Abono Salarial – Ano-Base 2014 – Foi Prorrogado

abono

Quem Tem Direito

Têm direito ao abono salarial os trabalhadores que tenham exercido atividade remunerada durante pelo menos 30 dias em 2014 e recebido até dois salários mínimos por mês nesse período.

Além disso, é necessário estar cadastrado no PIS/PASEP há pelo menos cinco anos e ter tido seus dados informados corretamente pelo empregador na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).

Como Sacar

PIS – o trabalhador que possuir Cartão Cidadão e senha cadastrada pode sacar o PIS nos terminais de autoatendimento da Caixa, ou em uma Casa Lotérica. Se não tiver o Cartão Cidadão, pode receber o abono em qualquer agência da Caixa mediante apresentação de documento de identificação. Informações podem ser obtidas pelo telefone 0800-726 02 07 da Caixa.

PASEP – quem recebe o Pasep precisa verificar se houve depósito na conta. Caso isso não tenha ocorrido, deve procurar uma agência do Banco do Brasil e apresentar um documento de identificação. Mais informações podem ser obtidas pelo telefone 0800-729 00 01, do Banco do Brasil.

Mais informações

A Central de Atendimento Alô Trabalho do Ministério do Trabalho, que atende pelo número 158, também tem informações sobre o PIS/Pasep.

Fonte: MTPS – 01/06/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Sancionada a Lei do Seguro Desemprego e Abono Salarial

Foi publicada nesta quarta feira (17/06) no Diário Oficial da União, a Lei nº 13.134/2015, alterando as Leis 7.998/1990, 10.779/2003, 8.213/1991, revogando dispositivos da Lei nº 7.998/1990, e as Leis nº 7.859/1989, e nº 8.900/1994.

Destacamos a seguir os principais pontos da nova Lei com relação ao Seguro Desemprego e para recebimento do Abono Salarial.

Novos critérios para habilitação do Seguro Desemprego:

I – Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

1.1 – ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
1.2 – pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
1.3 – pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
1.4 – cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

II – Estar matriculado e ter frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.

III – O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).

3.1 – O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas nos incisos I, III, IV e V do caput do art. 3º.
3.2 – A determinação do período máximo mencionado no caput observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores:
3.2.1 –  para a primeira solicitação:
a) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou
b) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;
3.2.2 – para a segunda solicitação:
a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;
b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou
c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;
3.2.3 – a partir da terceira solicitação:
a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;
b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou
c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência.
3.3 – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do § 2º.
3.4 – Nos casos em que o cálculo da parcela do segurodesemprego resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.
3.5 – O período máximo de que trata o caput poderá ser excepcionalmente prolongado por até 2 (dois) meses, para grupos específicos de segurados, a critério do Codefat, desde que o gasto adicional representado por esse prolongamento não ultrapasse, em cada semestre, 10% (dez por cento) do montante da reserva mínima de liquidez de que trata o § 2º do art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990.
3.6 – Na hipótese de prolongamento do período máximo de percepção do benefício do seguro-desemprego, o Codefat observará, entre outras variáveis, a evolução geográfica e setorial das taxas de desemprego no País e o tempo médio de desemprego de grupos específicos de trabalhadores.
3.7 – O Codefat observará as estatísticas do mercado de trabalho, inclusive o tempo médio de permanência no emprego, por setor, e recomendará ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego a adoção de políticas públicas que julgar adequadas à mitigação da alta rotatividade no emprego.” (NR).
3.8 – Haverá suspensão do pagamento do seguro desemprego quando houver recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.
3.9 – É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:
a) O valor do abono salarial anual de que trata o caput será calculado na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor do salário-mínimo vigente na data
do respectivo pagamento, multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano correspondente.
b) A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será contada como mês integral para os efeitos do § 2º deste artigo.
3.10 – O trabalhador que infringir o disposto na citada Lei nº 7.998/1990 e houver percebido indevidamente parcela de seguro-desemprego sujeitar-se-á à compensação automática do débito com o novo benefício, na forma e no percentual definidos por resolução do Codefat, observando-se que:

a) o ato administrativo de compensação automática poderá ser objeto de impugnação, no prazo de 10 dias, pelo trabalhador, por meio de requerimento de revisão simples, o qual seguirá o rito prescrito pela Lei nº 9.784/1999;

b) a restituição de valor devido pelo trabalhador de que trata a letra “e” será realizada mediante compensação do saldo de valores nas datas de liberação de cada parcela ou pagamento com Guia de Recolhimento da União (GRU), conforme regulamentação do Codefat;

3.11 – Diversas foram as alterações na Lei nº 10.779/2003, que dispõe sobre a concessão do seguro-desemprego ao pescador que exerça sua atividade profissional ininterruptamente de forma artesanal  durante o período do defeso, as quais poderão ser consultadas neste link.

Com a publicação da Lei nº 13.134/2015 que vigora desde a sua publicação (17.06.2015), revogam-se:

I – o art. 2º-B e o inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990;
II – a Lei nº 7.859, de 25 de outubro de 1989; e
III – a Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994.

