Cerca de 20 mil Empresas Foram Autuadas Por Falhas na Prevenção de Acidentes em 2017

Foram 19.870 estabelecimentos autuados, 47,90% devido ao não cumprimento de exigências do programa de controle médico de saúde ocupacional

O Ministério do Trabalho autuou 19.870 empresas devido ao descumprimento às normas de proteção à saúde do trabalhador em 2017. No total, foram 72.294 autuações por infrações cometidas – média de 3,6 por empresa.

O não cumprimento de exigências do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, previsto na Norma Regulamentadora nº. 7, é o caso mais frequente registrado pela fiscalização. Foram 9.517 estabelecimentos autuados (47,90% do total). Nos primeiros quatro meses deste ano, já foram 2.678 empresas com autos lavrados pela mesma razão.

A Norma Regulamentadora nº 7 estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional com o objetivo de promoção e preservação da saúde dos trabalhadores. O programa tem caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho.

“A segurança começa pelo reconhecimento e avaliação dos riscos. É preciso conhecer detalhadamente cada tarefa a ser realizada, os riscos envolvidos e os meios para prevenir os possíveis acidentes ou doenças relacionados a cada risco identificado. Feita a avaliação e estabelecidos os meios de controle, os trabalhadores devem ser adequadamente informados sobre os riscos e treinados sobre as formas de prevenção”, afirma o auditor-fiscal Jeferson Seidler, assistente técnico do Departamento de Saúde e Segurança no Trabalho, do Ministério do Trabalho.

Segundo o auditor, as empresas estão sujeitas a multa e até embargos e interdições das atividades a depender da gravidade e risco no local de trabalho. No caso de descumprimento das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde, independentemente de ocorrer acidente ou não, o empregador é multado. Os valores variam a depender de vários fatores.

“Se a condição verificada durante a fiscalização for considerada situação de risco grave e iminente, existe o embargo de obra ou interdição de máquina, equipamento ou setor de serviços, quando a empresa tem de paralisar o trabalho até a correção das irregularidades de forma a reiniciar os trabalhos com segurança”, explica Seidler.

O auditor-fiscal afirma que na maioria dos acidentes de trabalho a responsabilidade é do empregador. “Análise detalhada de acidentes graves e fatais tem demonstrado que, na imensa maioria das vezes, os acidentes ocorrem devido à forma de organização do trabalho, ao ritmo de produção, à conivência da empresa com condutas inadequadas, à falta de treinamento, entre outras. Em raros casos houve, de fato, a chamada culpa exclusiva da vítima. Isso porque a sua conduta em geral é influenciada por demandas excessivas, cansaço, material, equipamentos ou ferramentas inadequadas, falta de treinamento, e assim por diante.”

Jeferson Seidler adverte ainda sobre a falsa ideia de que a prevenção se faz apenas com o uso de equipamento de proteção individual (EPI). “Os EPI são importantes e, na maioria dos casos, imprescindíveis. Mas temos de ter sempre em mente que são complementares”, reforça.

Fonte: Ministério do Trabalho


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Eventos Referentes à Segurança e Saúde no Trabalho São o Maior Desafio do eSocial

Não por acaso o próprio Comitê do eSocial, que divulgou recentemente o cronograma de implementação do eSocial, definiu que a prestação das informações dos eventos relativos à Saúde e Segurança do Trabalhador (SST), deverá ser a ultima etapa obrigatória para as grandes empresas, a partir de Janeiro de 2019.

A mudança que o eSocial trará no fluxo de informações relativas ao SST entre as empresas e os órgãos governamentais (Receita Federal, Ministério do Trabalho, INSS) será ENORME.

O exemplo mais claro disso é documento histórico-laboral, chamado Perfil Profissiográfico Previdenciário que reúne praticamente todas as informações do histórico de atividades do trabalhador como Atestados de Saúde Ocupacional, Comunicação de Acidentes de Trabalho, fatores de riscos, prevenção, ambientes de trabalho, etc.

Este documento é de total responsabilidade do empregador a qual deve preencher e mantê-lo atualizado constantemente. Isso em teoria.

Na prática muitas empresas só preparavam o documento após uma fiscalização ou no momento que o trabalhador precisa-se delas para solicitar a aposentadoria especial (por exemplo). As informações eram imprecisas, ou simplesmente não existiam em seus arquivos mortos.

Neste sentido o eSocial trará grandes alterações e exigirá uma integração plena entre os profissionais de Segurança e Saúde Ocupacional e os gestores de RH e de TI que passarão a enviar eletronicamente informações sobre cada detalhe da condição de trabalho e os riscos envolvidos em suas atividades praticamente em tempo real.

