Acidente de Trajeto – Caracterização

Segundo nossa legislação,  “acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, de caráter temporário ou permanente”. (artigo 19 da Lei nº 8.213/ 1991).

O artigo 21, IV, d, tratou do acidente de trajeto, equiparando-o ao acidente de trabalho e definindo-o como o acidente sofrido pelo segurado fora do local e horário de trabalho “no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado“.

O fundamento para essa equiparação é o entendimento de que, ao realizar esse percurso, o empregado se encontra à disposição do empregador.

Para que se caracterize o acidente de trajeto, em regra, conforme entendimento jurisprudencial acerca do tema, o trabalhador deve estar no seu trajeto normal, ou seja, no caminho habitualmente percorrido para ir ao trabalho.

Caso o empregado saia do trabalho e se encaminhe diretamente a local diferente da sua residência, por exemplo, para a casa de parentes ou para um restaurante, eventual acidente que ele sofra nesse percurso ou desse local até sua casa, não será classificado como acidente de trajeto. Além disso, deve ser observado o tempo normalmente gasto no percurso, isto é, o tempo utilizado deve ser compatível com a distância percorrida.

Vale observar que existem jurisprudências que reconhecem a escola, se frequentada habitualmente pelo empregado antes ou após o trabalho, como sendo a casa do trabalhador. Dessa forma, o acidente ocorrido no percurso entre a escola e o trabalho tem sido reconhecido também como acidente de trajeto.

Nas ações judiciais, o empregado precisa demonstrar a ocorrência efetiva do acidente de percurso e também que este se deu, de fato, no trajeto específico do trabalho para casa ou vice-versa. Isso é ônus processual do empregado, pois trata-se de fato constitutivo do direito que ele vai reclamar.

Fonte:  TRT/MG – 20/06/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Noticias Trabalhistas 11.05.2016

ENFOQUES E NOTÍCIAS

Decreto 8.740/2016 – Altera o Decreto nº 5.598/2005, para dispor sobre a experiência prática do aprendiz.

Circular CAIXA 718/2016 – Estabelece a prorrogação do prazo para a solicitação de parcelamento especial de débitos do FGTS para as entidades desportivas que aderirem ao PROFUT e divulga a versão 3 do Manual de Orientação – Regularidade do Empregador junto ao FGTS como instrumento disciplinador.

Portaria MTPS 521/2016 – Substitui os Anexos I e II da Portaria nº 488/2005, referentes à Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU).

Portaria SRT 22/2016 – Aprova a alteração do Enunciado nº 65.

ACIDENTE DE TRABALHO

Resolução INSS 535/2016 – Aprova o Manual de Acidente do Trabalho.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – INCIDÊNCIA

Solução de Consulta Disit/SRRF 6.020/2016 – GILRAT – Grau de Risco – Atividade Preponderante.

Solução de Consulta Disit/SRRF 6.018/2016 – Contribuição Previdenciária – Contribuinte Individual – Opção.

Solução de Consulta Cosit 40/2016 – IRF e Contribuição Previdenciária – Honorários de Sucumbência.

GUIA TRABALHISTA

Empregos Simultâneos – Horário de Trabalho – Justa Causa – Desconto do INSS

Homologação da Rescisão de Contrato de Trabalho – Multa pelo Atraso

Contribuição Sindical Rural Pessoas Físicas – Vencimento é dia 20/05/16

GESTÃO DE RH

Empresa não Feriu Isonomia ao Conceder Aumento Maior aos que Ganhavam Menos

Obrigação da Pensão Alimentícia – Recurso Financeiro é Apenas um dos Direitos da Criança

JULGADOS TRABALHISTAS

Empresa deverá indenizar ex-funcionária por ter desrespeitado política interna em demissão

Frigorífico não pagará horas de deslocamento a auxiliar de limpeza que ia a pé ao trabalho

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Reconhecido Incompetência da Justiça Federal Para Julgar Ação Pleiteando Benefício Decorrente de Acidente de Trabalho

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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A Caracterização da Doença Ocupacional e Seus Efeitos Jurídicos

No Brasil, o trabalhador vítima de doença ocupacional tem os mesmos direitos e benefícios daquele que sofreu acidente de trabalho. Ou seja, para a lei, a doença ocupacional é equiparada ao acidente de trabalho.

Mas, como vimos, a configuração da doença ocupacional exige prova de que os problemas de saúde, que culminaram na redução ou perda da capacidade do trabalhador, tiveram origem nas condições e no ambiente de trabalho. Ou seja, deve ser comprovado o nexo causal entre a doença e o trabalho, o que se faz através de perícia do INSS.

Entre os benefícios a que o trabalhador tem direito com esse reconhecimento, no âmbito previdenciário, podemos citar o auxílio-doença acidentário, pago pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) ao empregado, trabalhador avulso e segurado especial que teve que se afastar do serviço por doença ocupacional ou acidente. Aquele que está em gozo de auxílio-doença acidentário é considerado licenciado e terá também direito a uma garantia de emprego de 12 meses a serem contados após o retorno ao serviço. Caso o empregador não respeite essa garantia, terá que pagar ao empregado uma indenização substitutiva do período da estabilidade.

Nos primeiros 15 dias do afastamento, o pagamento do salário ficará a cargo do empregador. Somente a partir daí é que o INSS passará a pagar o auxílio-doença acidentário, que permanece até o trabalhador recuperar sua capacidade laboral, constatada também por perícia do órgão previdenciário.

