Dica Para Acertar no Pagamento do Percentual das Horas Extras em Folha de Pagamento

A remuneração do serviço extraordinário, desde a promulgação da Constituição Federal/1988, que deverá constar, obrigatoriamente, do acordo, convenção ou sentença normativa, será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

A Reforma Trabalhista alterou o art. 59, § 1º da CLT, equiparando o percentual do acréscimo das horas extras (50%) conforme já determinava a Constituição Federal.

Entretanto, além do acréscimo mínimo de 50% previsto na Constituição, muitos sindicatos estabelecem outros percentuais a serem aplicados nas horas extras que beneficiam os trabalhadores e, portanto, devem ser obedecidos pelos empregadores, consoante o disposto no art. 7º, inciso XXVI da CF/88.

Normalmente as convenções coletivas estabelecem percentuais de 65%, 75%, 85% e 100%, dependendo da quantidade de horas realizadas durante a semana, bem como se realizadas em domingos e feriados.

A título exemplificativo, citamos no quadro abaixo uma forma específica de distribuição destes percentuais que o sindicado “X” estabeleceu em convenção:

horas-extras-convencao-coletiva

Se os percentuais convencionais não forem observados, nivelando o pagamento das horas extras com o acréscimo adicional sempre de 50%, o empregador estará gerando mensalmente um passivo trabalhista gigantesco, já que numa eventual reclamatória trabalhista terá que pagar, além da diferença de percentual das horas extraordinárias, as eventuais diferenças do reflexo em férias, 13º salário, adicionais (noturno, periculosidade, insalubridade), FGTS e multa fundiária.

Portanto, cabe ao empregador verificar a convenção coletiva da categoria profissional (ou as convenções coletivas – se houver mais de uma categoria profissional na empresa), a fim de estabelecer as regras específicas para cada categoria e fazer a parametrização dos percentuais na folha de pagamento.

Fonte: Obra Folha de Pagamento – Cálculos Práticos.

Cálculos da Folha de Pagamento 

Passo a Passo para Cálculos de Valores e Verbas Trabalhistas! Exemplos e detalhamentos práticos para uma correta interpretação, invista pouco e tenha segurança em cálculos, evitando pagar verbas desnecessárias ou ser cobrado na justiça do trabalho por diferenças! Clique aqui para mais informações.

Clique para baixar uma amostra!

AGU Defende no Supremo que o Pagamento da Contribuição Sindical Seja via Boleto Bancário

A Advocacia-Geral da União (AGU) encaminhou na última terça-feira (30/04) ao Supremo Tribunal Federal (STF) manifestação em defesa da Medida Provisória 873/19, que estabeleceu que a contribuição sindical somente deve ser paga por meio de boleto – e não descontada em folha, como anteriormente – e após autorização prévia, individual e expressa do trabalhador.

A constitucionalidade da medida provisória é questionada em ação (ADI nº 6098) movida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

A entidade alega que a norma afronta as liberdades sindical e de associação, além de não possuir relevância e urgência que justificassem sua edição.

No entanto, na manifestação assinada pelo advogado-geral da União, André Mendonça, a AGU sustenta que, na realidade, a medida provisória conferiu mais efetividade aos princípios constitucionais da liberdade sindical e de associação.

“A modificação do sistema de recolhimento das contribuições sindicais buscou desvincular a arrecadação dessas receitas da atuação dos respectivos empregadores, sejam eles empresas privadas ou a Administração Pública.

Essa medida normativa visa conferir maior independência às entidades sindicais e associativas, uma vez que lhes permite operacionalizar o custeio de suas atividades por meio de instrumentos próprios, e não de terceiros.

Por conseguinte, referidas entidades poderão exercer suas atribuições sem qualquer interferência do Poder Público ou de outras organizações privadas”, resume trecho da manifestação.

Livre Assentimento

No documento, a Advocacia-Geral também lembra que a necessidade da autorização prévia e expressa do trabalhador para que a contribuição seja feita já estava prevista na Lei nº 13.467/2017, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo.

Contudo, a AGU alerta que a edição da medida provisória foi necessária porque muitos sindicatos passaram a driblar a exigência fazendo com que a contribuição fosse aprovada em assembleias coletivas.

Com a ajuda de dados da Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia, a AGU assinala que somente em 2018 foram registrados quase dois mil instrumentos coletivos de trabalho contendo cláusulas de contribuição sindical.

