Aposentado por Invalidez Está Isento do Exame Médico-Pericial Após Completar 60 Anos de Idade

Através da Lei 13.063/2014, que altera a Lei no 8.213/1991, dispõe sobre a isenção do aposentado por invalidez e o pensionista inválido beneficiários do Regime Geral da Previdência Social – RGPS de se submeterem a exame médico-pericial após completarem 60 (sessenta) anos de idade.

A isenção não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:

I – verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício;

II – verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;

III – subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela.

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Adicional de 25% só Para Aposentados e Pensionistas que Recebem Benefício por Invalidez

Lei 8.213/91 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social estabelece, em seu art. 45, que todo segurado aposentado por invalidez que necessitar de ajuda da assistência permanente de outra pessoa terá direito a um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor de seu benefício.

A alínea “a” do parágrafo único do mesmo dispositivo legal dispõe ainda que o valor do acréscimo será devido mesmo que o valor da aposentadoria supere o valor máximo legal estabelecido pela Previdência Social.

Isto significa que todo aposentado por invalidez, e somente este, que for declarado dependente do auxílio de terceiros na realização das atividades do dia a dia, terá direito ao acréscimo, ou seja, os demais segurados aposentados (seja por tempo de serviço, por idade, especial entre outros) não terão direito a este aumento ainda que os mesmos sejam declarados dependentes de terceiros.

Sob o argumento de falta de previsão legal e da falta de competência por parte do Judiciário em legislar, a Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, que o referido adicional não poderia ser estendido aos demais segurados aposentados.

Clique aqui e veja a notícia sobre o julgamento.

Adicional de 25% na Aposentadoria não Deve ser Exclusivo ao Aposentado por Invalidez

Ainda que a Previdência Social tente se agarrar na leitura seca do que dispõe o art. 45 da Lei 8.213/91 “… aposentadoria por invalidez…”, o fato é que a garantia estabelecida pelo legislador não está consubstanciada exclusivamente no tipo de aposentadoria, mas na condição de invalidez do segurado.

Muitas das vezes os custos com a invalidez não decorre somente da contratação de pessoa para assistência permanente nas atividades do dia a dia, mas principalmente com a aquisição de equipamentos especiais, de cadeiras de rodas, de seções de fisioterapias, de veículos adaptados, medicamentos não fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e inúmeros outros custos com tratamento que demandam orçamentos altíssimos e que, comprovadamente, mas infelizmente (ainda que tenha previsão constitucional), não são suportados pelo governo.

É justamente por conta disso que o legislador garantiu ao aposentado um acréscimo de 25% no valor do benefício a fim de que o custo na contratação de uma pessoa para assistência permanente pudesse ser amparado pelo aumento em seu rendimento, bem como outros custos que não são disponibilizados pelo SUS de forma adequada e no tempo certo.

Veja aqui os fundamentos e o julgamento que concedeu ao segurado rural o referido acréscimo em sua aposentadoria.