Empregada de Hotel Não Obtém Reconhecimento de Acúmulo de Função

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não reconheceu o acúmulo e o desvio de função requeridos por uma auxiliar de lavanderia de um hotel que alegava exercer atividades de camareira e tarefas de limpeza do estabelecimento.

A empregada afirmou ter atuado como camareira, controlando e abastecendo o frigobar dos quartos. Além disso, disse que exerceu a função de coordenadora da lavanderia, caracterizando, além do acúmulo, o desvio de função. Ela não detalhou as atividades supostamente realizadas como camareira e nem como coordenadora da lavanderia.

A empresa, por sua vez, negou que a empregada tenha trabalhado como encarregada de lavanderia ou camareira, não tendo havido mudança na natureza da obrigação contratual ou incremento de tarefas. O hotel comprovou o pagamento de horas extras nos dias em que houve excesso de jornada.

Uma testemunha que trabalhou com a auxiliar de lavanderia confirmou que as atividades de ambas se restringiam a lavar, estender, passar e organizar roupas. Ela ainda mencionou que em raras vezes tiveram que auxiliar as camareiras do hotel. A partir das provas, a juíza Carolina considerou que as atividades eram compatíveis com a função contratada.

A juíza salientou que todas as atividades realizadas pela trabalhadora ocorriam dentro da mesma jornada de trabalho. “Não há evidência de que as tarefas que alega ter desenvolvido em acúmulo demandassem maior conhecimento técnico ou que conflitassem com a sua condição pessoal”, destacou a magistrada. 

Sobre o desvio de função, a juíza também indeferiu o pedido. “Não há alegação de que a reclamada possua quadro de carreira organizado e a prova produzida não dá conta de que a autora tenha realizado tarefas distintas das compreendidas no conteúdo ocupacional da função para a qual foi contratada”, ressaltou a juíza.

A trabalhadora recorreu ao TRT-4 para reformar a sentença. O relator do acórdão, desembargador Wilson Carvalho Dias, enfatizou que as atribuições da reclamante sempre foram as mesmas, não tendo havido alteração contratual lesiva.

Para o relator, a perícia técnica permite concluir que, ainda que tenha havido tarefas adicionais, estas foram exercidas eventualmente, não configurando desvio ou acúmulo de funções. “As tarefas cumpridas não demandavam maior conhecimento técnico, resultando plenamente aplicável o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, de acordo com o qual, em troca da remuneração ajustada, o empregado obriga-se a desempenhar as tarefas compatíveis com a sua condição pessoal de trabalho”, concluiu o relator.

Fonte: TRT 4 Região (RS).

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