“As alterações normativas promovidas pela medida provisória impugnada visam assegurar o livre assentimento dos trabalhadores quanto ao pagamento de tais contribuições, impedindo que a autorização individual possa ser suprida mediante deliberação geral da categoria. A exigência instituída pelo ato normativo em exame prestigia, destarte, a autonomia da vontade e a liberdade individual de cada membro da categoria, assegurando que as contribuições ao sistema sindical só sejam recolhidas dos trabalhadores que manifestem sua efetiva anuência de forma individual e voluntária”, acrescenta a AGU.

Sob relatoria do ministro Luiz Fux, a ação ainda não tem data para ser julgada.

Fonte: AGU – 30.04.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Ato de Destituição de Gerente é Considerado Lícito Mesmo com Transferência Abusiva de Local

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou lícito o ato pelo qual uma empresa de água e saneamento da Bahia havia destituído um empregado da função de gerente e determinado seu retorno ao cargo efetivo, ao transferi-lo de localidade.

Apesar da licitude da destituição, a Turma manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização em razão da abusividade da transferência.

Perseguição

O empregado foi destituído da função e transferido de Arraial d’Ajuda, em Porto Seguro, para Eunápolis no dia seguinte à audiência judicial realizada para dar seguimento à ação trabalhista que havia ajuizado contra a empresa.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), ficaram caracterizadas a perseguição e a abusividade da transferência, pois uma cláusula do acordo coletivo previa que a empresa avisasse o empregado com antecedência mínima de 30 dias sobre a intenção de transferi-lo.

Por isso, o TRT, determinou o retorno imediato do ex-gerente ao cargo e ao local anterior e condenou a empresa a pagar R$ 50 mil de indenização por danos imateriais pelo “grave ato abusivo praticado pela empresa e a longa situação de abuso sofrido pelo empregado, transferido e ‘rebaixado’”.

Sem garantia

No recurso de revista, a empresa sustentou que o exercício de função gratificada não tem garantia contra a destituição e que é desnecessária a motivação, e não seria razoável nem admissível manter o empregado na função de confiança “de modo eterno”.

É o que determina o art. 468 da CLT, alterado pela Reforma Trabalhista:

Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

§1º. Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

§ 2º  A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (Incluído pela Lei 13.467/2017).

A empresa questionou ainda o valor da condenação, que entendeu excessivo.

Destituição

O relator do recurso, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, observou que o artigo 468, parágrafo 1º, da CLT não caracteriza alteração unilateral o ato do empregador de destituir o empregado da função de confiança e determinar o seu retorno ao cargo efetivo anteriormente ocupado.

“A lei não assegura ao empregado o direito de permanecer na função de confiança, mesmo que a retirada da gratificação correspondente resulte em diminuição salarial”, afirmou.

Segundo o relator, a situação não viola o princípio constitucional que veda a irredutibilidade de salário”, frisou.

Valor da indenização

Sobre a condenação à indenização por danos imateriais, o ministro assinalou que, comparando com casos análogos, o TST tem arbitrado valores inferiores.

Com base em diversos precedentes que tratavam de transferência abusiva de empregado, fixou a indenização em R$ 5 mil.

A decisão foi unânime. Processo:  RR-10350-28.2015.5.05.0561.

Fonte: TST – 26.05.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Empresa e Sindicato são Condenados por Simularem Acordo e Afastar Benefícios Previstos em Convenção

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) condenou uma empresa prestadora de serviços de telemarketing/informatica e o Sindicato dos Trabalhadores da cidade de São Paulo (SINTRATEL) a indenizarem o Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações do DF (SINTTEL), em R$ 20 mil, por danos morais coletivos.

De acordo com o desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, relator do caso, a empresa e o SINTRATEL  – cuja área de atuação não abrange o DF – simularam um acordo coletivo para afastar a observância dos benefícios previstos na convenção coletiva da categoria negociada pelo SINTTEL, entidade que representa os funcionários da empresa.

A conduta, segundo o relator, violou direitos dos trabalhadores e feriu a organização sindical como um todo.

O juiz de primeiro grau reconheceu o SINTTEL como representante dos empregados da empresa e a condenou a recolher para essa entidade as contribuições sindicais de seus empregados, devidas desde 2014. 

Negou, contudo, o pedido de indenização por danos morais coletivos, feito pela entidade, por entender que não houve prejuízos imateriais que tenham decorrido do acordo coletivo entre a empresa e o SINTRATEL, e também porque a controvérsia quanto à representação possui razoabilidade jurídica.

A empresa recorreu da decisão ao TRT-10, afirmando que enquanto o SINTTEL representa os trabalhadores em telecomunicações, o SINTRATEL representaria com maior exclusividade e especificidade os trabalhadores das empresas de teleatendimento, como é seu caso. 

