Acordo Trabalhista no Processo de Execução – Contribuição ao INSS Deve Ser Sobre o Valor da Sentença?

A Justiça do Trabalho prima pela conciliação entre as partes não só na audiência inicial, mas em diversos momentos no decorrer do processo, visando sempre uma prestação jurisdicional rápida e que possa satisfazer ambas as partes.

Tem-se assim que o acordo é a melhor solução para o litígio uma vez que traduz a autocomposição da lide e, considerando o elevado número de processos trabalhistas, acaba por contribuir para que os juízes possam dispor de maior tempo para solucionar as lides de maior complexidade.

É o que dispõe o art. 764 da CLT:

“Art. 764 – Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.”

É de conhecimento geral que o juiz, seja na audiência inicial (art. 846 da CLT) ou na audiência de instrução (art. 850 da CLT), ofereça às partes a oportunidade para a conciliação, em que cada parte, dentro de suas expectativas e possibilidades, possam realizar um acordo para a rápida solução do conflito.

Se a empresa fizer acordo no começo do processo, antes de a sentença sair, a contribuição previdenciária será calculada sobre a quantia estabelecida no acordo, guardada as proporções das verbas discriminadas no acordo sobre as quais incidem a contribuição previdenciária, considerando ainda que estas tenham sido objeto do pedido.

 No entanto nada obsta que um trabalhador que ganhou uma ação na Justiça trabalhista possa, em comum acordo com a empresa, aceitar receber menos que o previsto em sentença, antes do fim do processo de execução, de forma a dar fim no processo e receber seus haveres antecipadamente.

A grande questão está com o fisco, já que a Receita Federal do Brasil vem exigindo que as contribuições sociais sejam recolhidas não sobre o novo valor acordado na fase de execução, mas sobre os valores declarados na sentença condenatória.

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É legal a cobrança de contribuição previdenciária sobre valores de acordos trabalhistas

A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, no Tribunal Superior do Trabalho (TST), que fosse reconhecida a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor total de acordo trabalhista onde não tenha sido reconhecido o vínculo de emprego.

A decisão foi proferida e julgamento de recurso de Embargos apreciado pela Seção de Dissídios Individuais-I(SDI-I).

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região havia negado um recurso da União que defendeu a cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor total de acordo homologado em juízo entre uma empresa e um contribuinte individual.

A Adjuntoria de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (PGF) sustentou que não há dúvida de que as partes podem livremente escolher as verbas que integrarão o acordo. Entretanto, a PGF defendeu que quando não existir vínculo empregatício, fica evidente que se trata de prestação de serviço autônomo. Para os procuradores, diante disso, presume-se que os pagamentos realizados pela empresa ao contribuinte possuem natureza de remuneração, sobre as quais incide a contribuição social.

Importância socialA Procuradoria explicou, ainda, a importância social e econômica do acolhimento dessa tese da AGU, diante da indiscriminada simulação de verbas indenizatórias nos ajustes em que não há reconhecimento de vínculo empregatício. 

O TST concluiu que o artigo nº 832 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além de exigir das partes a discriminação das parcelas envolvidas no acordo, impõe que as verbas indicadas estejam em conformidade com a relação jurídica declarada como razão do processo.

Dessa forma, a entendimento estabelecido na decisão, de que o pagamento deve ser dado a título indenizatório e com a discriminação de “perdas e danos”, não impede a incidência previdenciária sobre a integralidade do valor acordado.

A Adjuntoria de Contencioso é unidade da PGF, órgão da AGU.  Embargo nº 93600-66.2007.5.02.0061 – Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: AGU – 25/11/2010.