Sinopse – Pagamento da 1ª Parcela 13º Salário

O pagamento do adiantamento do 13º salário é devido a todo trabalhador urbano ou rural, ao trabalhador avulso e ao doméstico.

O valor do adiantamento corresponderá á metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior ao do pagamento, sendo pago proporcionalmente ao tempo de serviço prestado pelo empregado ao empregador, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.

Prazo

A primeira parcela do 13º salário deve ser paga entre 1º de fevereiro a 30 de novembro de cada ano.

Clique aqui e leia o artigo na íntegra.


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13º Salário – Empregado Doméstico – 1ª Parcela

O empregado doméstico, com o advento da Constituição Federal de 1988, artigo 7º, parágrafo único, passou a fazer jus ao 13º salário.

O valor do 13º salário do empregado doméstico corresponde a 1/12 (um doze avos) por mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho dentro do mês.

Nos casos em que o empregado for admitido no curso do ano ou se durante este não permanecer à disposição do empregador durante todos os meses por motivo de doença, por exemplo, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 avos da remuneração, por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados durante o mês.

Exemplos

Empregada admitida em 10 de janeiro. Salário mensal de outubro R$ 1.200,00. Pagamento da 1ª parcela do 13º salário no dia 30 de novembro:

Cálculo:

  • R$ 1.200,00 : 2 = R$ 600,00
  • 1ª parcela do 13º salário = R$ 600,00

Empregada admitida em 12 de julho, pagamento da primeira parcela em 30 de novembro. Salário de outubro R$ 1.200,00.

 Cálculo:

  • O empregado faz jus a: 5/12 avos
  •   R$ 1.200,00 : 12 x 5 = R$ 500,00
  •  R$ 500,00 : 2 = 1a. parcela 13. salário R$ 250,00

O pagamento da 1ª parcela do 13º salário ao empregado doméstico deverá ser efetuado até o dia 30 de novembro.

Trecho extraído da obra Manual do Empregador Doméstico.


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Notícias Trabalhistas 11.11.2015

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Portaria MT 326/2015 – Dispõe sobre os procedimentos gerais para o reconhecimento dos pontos de parada e descanso em rodovias federais, de que trata a Lei nº 13.103/2015, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista.

Lei 13.183/2015 – Altera as Leis 8.212/91, e 8.213/91, para tratar da associação do segurado especial em cooperativa de crédito rural, atualizar o rol de dependentes, estabelecer regra de não incidência do fator previdenciário, regras de pensão por morte e de empréstimo consignado, e dá outras providências.

OAB – NOVO CÓDIGO DE ÉTICA

Resolução OAB 2/2015 – Aprova o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

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Contestação do Índice do Fator Previdenciário 2015 (Vigência 2016)

Salário-Família – Documentação Deve Ser Apresentada Pelo Empregado em Novembro

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Sancionada Fórmula 85/95 Para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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Décimo Terceiro Salário – 1ª Parcela

Ao pagamento do 13º salário faz jus o trabalhador urbano ou rural, o trabalhador avulso e o doméstico.

O valor do adiantamento do 13o salário corresponderá á metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, sendo pago proporcionalmente ao tempo de serviço prestado ao empregador, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.

Desta forma, se a primeira parcela for paga no mês de novembro, o valor do adiantamento será calculado com base no salário do mês de outubro.

Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média.

A primeira parcela do 13º salário deve ser paga de:

  •        01/fevereiro a 30/novembro ou
  •        por ocasião das férias (se solicitado pelo empregado).

Para obter a íntegra das atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse  Décimo Terceiro Salário – 1ª Parcela no Guia Trabalhista On Line.


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Circular CAIXA 696/2015 – Estabelece os procedimentos de contingência referentes a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS pelo empregador doméstico.

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Simples Doméstico – eSocial

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Agenda Trabalhista e Previdenciária – Novembro/2015

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