Afastada Coação em Pedido de Demissão Feito Após Alerta Sobre Justa Causa

A Justiça do Trabalho entendeu que um ajudante de depósito de uma empresa de logística, de Duque de Caxias (RJ), não foi coagido ao ser aconselhado pela empresa a pedir demissão diante da possibilidade de ser dispensado por justa causa por abandono de emprego, porque já havia faltado 20 dias no mesmo mês sem justificativa.

O trabalhador recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho contra esse entendimento, mas a Quarta Turma não conheceu do seu recurso de revista.

Com menos de um ano de serviço na empresa, prestando serviços para a Chevron Brasil Lubrificantes Ltda., ele alegou na petição inicial que foi coagido a confeccionar pedido de demissão.

Mas, em audiência, disse que achava “que estava sendo dispensado” e não que pediu “para ser dispensado”.

O preposto da empresa, por sua vez, disse que o auxiliar vinha faltando injustificadamente e que, por isso, alertou-lhe sobre a possibilidade de ser dispensado por justa causa, informando que seria melhor pedir demissão.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias (RJ) declarou a nulidade do pedido de demissão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença, considerando que o juízo de origem reconheceu as faltas reiteradas do trabalhador ao serviço. “A coação pressupõe grave ameaça à pessoa, levando-a a temer pela própria vida, de sua família ou por seus bens”, esclareceu o Regional, ao concluir que a coação não se confunde “com a ameaça de se exercer normalmente um direito”.

No recurso ao TST, o trabalhador afirmou que a empresa, mediante depoimento do seu preposto, confessou a coação, mas o relator, ministro João Oreste Dalazen, afastou essa argumentação. “A referência a eventual caracterização de justa causa por abandono de emprego não revela coação”, afirmou.

Dalazen explicou que, nos termos do artigo 153 do Código Civil, “não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial”. E frisou que a aplicação da penalidade de justa causa por abandono de emprego, prevista no artigo 482, alínea “i”, da CLT, “é direito do empregador quando identificadas circunstâncias que a autorizem”. Processo: RR-868-50.2010.5.01.0203.

Fonte: TST – 14/04/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Rescisão de Contrato de Trabalho Por Justa Causa do Empregado

Justa causa é todo ato faltoso do empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia.

Os atos faltosos do empregado que justificam a rescisão do contrato pelo empregador tanto podem referir-se às obrigações contratuais como também à conduta pessoal do empregado que possa refletir na relação contratual.

Observe-se que imputar uma justa causa ao empregado sem esta existir poderá ensejar, em alguns casos, uma indenização por danos morais.

Clique aqui e leia o artigo na íntegra.


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Notícias Trabalhistas 26.05.2015

ENFOQUES E NOTÍCIAS

Resolução CFC 1.486/2015 – Regulamenta o Exame de Suficiência como requisito para obtenção de Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

GUIA TRABALHISTA

Abandono de Emprego – Procedimentos do Empregador para a Configuração

Licença Maternidade – “Período de Graça” – Recebimento Após a Demissão

Direitos Intelectuais e o Contrato de Trabalho

GESTÃO DE RH

As Remunerações “Extra-Folha” e os Riscos Desta Prática para as Empresas.

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Junho/2015

JULGADOS TRABALHISTAS

Agredir fisicamente colega de trabalho enseja dispensa por justa causa

Alegação de que gravidez não combina com boa apresentação gera condenação por danos morais

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Empresas são Condenadas a Pagar Despesas do INSS com Pensão de Trabalhador Falecido Durante Obra em Edifício

Segurada que Apresentou Falsa Declaração de Agricultora para Antecipar Aposentadoria Deverá Ressarcir Cofres Públicos

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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Notícias Trabalhistas 28.05.2014

TST

Resolução TST 194/2014 – Altera a Súmula nº 262. Converte em Súmulas as Orientações Jurisprudenciais de nºs 4, 353, 372, 373, 387, 386, 390, 404, 405, 406 e 414 da SDI1. Converte em OJs Transitórias as OJs de nºs 294 e 295 da SDI1. Cancela as OJs de nºs 4, 294, 295, 353, 372, 373, 386, 387, 390, 404, 405, 406 e 414 da SDI1.

NORMAS PREVIDENCIÁRIAS

Decreto 8.242/2014 – Regulamenta a Lei nº 12.101/2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social.

NORMAS REGULAMENTADORAS

Portaria MTE 732/2014 – Altera a Norma Regulamentadora nº 22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração.

GUIA TRABALHISTA

Abandono de Emprego – Procedimentos do Empregador para a Configuração

Licença Maternidade – “Período de Graça” – Recebimento Após a Demissão

Direitos Intelectuais e o Contrato de Trabalho

GESTÃO DE RH

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Junho/2014

E-Social – Qualificação Cadastral Disponibilizado no Conectividade Social ICP

JULGADOS TRABALHISTAS

Trabalhador preso tem direito garantido pela Justiça do Trabalho

Dispensa por justa causa de trabalhador que teve sucessivas faltas injustificadas

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DESTAQUES E ARTIGOS

Condenações por Tratamento Discriminatório Sinalizam Mudanças nas Relações de Trabalho

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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Justa Causa – Não Retornou ao Trabalho Após Alta Previdenciária

Uma operadora de telemarketing foi dispensada por justa causa, por abandono de emprego.

Isto porque ela não retornou ao trabalho após a alta previdenciária, mesmo depois de o patrão ter lhe enviado um telegrama, convocando-a a justificar suas faltas.

Inconformada com essa conduta, a trabalhadora decidiu ajuizar reclamação na Justiça do Trabalho requerendo a nulidade da dispensa e a reintegração ao emprego.

Para tanto, alegou que a dispensa não poderia ter ocorrido, já que seu contrato de trabalho estaria suspenso por motivo de doença. É que ela teria conseguido a renovação do auxílio-doença na Justiça Federal.

Clique aqui e leia o julgado na íntegra.

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