A folha de pagamento é o demonstrativo que relaciona as diversas verbas recebidas, por funcionário, bem como os descontos legais ou autorizados pertinentes.
Um alerta importante: a partir de MARÇO/2019, não poderá haver qualquer desconto de mensalidade sindical, contribuição sindical, contribuição confederativa, associativa ou similar, tendo em vista a Medida Provisória 873/2019 – veja maiores detalhes: Empresas Não Podem Descontar a Contribuição Sindical a Partir de Março/2019.
Destacamos que muitas empresas que mantém sistemas automatizados de cálculo de folha, ainda não realizaram os ajustes necessários para omitirem o desconto sindical, pelo que urge fazê-lo, cabendo ao gestor de RH fazer a análise antes de liberar os valores a serem pagos.
No aspecto legal, o empregador é obrigado a elaborar mensalmente a folha de pagamento, constando a remuneração paga devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamento (art. 225 do Decreto 3048/1999).
Atente-se, ainda, que as verbas rescisórias compõe a folha. Ou seja, ainda que pagas antes do final do mês, devem ser especificadas. Idem para férias pagas.
Na folha de pagamento, deverão estar discriminados:
– O nome do segurado: empregado, trabalhador avulso, autônomo e equiparado, empresário, e demais pessoas físicas sem vínculo empregatício.
– Cargo, função ou serviços prestados.
– Parcelas integrantes da remuneração.
– Parcelas não integrantes da remuneração (diárias, ajuda de custo, etc.).
– O nome das seguradas em gozo de salário-maternidade.
– Os descontos legais.
– A indicação do número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso.
Veja maiores detalhamentos nos tópicos do Guia Trabalhista Online:
Folha de Pagamento – Obrigatoriedade
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Pagamento de Verbas Rescisórias
Parcelas que não Configuram Salário
Vale Transporte
Férias – Cálculos nos Meses de 28, 29 e 31 dias
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