Horas Trabalhadas Durante a Semana Para Compensar o Sábado – Como Ficam o Natal e Ano Novo?

A grande maioria das empresas que possuem em suas atividades o chamado “horário administrativo”, acaba fazendo acordos com sindicatos da categoria profissional a fim de estabelecerem horários de segunda a sexta, compensando o horário que deveriam fazer no sábado para completar a jornada de 44 horas semanais.

Quando não há compensação, o horário normal de segunda a sexta é de 8h00min (totalizando 40h00min) mais as 4h00min no sábado, contabilizando a jornada normal de 44 horas semanais.

Caso a empresa opte pela compensação, deverá distribuir a jornada de 4 horas do sábado durante a semana, o que pode gerar as seguintes jornadas (como exemplo), de acordo com o critério de cada empresa:

a) Jornada de 8h48min de segunda a sexta (sem trabalhar no sábado) = 44h00min semanais;

b) Jornada de 9h00min de segunda a quinta (36h00min) e jornada de 8h00min na sexta = 44h00min semanais;

Como se pode comprovar, no calendário de 2018 os dias de Natal e Ano Novo caem na terça-feira, e considerando que o empregado tenha uma jornada de 48 minutos a mais de segunda a sexta para compensar o sábado (jornada da alínea “a” acima), como ele não irá trabalhar na terça (Natal e Ano Novo), ficará devendo os 48 minutos destes dias para completar a respectiva jornada semanal.

Clique aqui e veja o que fazer para compensar as horas de trabalho entre a semana de Natal e Ano Novo.

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Preciso Estabelecer 44 Horas Semanais se Minha Empresa não Tem Expediente aos Sábados?

O contrato individual de trabalho é uma prerrogativa prevista no art. 442 da CLT, e o que for acordado de forma tácita, expressa, verbal ou por escrito, cria lei entre as partes.

O art. 444 da CLT ainda prevê que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, às convenções coletivas que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

De forma geral, a legislação trabalhista estabelece, salvo em casos especiais, que a jornada normal de trabalho é de 8 (oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme dispõe o art. 7º, inciso XIII da Constituição Federal.

O artigo 59 da CLT dispõe em seu § 6º (acrescido pela Lei 13.467/2017), que é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

A gestão da jornada de trabalho é um pouco mais complexa do que uma leitura superficial entre o que se vive na prática e o que deveria estar previsto para não sofrer consequências desagradáveis no futuro.

A situação apresentada é um caso típico, pois se sua empresa não tem expediente aos sábados, a princípio não teria razão de se cumprir 44 horas semanais, bastando apenas o cumprimento de 40 horas (8 horas de segunda à sexta).

Entretanto, uma vez estabelecido em contrato esta jornada de trabalho, caso haja necessidade de se fazer qualquer trabalho além da jornada contratada, o empregador estará sujeito ao pagamento de horas extras.

Além disso, se o empregador paga um salário de R$ 1.500,00 por 40 horas semanais trabalhadas hoje, havendo necessidade futura de se alterar a jornada para 44 horas semanais, tal alteração não poderá ocorrer sem que haja aumento salarial proporcional à jornada aumentada, o que acarretaria um aumento salarial para R$ 1.650,00, ou seja, 10% de aumento mesmo cumprindo a jornada legal prevista na Constituição Federal.

Considerando que o empregador pode compensar a jornada de trabalho do sábado durante a semana, sem que as 4 horas represente pagamento de horas extras ou um aumento no salário nominal, basta fazer um acordo de compensação no ato da admissão para que a jornada de 44 horas seja distribuída de segunda a sexta, fazendo com que o empregado cumpra uma jornada de 8h48min em vez de apenas 8h00min diárias.

Com isso o empregador mantém o salário contratual sem alteração, ganha 48 minutos diários de trabalho do empregado de segunda a sexta (mantendo o sábado livre), evita o pagamento de horas extras e ainda cumpre a legislação trabalhista.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

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Permissão a Mais um Ramo de Atividade para Trabalho nos Dias de Repouso

O Decreto 27.048/1949 regulamentou a Lei 605/1949 que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias de feriados civis e religiosos.

O referido decreto traz um rol de atividades empresariais que, considerando as exigências técnicas das empresas, o trabalho aos domingos e feriados se torna indispensável.