Todos os parâmetros técnicos que justifiquem o pagamento de direitos trabalhistas como insalubridade, periculosidade e aposentadoria especial deverão ser expostos claramente utilizando para isso as tabelas e códigos padrões definidos pelo Leiaute do eSocial.

Sendo assim concluímos que o eSocial deixará totalmente obsoleto a forma como o PPP é preenchido atualmente. Ele será totalmente integrado ao ambiente do eSocial e poderá ser acessado a qualquer momento pelos órgãos participantes do eSocial, pela empresa ou pelo próprio trabalhador.

Por mais complexo que seja o ambiente de trabalho ou os riscos inerentes as atividades, o eSocial foi estruturado para captar estas e quaisquer outras situações, ainda que discutíveis do ponto de vista jurídico. 

Não há duvida que os diversos órgãos participantes do eSocial poderão realizar uma fiscalização bem mais seletiva e inteligente, comparando empresas de um mesmo setor econômico, ou através de indicativos geográficos ou sócio-econômicos.

Todas estas novas informações podem permitir ao Estado desenvolver novas políticas visando sempre a proteção e saúde do trabalhador brasileiro.

Autoria: Jonatan Zanluca, Contador e Coordenador Técnico do Guia Trabalhista


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Empresa é Isenta de Depositar FGTS em Afastamento por Doença não Relacionada ao Trabalho

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho – SDI1 isentou uma empresa de montagem e manutenção industrial (EIRELI) de depositar o FGTS de um pintor no período em que este ficou afastado por auxílio-doença acidentário em decorrência de uma doença degenerativa. Como foi afastado o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, os depósitos são indevidos.

O trabalhador atribuiu a doença (lombocitalgia) ao esforço repetitivo, afirmando que, durante quatro anos, a execução de suas atividades como preparador e pintor de superfície exigiam sobrecarga de peso e posição ortostática. A doença, segundo ele, era equivalente ao acidente de trabalho, tanto que o afastamento se deu por auxílio-doença acidentário.

Como o laudo pericial em nenhum momento afirmou que a patologia decorreu ou foi agravada pelo serviço, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão (SC) afastou o nexo causal, julgando improcedente o pedido dos depósitos do FGTS previsto no parágrafo 5º, artigo 15, Lei 8.036/1990 nos casos de acidente de trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), no entanto, deferiu os depósitos com base no mesmo dispositivo, que estabelece a obrigação do recolhimento nos casos de licença por acidente de trabalho. Essa decisão foi mantida pela Sétima Turma do TST.

Nos embargos à SDI-1, a empresa sustentou que o tipo de auxílio-doença recebido (acidentário ou previdenciário) não se sobrepõe ao tipo de acidente ou doença que acometeu o empregado (se, de fato, foi relacionado ao trabalho ou não).

O relator dos embargos, ministro Hugo Carlos Scheuermann, explicou que a jurisprudência do TST é no sentido de que os depósitos são devidos quando for reconhecido em juízo o nexo causal, ainda que a relação de causalidade não tenha sido estabelecida no âmbito previdenciário.

No caso, porém, ocorreu o contrário: o Regional constatou que não há o nexo, e, portanto, são indevidos os depósitos, sendo irrelevante, para esse fim, a percepção do auxílio-doença acidentário.

A decisão foi unânime. Processo: RR-2835-31.2013.5.12.0006.

Fonte: TST – 01.12.2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Comunicação Errada de Acidente de Trabalho Gera Indenização a Trabalhador

Na ocasião a empresa a enfermeira que atendeu ao trabalhador acidentado concluiu que o incidente não se tratava de acidente de trabalho, e, por isso, não emitiu a comunicação de acidente de trabalho (CAT).

O trabalhador, afastado de seu ofício, não conseguia ingressar com o pedido de benefício do INSS, ante a ausência da CAT. Quase dois meses depois do acidente, foi enfim emitido um documento informando sobre o ocorrido, mas com incorreções. Como resultado, o INSS indeferiu a concessão do benefício.

Por conta disso, o empregado (reclamante no processo) e sua família ficaram desassistidos até sua alta para retorno ao trabalho, mais de dez meses depois. Nesse meio tempo, precisou se socorrer da loja interna da empresa, para aquisição de produtos de higiene e limpeza, além de medicamentos (que posteriormente lhe foram cobrados). Inadimpliu impostos, teve seu nome protestado e incluído no SPC/Serasa, entre outros prejuízos.