O SINTTEL também questionou a sentença, mas no ponto em que indeferido o pedido de indenização. Para a entidade, ao simularem acordo coletivo de trabalho, a empresa e o SINTRATEL teriam desrespeitado as garantias previstas na convenção coletiva da categoria profissional, expondo os trabalhadores a condições de trabalho inferiores e diversas de todo o restante da categoria.

Ao analisar o recurso da empresa, o desembargador Mário Caron, relator do caso, salientou que não há dúvida quanto a legitimidade do SINTTEL para representar os empregados da empresa, conforme reconhecido posteriormente por ela própria.

Dano Moral Coletivo

Já no tocante ao recurso do sindicato, o desembargador lembrou que não é apenas nas situações de violação a direitos exclusivamente ligados à dignidade da pessoa humana que se caracteriza o dano moral coletivo. 

“Também está configurada tal lesão – com maior intensidade – nos casos de desrespeito e inobservância dos ditames do ordenamento jurídico, pela ofensa a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais de natureza cogente”, explicou.

Segundo consta dos autos, frisou o relator, a empresa deixou de observar os benefícios previstos na convenção coletiva da categoria profissional de seus empregados e negociada pelo SINTTEL/DF. 

Além disso, firmou um acordo coletivo com o SINTRATEL, que não existe, mediante a utilização de CNPJ dessa entidade com área de representação que não abrange o DF, mas a cidade de São Paulo. A própria empresa reconheceu a condição do SINTTEL como legítimo representante sindical de seus empregados.

O relator acolheu os argumentos apresentados pelo Ministério Público do Trabalho para reconhecer que ficou configurado, no caso, o dano moral coletivo, pois as condutas dos réus em simular a existência de acordo coletivo como forma de burlar a observância dos benefícios previstos na convenção coletiva da categoria e negociada pelo SINTTEL – legítimo representantes dos empregados da empresa – viola os direitos desses trabalhadores e também lesiona a organização sindical como um todo, ante a gravidade da fraude perpetrada.

Com este argumento, o desembargador votou no sentido de reformar parcialmente a sentença e condenar a empresa e o SINTRATEL a pagarem indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 20 mil, em favor do SINTTEL.

Cabe recurso. Processo nº 0000439-34.2015.5.10.0017 (PJe).

Fonte: TRT/DF – 16.04.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Prevalência da MP 873 da Contribuição Sindical Sobre Acordo ou Convenção Coletiva

A Medida Provisória é um dispositivo reservado ao presidente da República e que integra o ordenamento jurídico brasileiro. Tal instrumento jurídico é regulado de forma exclusiva pelo artigo 62 da Constituição Federal.

A a Medida Provisória 873/2019 que estabeleceu o fim da obrigatoriedade do desconto em folha de pagamento da contribuição sindical (art. 582 da CLT), bem como de outras contribuições (art. 545 da CLT) devidas aos sindicatos, teve efeito imediato a partir de sua publicação (01/03/2019).

Sabe-se que há inúmeros sindicatos que entraram com ações judiciais questionando a Medida Provisória 873/2019, ações estas que estão tramitando nas instâncias judiciais e que, inevitavelmente caberá ao STF decidir oportunamente o mérito da questão.

Não obstante, antes que o STF decida de forma definitiva sobre a MP, pode ocorrer do Congresso Nacional converter a medida em lei, o que poderia solucionar o questionamento dos sindicatos quanto a validade da Medida Provisória.

Tal situação ocorreu com a Medida Provisória 808/2017, medida esta que alterou a própria lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).

Mesmo não tendo sido convertida em lei pelo Congresso Nacional, deixando de produzir efeitos a partir de 23/04/2018, a MP 808/2017 teve eficácia legal e todos os atos praticados pelo empregador, durante o período em que esteve vigente, foram válidos e possuem amparo jurídico.

Clique aqui e veja outros detalhes que asseguram a prevalência da Medida Provisória 873/2019 sobre o acordo ou convenção coletiva, bem como as medidas a serem tomadas pelas empresas para não contrariar o dispositivo legal.

Reforma Trabalhista na Prática 

Temas atualizados da CLT (Reforma Trabalhista promovida pela Lei 13.467/2017). Contém links para abertura de legislações. Dicas práticas de como utilizar as alterações nos contratos de trabalho. Edição atualizável por 12 meses! Ideal para administradores de RH, auditores, empresários, consultores, professores, fiscais, estudantes e outros profissionais que lidam com matéria trabalhista.

Clique para baixar uma amostra!