazo de Requerimento

Férias Coletivas

Valor do Abono

Férias em Dobro

Recibo de Pagamento do Abono

Prazo de Pagamento

Encargos Sociais

Modelo de Requerimento do Abono

Exemplos de Cálculos

13º Salário:

Quem Tem Direito

Valor a Ser Pago

Datas de Pagamento

Faltas – Interferência no 13º Salário

Horas Extras e Noturnas

Adicionais de Insalubridade e Periculosidade

Primeira Parcela – Solicitação por Ocasião das Férias

Prazo de Requerimento

Modelo de Solicitação – 13º Salário por Ocasião das Férias

Pagamento da 1ª Parcela

Pagamento da 2ª Parcela

Salário Variável – Ajuste da Diferença

Rescisão Contratual – Recolhimento INSS

Esta obra é um novo conceito a respeito de atualização profissional sobre férias e décimo terceiro salário. Material objetivo e repleto de exemplos, cálculos e com uma completa revisão sobre o assunto. Chega de dúvidas sobre  prazo, valores, legislação, recolhimento, INSS, FGTS e muito mais! Atualização do material garantida por 12 meses. Férias e 13º Salário

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Empresa Pode Alterar Data de Início das Férias já Comunicadas ao Empregado?

A época da concessão das férias será a que melhor atender aos interesses do empregador. Porém, uma vez comunicado ao empregado o período do seu gozo, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se houver necessidade imperiosa. Desse modo, é vedada qualquer decisão unilateral arbitrária, pois se trata de um evento futuro e certo que ingressou no patrimônio jurídico do trabalhador de forma definitiva.

É nesse sentido o teor do Precedente Normativo 116 do TST, adotado pelo juiz Antônio de Neves Freitas, da 2ª Vara do Trabalho de Alfenas, ao julgar uma reclamação envolvendo essa questão.

Nº 116 FÉRIAS. CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO.Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovados.

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No caso, após marcadas as férias do período aquisitivo 2013/2014 e já tendo a empregada, gerente de recursos humanos, recebido a remuneração correspondente, ela foi surpreendida com sua dispensa imotivada, antes da data fixada para o início do descanso legal. Porém, como esclareceu o julgador, esse ato não se sustenta, já que não demonstrada e nem mesmo alegada a necessidade extraordinária e imperiosa que justificasse o cancelamento das férias concedidas à empregada.

Ainda de acordo com as explicações do juiz sentenciante, em face da incompatibilidade entre os institutos de férias e aviso prévio, eles não podem ser cumulados. “Este tem por finalidade garantir ao destinatário tempo razoável para superar os entraves gerados pela resilição do contrato, sendo que, no caso do empregado, utilizará ele desse tempo para a busca de nova colocação no mercado de trabalho. Já as férias, consagradas na legislação por razões médicas, familiares e sociais, visam a recomposição física e mental do trabalhador”, esclareceu.

O magistrado citou doutrina no sentido de que não pode haver ruptura contratual, por iniciativa do empregador, dos contratos de emprego que estejam suspensos. Como explicou, após cessada a causa suspensiva contratual (em sentido amplo, incluindo também as interrupções contratuais), é direito do trabalhador o retorno às atividades laborais, direito esse que não pode ser impedido por ato de simples vontade do empregador, em face da garantia de inalterabilidade das condições previstas no contrato.

Assim, não é admissível que se promova a ruptura do contrato do trabalhador durante férias, licença, prestação de serviço militar, cumprimento de encargos públicos, por exemplo.

Nesse contexto, o juiz declarou a nulidade do cancelamento das férias e deferiu à empregada novo período de aviso prévio proporcional de 39 dias. A empregadora recorreu da decisão, que foi mantida, nesse aspecto, pelo TRT de Minas. (0000902-34.2014.5.03.0169 RO).

Fonte: TRT/MG – 10/07/2015 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Empregador Doméstico – Novos Prazos – Recolhimento das Contribuições Previdenciárias

A regulamentação da legislação do empregado doméstico estava parada desde abril/2013 com a publicação da Emenda Constitucional 72/2013.

Depois de muitas discussões fora aprovada a Lei Complementar 150/2015. Com a nova lei, vários direitos previstos somente na CLT foram estendidos aos empregados domésticos, o que exige uma atenção redobrada dos empregadores domésticos.

Se você ainda desconhece das novas obrigações como:

  • Cadastramento do CEI e do cadastramento do certificado digital;
  • Novas exigências quanto à jornada de trabalho, seja em tempo parcial ou em regime 12×36;
  • Os novos prazos quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias;
  • Do Simples Doméstico;
  • O Programa de Recuperação Previdenciária – Redom;
  • O auxílio Acidente;
  • As novas normas do seguro desemprego;
  • A necessidade de controle de jornada de trabalho; etc…..

Para tirar estas e outras dúvidas, bem como obter exemplos práticos do dia a dia, modelo de aviso prévio (empregado ou empregador), contrato de trabalho, e planilha de controle de jornada que acompanha a obra.

Recomendamos a obra abaixo, com garantia de atualização de 1 (um) ano após a compra.

Atualizada Pela Lei Complementar 150/2015
Síntese objetiva, atualizada e comentada, das principais rotinas da relação de emprego doméstico! Ideal para patrões, contabilistas, advogados, empresários, consultores, professores, fiscais, administradores de RH, estudantes e outros profissionais que lidam com matéria trabalhista. Clique aqui para mais informações. Manual do Empregador Doméstico

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Nota: Aos que já adquiriram a obra depois de 26/06/2014, poderão baixá-la sem qualquer custo, tendo em vista a garantia de atualização por um ano.

Como Recolher a CP Relativa do 13º Salário?

Havendo rescisão do contrato de trabalho, inclusive no mês de dezembro, o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário pago deverá obedecer ao regime de competência normal.

Exemplo: rescisão do contrato de trabalho no mês de junho, com pagamento do décimo terceiro salário proporcional e pagamento das verbas rescisórias no mês de junho. Paga-se a contribuição previdenciária em julho (relativamente à competência junho).

A contribuição do empregado, inclusive em caso de rescisão, será calculada mediante aplicação em separado das alíquotas normais de contribuição.

A contribuição incide sobre o décimo terceiro salário, inclusive proporcional, e o 1/12 (um doze avos) devido no período de aviso prévio trabalhado.

Sobre o valor de 1/12 (um doze avos) devido referente ao aviso prévio indenizado, não há incidência da contribuição.

Veja maiores detalhamentos no tópico Décimo Terceiro Salário – Recolhimento do INSS, no Guia Trabalhista Online.

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