Ante as provas e testemunhos que corroboravam esses acontecimentos, a juíza Luciana Bezerra de Oliveira, titular da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo, sentenciou: “Em razão das circunstâncias concretas do caso, pode-se afirmar, sem sombra de dúvida, que a reclamada podia e devia ter agido de outro modo. Fosse a reclamada, de fato, um empregador diligente e zeloso, agiria de forma totalmente diversa, o que leva o Juízo a concluir que ela agiu, sim, com extrema negligência”.

Por isso, a sentença (1º grau) do TRT da 2ª Região, “considerando toda a humilhação, vergonha e tristeza sofridas pelo reclamante (autor da ação trabalhista)”, condenou a Unilever a indenizá-lo em R$ 100 mil por danos morais, além das outras verbas, como os salários e reflexos do período afastado. Ambas as partes entraram com recurso para a 2º grau, que ainda serão apreciados e julgados.

Fonte: TRT 2, em 30/10/2017 – Adaptado pela Equipe do Guia Trabalhista


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Índice FAP para 2018 Já Pode Ser Consultado pelas Empresas

 

O Fator Acidentário de Prevenção – FAP calculado em 2017 e vigente para o ano de 2018, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem o estabelecimento (CNPJ completo) verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE, estão disponibilizados pelo Ministério da Fazenda – MF, podendo ser acessados nos sítios da Previdência e da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.

O FAP serve para bonificar as empresas que registram acidentalidade menor.

Pela metodologia do FAP, pagam mais os estabelecimentos que registrarem maiores índices de frequência, gravidade e custo de acidentes ou doenças ocupacionais.

Quando não for registrado nenhum caso de acidente de trabalho, por exemplo, o estabelecimento pagará a metade da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT).

Para a vigência 2018, o FAP foi calculado para o universo de 3.446.995 estabelecimentos (CNPJ completo).

Contestação – O resultado do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) 2017, com vigência no próximo ano, poderá ser contestado administrativamente durante todo o mês de novembro (de 1° a 30) exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponível nos sites da Previdência (www.previdencia.gov.br) e da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br).

Serão analisadas apenas as contestações que contenham possíveis divergências de dados previdenciários que compõem o fator.

As decisões proferidas pela Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social poderão ainda ser julgadas, se for o caso, em grau de recurso; ou seja, em segundo e último grau administrativo pela Secretaria de Previdência. A empresa terá o prazo de 30 dias, contados da data da publicação do resultado da análise da Subsecretaria no Diário Oficial da União, para encaminhar o recurso em segundo grau, também por meio de formulário eletrônico.

Apenas a empresa diretamente envolvida terá acesso ao detalhamento dos seus dados, por meio das páginas eletrônicas da Previdência e da Receita.

Mudanças – Destaca-se que no FAP com vigência em 2018 ocorreram importantes mudanças no método de cálculo, conforme Resolução aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência – CNP nº 1.329, de 2017.

Uma das modificações no cálculo foi a exclusão dos acidentes de trabalho sem concessão de benefícios (afastamentos de até 15 dias), exceto acidentes que resultarem em óbito, independentemente da concessão de benefício. Outra alteração foi a exclusão dos acidentes de trajeto.

O Conselho também aprovou a exclusão da redução de 25% do valor do FAP que ultrapassar 1 (faixa malus) e que não apresentaram casos de morte ou invalidez permanente no primeiro ano do período-base. No entanto, haverá uma regra de transição. Em 2018, o desconto será de 15% e, no ano seguinte, será totalmente extinto.

Para fins de bloqueios de bonificação e de redução do malus, o CNP deliberou que serão considerados apenas os eventos de morte e invalidez do primeiro ano do período-base. Além disso, não será mais possível realizar desbloqueio de bonificação pelo sindicato.

Já o bloqueio de bonificação com base na taxa média de rotatividade acima de 75% não foi excluído do cálculo do fator, como havia sido proposto inicialmente. Contudo, serão usadas somente as rescisões sem justa causa, inclusive a rescisão antecipada de contrato a termo; e a rescisão por término de contrato a termo.

Outra mudança com vigência no ano que vem foi referente à regra de desempate das empresas por Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Antes, o critério de desempate considerava a posição média das posições empatadas. Agora é considerada a posição inicial do empate, sem alterar o número total de estabelecimentos com o cálculo válido.

Metodologia – Criado em 2010, com o objetivo de incentivar as empresas a investirem na melhoria das condições de trabalho e de saúde do trabalhador, o FAP é um multiplicador, que varia de 0,5 a 2 pontos, aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% do Seguro Acidente de Trabalho incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho.

O FAP varia anualmente. É calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade da Previdência Social.

FAP 2017 – Prazos

Publicidade do FAP: 30/09/2017

Contestação Eletrônica: 01/11/2017 a 30/11/2017

Fonte: Site MPAS (adaptado)

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