Caso a incapacidade seja permanente, o trabalhador será aposentado por invalidez. Existe ainda a pensão por morte, benefício devido aos dependentes do trabalhador segurado que morreu por doença ocupacional ou acidente.

É importante ressaltar que certas doenças ocupacionais surgem de forma silenciosa. Algumas só aparecem após 10, 15 anos de trabalho e acabam fazendo um estrago tamanho que, muitas vezes, a pessoa não tem mais condições de voltar ao trabalho, seja pelas limitações decorrentes da própria doença, seja porque ela se agravaria se o trabalhador voltasse à atividade que o adoeceu, muitas vezes a única para a qual se preparou durante toda a sua vida profissional.

Fonte: TRT/MG – 29/04/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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TST Mantém Indenização a Mãe de Trabalhador de 16 Anos Vítima de Acidente Fatal com Motosserra

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou uma empresa agropecuária de Santa Catarina a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 120 mil à mãe de um jovem de 16 anos vítima de acidente fatal com motosserra, ocorrido no primeiro dia de trabalho. Ele prestava serviço como terceirizado, não tinha qualquer treinamento e não contava com equipamentos de proteção.

A SDI-1 não conheceu recurso de embargos da empresa contra decisão da Quarta Turma do TST que confirmou a condenação do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), depois de afastar a preliminar de prescrição.

Em sua defesa, a empresa alegou que não havia amparo legal para a condenação. No entanto, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator dos embargos, afirmou que o Tribunal Regional decidiu com base na responsabilidade subjetiva da empresa, pois ficou comprovado o dano, o nexo causal e a culpa da empresa no acidente do trabalho que culminou na morte do empregado.

Á vítima foi contratada no dia 7 de fevereiro de 1997 por um empreiteiro para prestar serviço como operador de motosserra na empresa. No primeiro dia de trabalho, foi atingido na cabeça por um galho ao cortar uma árvore. Além da ausência de treinamento com a motosserra, ele não tinha nenhum equipamento de segurança.

Terceirização

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional majorou o valor da indenização por dano moral de R$ 40 mil, fixada pelo juízo da Vara do Trabalho de Curitibanos (SC) para R$ 120 mil.

De acordo com o TRT, o serviço de corte de árvores era terceirizado a trabalhadores fora do quadro de pessoal por ser tarefa menos lucrativa e mais perigosa. “Ao transferir o que constitui atividade-fim da empresa para terceiros, sem qualquer cuidado para com a segurança dos trabalhadores, está configurado o ilícito contratual bem como a conduta antissocial”, concluiu o Regional.

O recurso anterior da empresa também não foi conhecido pela Quarta Turma do TST, considerando que a condenação por dano moral levou em conta a “flagrante constatação de culpa” da Novo Horizonte. Processo: RR-186-19.2012.5.12.0042.

Fonte: TST – 14/04/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Imposto de Renda – Beneficiários INSS – Doenças Graves – Isenção

As pessoas que são aposentadas ou pensionistas e que tenham doenças graves podem ter direito a isenção de Imposto de Renda (IR). A isenção é válida somente para o benefício previdenciário, ou seja, se a pessoa recebe outro rendimento de qualquer outra fonte de renda, como aluguéis ou remunerações, não terá a isenção sobre essa fonte.

A isenção do Imposto de Renda também é devida à pessoa que recebe auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho. Nesses casos, a isenção do Imposto de Renda é automática, independentemente de os beneficiários terem ou não doenças graves.

Como Comprovar

Para ser isento do Imposto de Renda, o aposentado e o pensionista com doença grave devem comprovar a doença por meio de laudo médico emitido por serviço médico de um órgão público. No caso de doenças que podem ser controladas, o laudo deverá ter o prazo de validade informado. O interessado não precisa passar pela perícia médica do INSS, mas tem que apresentar a documentação na unidade do INSS responsável por seu benefício, juntamente com um requerimento específico para esse fim.

A documentação será analisada por um médico do INSS e, se for reconhecido o direito à isenção, o próprio órgão deixará de efetuar o desconto do Imposto de Renda. Caso o segurado tenha seu pedido negado, ele poderá recorrer na Junta de Recursos da Previdência Social. O resultado da análise é informado ao segurado por meio de correspondência.

O aposentado ou pensionista terá direito à isenção mesmo que tenha contraído a doença depois da concessão da aposentadoria ou pensão. No caso em que a isenção for reconhecida para um período anterior ao seu requerimento, a pessoa pode solicitar à Receita Federal a restituição dos valores já pagos. No site receita.fazenda.gov.br, os interessados podem obter explicações sobre esse direito.

Doenças Graves

De acordo com a Lei 7713/1980, as doenças que isentam do Imposto de Renda são:

  • Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (aids),
  • alienação mental,
  • cardiopatia grave,
  • cegueira,
  • contaminação por radiação,
  • Doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante),
  • doença de Parkinson,
  • esclerose múltipla,
  • espondiloartrose anquilosante,
  • fibrose cística, hanseníase,
  • nefropatia grave,
  • hepatopatia grave,
  • neoplasia maligna (câncer),
  • paralisia irreversível e incapacitante e
  • tuberculose ativa.
Fonte: MTPS – 04/03/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista .

 

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