Acidente de Trabalho com Culpa das Duas Partes Resulta em Condenação Menor

Quando o trabalhador, tanto quanto a empresa, tiverem contribuído para um acidente de trabalho, eventual indenização sempre terá um valor proporcional à responsabilidade de cada um para o evento danoso. Assim vem entendendo juízes e tribunais nestes casos, quando ocorre a chamada “culpa concorrente”.

Foi o ocorrido com uma trabalhadora que atuava na fábrica de uma cooperativa algodoeira, que perdeu a ponta de um dos dedos quando tentava tirar com as mãos o excesso de algodão na entrada da máquina.

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Caracterização de Acidente de Trabalho Não Depende de Dolo ou Culpa do Empregador

A caracterização do acidente de trabalho não depende da existência de dolo (intenção de lesar) ou culpa do empregador (falha passível de punição, cometida por imperícia, imprudência ou negligência), bastando que se trate de uma das hipóteses previstas nos artigos 20 e 21 da lei 8.213/91.

Essa foi a hipótese do caso analisado pelo Juiz Cleber Lúcio de Almeida, na 21ª Vara do Trabalho de Belo horizonte, o qual envolveu ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho.

Clique aqui e leia o julgado no íntegra.

Notícias Trabalhistas 06.03.2013

REGISTRO SINDICAL

Portaria MTE 268/2013 – Estabelece o uso obrigatório da certificação digital (ICP-Brasil), nas solicitações realizadas eletronicamente via internet no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES.

 

GUIA TRABALHISTA

Rescisão Por Justa Causa Por Ato do Empregado – Proporcionalidade da Punição

Jornada Flexível – Jornada Móvel – Horários Intermitentes

Trabalho em Domicílio e a Relação de Emprego

 

GESTÃO DE RH

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Março/2013

 

JULGADOS TRABALHISTAS

Empregado acidentado após pedir demissão não consegue indenização da empresa

Contribuição previdenciária não incide sobre salário-maternidade e férias gozadas

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

 

TEMAS SELECIONADOS DO MÊS ANTERIOR

Obrigatoriedade da Realização dos Exames Médicos Ocupacionais

Situações em que o Empregado Perde o Direito a Férias no Curso do Período Aquisitivo

Implantação do Plano de Cargos e Salários sob Sigilo – É uma Estratégia ou um Risco?

Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) – Obrigatoriedade do Certificado Digital

 

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

Modelos de Contestações II – Reclamatórias Trabalhistas

Manual da CIPA

Reduza as Dívidas Previdenciárias!

Notícias Trabalhistas 13.02.2013

NORMAS PREVIDENCIÁRIAS

Instrução Normativa INSS 65/2013 – Altera a Instrução Normativa 45/INSS/PRES/2010.

GUIA TRABALHISTA

Descanso Semanal Remunerado – Horista

Horas Extras – Supressão – Indenização Pelo Período Prestado

Fiscalização do Trabalho – Procedimentos

GESTÃO DE RH

Horário de Verão – Término Será em 17/02/2013

Situações em que o Empregado Perde o Direito a Férias no Curso do Período Aquisitivo

JULGADOS TRABALHISTAS

É reconhecido o direito a promoção salarial requerido 20 anos depois

Não repassar à Previdência valores descontados dos empregados é crime

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Mais de 900 Mil Empresas Terão Redução na Alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT)

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

Cálculos Trabalhistas

Manual do PPP

Auditoria e Controles na Terceirização

Nova OJ Trata de Honorários em Ação de Danos Morais Iniciada na Justiça Comum

O Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) divulgou, na sexta-feira (1º), com republicação ontem (4) e hoje (5), o teor da Orientação Jurisprudencial nº 421 na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que trata de honorários advocatícios em ações de indenização por danos morais iniciadas na Justiça Comum (que detinha a competência sobre a matéria antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004).

O texto integral da OJ 421 é o seguinte:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DE DOENÇA PROFISSIONAL. AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 20 DO CPC. INCIDÊNCIA.

A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 20 do CPC, não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970.

De acordo com o Regimento Interno do TST (artigo 167), a OJ 421 foi aprovada, no dia 4/12/2012, pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos do TST, integrada pelos ministros Ives Gandra Filho, Brito Pereira e Alberto Bresciani.

As OJs, assim como as Súmulas do TST, não têm caráter vinculante e, portanto, não obrigam as instâncias inferiores a aplicá-las automaticamente. Elas refletem o entendimento sobre determinadas matérias predominante no TST, que tem como atribuição principal a uniformização da jurisprudência trabalhista no Brasil, e são aplicadas aos processos que chegam ao Tribunal.

O art. 20 do Código de Processo Civil – CPC:

“Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.

§ 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.

§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:

a) o grau de zelo do profissional;

b) o lugar de prestação do serviço;

c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.

§ 5o Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2o do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor. “

Acesse a íntegra da Lei 5.584/1970.

Fonte: Fonte: TST – 05/02/2013 – Adaptado pelo Guia Trabalhista