De acordo com o § 1º do art. 6º do Decreto 27.048/1949, constituem exigências técnicas, para os efeitos do regulamento, aquelas que, em razão do interesse público, ou pelas condições peculiares às atividades da empresa ou ao local onde as mesmas se exercitarem, tornem indispensável a continuidade do trabalho, em todos ou alguns dos respectivos serviços.

Estabelece também que nos serviços que exijam trabalho em domingo, com exceção dos elencos teatrais e congêneres, será estabelecida escala de revezamento, previamente organizada de quadro sujeito a fiscalização.

Dispõe ainda que nos serviços em que for permitido o trabalho nos feriados civis e religiosos, a remuneração dos empregados que trabalharem nesses dias será paga em dobro, salvo se a empresa determinar outro dia de folga.

No referido decreto há um rol de atividades relacionadas a indústria, comércio, transportes, comunicações e publicidades, educação e cultura, serviços funerários, bem como da agricultura e pecuária, as quais se enquadram nas exigências técnicas mencionadas acima.

O Decreto 9.513/2018 inseriu a atividade de processamento de hortaliças, legumes e frutas como mais uma do ramo industrial que possui permissão de trabalho em dia de repouso, obedecidas as regras estabelecidas pelo próprio regulamento.

Fonte: Decreto 9.513/2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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O Trabalho nas Eleições – Folga Compensatória ou Pagamento de Horas Extras?

O serviço eleitoral é obrigatório, tendo preferência sobre qualquer outro, ou seja, quando um empregado trabalha no dia da eleição, cumprindo as exigências da Justiça Eleitoral, a empresa não poderá propor que o mesmo deixe de prestar o serviço eleitoral para trabalhar na empresa e, tampouco, compense (como folga) somente o dia trabalhado.

É o entendimento que se extrai do art. 98 da Lei 9.504/97 que assim estabelece:

“Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.”

Podemos observar que a lei não faz qualquer menção sobre o pagamento do dia trabalhado, mas sim sobre a dispensa do serviço, o que deve ser concedida em dobro.

Se no dia das eleições o empregado prestou serviço à Justiça Eleitoral, é recomendável ao empregador que conceda os 2 dias de folga durante a semana seguinte ou, no máximo, durante o mês do dia da eleição, sem que esta folga coincida com um domingo ou sábado que já tenha sido compreendido no direito ao empregado pelo trabalho durante a semana.

Não obstante, conforme dispõe o art. 234 e 297 do Código Eleitoral, o empregado também tem o direito de se ausentar do trabalho no domingo para votar, sem prejuízo de qualquer valor descontado do seu salário.

Clique aqui e veja as medidas que a empresa pode adotar no caso da ausência do empregado para exercer a obrigação ao voto, bem como no caso do empregado que trabalha em escala de revezamento, e é convocado para compor a mesa de votação.

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Horário de Verão em 2018 só Começa em Novembro Por Conta das Eleições

O horário de verão foi uma medida criada pelo Governo Federal a fim de diminuir o consumo de energia, principalmente nos horários de pico, entre às 18 e 21 horas.

O principal objetivo da implantação do horário de verão é o melhor aproveitamento da luz natural ao entardecer, o que proporciona substancial redução na geração da energia elétrica, em tese equivalente àquela que se destinaria à iluminação artificial de qualquer natureza, seja para logradouros e repartições públicas, uso residencial, comercial, de propaganda ou nos pátios das fábricas e indústrias.

Desde 2008 o horário de verão vigorava a partir de zero hora do terceiro domingo do mês de outubro de cada ano, até zero hora do terceiro domingo do mês de fevereiro do ano subsequente.

A pedido do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), foi publicado em 2017 o Decreto 9.242/2017, alterando em 2018 o início do horário a partir de zero hora do primeiro domingo do mês de novembro (04/11/2018), mantendo o término para até zero hora do terceiro domingo do mês de fevereiro do ano subsequente (17/02/2019).

Isto porque, segundo o TSE, considerando que o 2º turno das eleições de 2018 está marcada para 28 de outubro de 2018, um domingo após o início do horário de verão (se fosse mantido o cronograma anterior), a mudança evitaria atrasos na apuração dos votos e na divulgação dos resultados.

A título de exemplificação, o TSE citou o Estado do Acre, onde as urnas seriam fechadas 3 horas depois da contagem de votos já ter sido iniciada nas regiões Sul, Sudeste e parte do Centro-Oeste (estados estes que adotam o horário de verão).

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