MTE lança cartilha sobre as novas regras do Seguro-Desemprego e Abono Salarial

Segundo material publicado em 27/02/2015 no sítio do Ministério do Trabalho e Emprego, o manual visa esclarecer de maneira didática e prática eventuais dúvidas de trabalhadores e cidadãos em geral, por meio de perguntas e respostas, sobre as mudanças trazidas pela MP 665/2014. Veja íntegra da publicação a seguir:

Com o intuito de esclarecer trabalhadores, empregadores e a sociedade em geral sobre as novas regras do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial o Ministério do Trabalho e Emprego lança a cartilha Novas Regras do Seguro Desemprego e do Abono Salarial – Perguntas e Respostas. O documento, confeccionado em linguagem didática e prática, encontra-se disponível no site da instituição.

Estabelecidas pela MP 665/2014 as modificações estão relacionadas com os requisitos para a concessão e duração dos benefícios previdenciários e trabalhistas previstos na Lei n° 7998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, e na Lei nº 10.779/03, que dispõe sobre o seguro desemprego para o pescador artesanal.

O manual tem como intuito esclarecer de maneira didática e prática as eventuais dúvidas dos trabalhadores e empregadores e cidadãos em geral, por meio de perguntas e respostas

MP 665/2014 – Foi criada com o objetivo de aperfeiçoar os programas do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial, entre outros, sem o comprometimento dos direitos dos trabalhadores com vistas a garantir a sustentabilidade dos programas sociais e contribuir para ajustes de curto e médio prazo, tendo em vista que política de inclusão social aumentou o universo de trabalhadores beneficiados.

Veja aqui a cartilha publicada

Direitos e Obrigações dos Trabalhadores e Empregadores em formato de Perguntas e Respostas. Coletânea de Conhecimento do Direito Trabalhista. Invista pouco e obtenha as principais respostas sobre questões trabalhistas. Clique aqui para mais informações. Direitos Trabalhistas – Perguntas e Respostas

Mais informações

Pague em até 6x no cartão de crédito
Comprar       Clique para baixar uma amostra!

Notícias Trabalhistas 10.07.2013

NORMAS TRABALHISTAS

Medida Provisória 621/2013 – Institui o Programa Mais Médicos e dá outras providências.

Portaria MTE 1.005/2013 – Altera a Portaria nº 723/2012, que dispõe sobre o CNAP, destinado ao cadastramento das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica.

Resolução CD FNDE 30/2013 – Estabelece procedimentos para o pagamento da Bolsa-Formação Estudante às mantenedoras de instituições privadas de ensino superior e de educação profissional técnica de nível médio, no âmbito Pronatec.

 

PIS – ABONO SALARIAL

Resolução CD/PIS/PASEP 1/2013 – Autoriza o pagamento dos rendimentos do PIS/PASEP, para o exercício 2013/2014, observando-se os cronogramas.

 

GUIA TRABALHISTA

Responsabilidade Solidária e Subsidiária Trabalhista – Exceções

Atestado Médico – Falsificação – Justa Causa e Responsabilização Criminal

Jornadas Especiais de Trabalho – Diversas Profissões

 

GESTÃO DE RH

Despedida Indireta – Falta Grave do Empregador

Assédio Moral é Combatido Pela Justiça do Trabalho

 

JULGADOS TRABALHISTAS

Trabalhador rural vai pagar multa por mentir em juízo

Cota previdenciária do empregador não compõe base de cálculo de honorários advocatícios

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

 

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

INSS não Pode Negar Certidão Para Conversão de Tempo de Serviço Especial em Comum

 

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

Cargos e Salários – Método Prático

Contrato de Trabalho – Teoria e Prática

Manual da CIPA

PIS – Abono Salarial – Prazo Termina Amanhã

Cerca de 1 milhão de trabalhadores ainda não sacaram o benefício no valor de R$ 678,00

Termina nesta sexta-feira (28) o prazo para que os trabalhadores retirem o Abono Salarial PIS/PASEP. De acordo com o último balanço do Ministério do Trabalho e Emprego, 1.070.848 ainda não sacaram o benefício, referente ao período 2012/2013 (ver tabela).

O Abono Salarial beneficia principalmente aquele trabalhador menos favorecido e desde o início de março o MTE vem notificando aqueles que ainda não foram buscar o benefício no valor de R$ 678,00.

Tem direito ao abono todo trabalhador que tenha tido vínculo empregatício por pelo menos 30 dias no ano anterior ao exercício e recebido, em média, dois salários mínimos, além de estar cadastrado no programa PIS/PASEP por pelo menos 5 anos e informado pelo empregador na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).

De um total de 20,7 milhões de trabalhadores aptos a receber o benefício, 19,6 milhões já fizeram o saque, uma taxa de coberta de 94,84%, a um custo de mais R$ 12 bilhões em recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A região Nordeste foi a que conseguiu alcançar o maior número de trabalhadores, 4.376.7 dos 4.533.023 que tem direito ao benefício, uma taxa de cobertura de 96, 55%.

Como receber – Para receber o Abono Salarial os trabalhadores inscritos no PIS devem se dirigir as agências da Caixa e os inscritos no PASEP no Banco do Brasil. Aqueles que tiverem Cartão Cidadão da Caixa, com senha cadastrada podem fazer o saque em casas lotéricas, caixas de auto-atendimento e postos do Caixa Aqui. Para retirar o dinheiro, devem apresentar um documento de identificação e o número de inscrição no PIS ou no Pasep.

Fonte: Portal MTE