Boletim de Informações Trabalhistas 27.12.2017

AGENDA TRABALHISTA
Agenda Trabalhista e Previdenciária – Janeiro/2018
ESOCIAL
Esocial – Transmissão de Arquivos – Sequência Lógica das Informações
GUIA TRABALHISTA
Agenda Anual de Obrigações Trabalhistas
Multas por Infração Trabalhista – Valor em Reais (Mínimo e Máximo) por Dispositivo Infringido
Cargo de Confiança – Gerente – Requisitos Legais
ARTIGOS E TEMAS
Em que Momento o IRF Deve Ser Retido Sobre Salários?
Quais São os Contribuintes Obrigatórios do SEST/SENAT?
JULGADOS TRABALHISTAS
Sócia que Assinou a Própria CTPS e Levou a Empresa à Justiça é Condenada por Fraude e Má-Fé
Empregada que Sofreu Acidente de Trajeto de Carona Com o Marido Não Tem Direito a Indenização
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
e-Social – Teoria e Prática da Obrigação Acessória – Atualizada com base na Resoluções CGES 10/2017 e 11/2017 do eSocial e na Reforma Trabalhista.
Manual da Reforma Trabalhista
Folha de Pagamento – Cálculo e Encargos

Informações disponibilizadas pelo Guia Trabalhista

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Acidente de Trajeto – Caracterização

Segundo nossa legislação,  “acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, de caráter temporário ou permanente”. (artigo 19 da Lei nº 8.213/ 1991).

O artigo 21, IV, d, tratou do acidente de trajeto, equiparando-o ao acidente de trabalho e definindo-o como o acidente sofrido pelo segurado fora do local e horário de trabalho “no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado“.

O fundamento para essa equiparação é o entendimento de que, ao realizar esse percurso, o empregado se encontra à disposição do empregador.

Para que se caracterize o acidente de trajeto, em regra, conforme entendimento jurisprudencial acerca do tema, o trabalhador deve estar no seu trajeto normal, ou seja, no caminho habitualmente percorrido para ir ao trabalho.

Caso o empregado saia do trabalho e se encaminhe diretamente a local diferente da sua residência, por exemplo, para a casa de parentes ou para um restaurante, eventual acidente que ele sofra nesse percurso ou desse local até sua casa, não será classificado como acidente de trajeto. Além disso, deve ser observado o tempo normalmente gasto no percurso, isto é, o tempo utilizado deve ser compatível com a distância percorrida.

Vale observar que existem jurisprudências que reconhecem a escola, se frequentada habitualmente pelo empregado antes ou após o trabalho, como sendo a casa do trabalhador. Dessa forma, o acidente ocorrido no percurso entre a escola e o trabalho tem sido reconhecido também como acidente de trajeto.

Nas ações judiciais, o empregado precisa demonstrar a ocorrência efetiva do acidente de percurso e também que este se deu, de fato, no trajeto específico do trabalho para casa ou vice-versa. Isso é ônus processual do empregado, pois trata-se de fato constitutivo do direito que ele vai reclamar.

Fonte:  TRT/MG – 20/06/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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