Adicional de Periculosidade – Agentes de Trânsito

Por meio da Portaria MTE 1.411/2025 foi aprovado o Anexo VI – Atividades Perigosas dos Agentes das Autoridades de Trânsito – da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16).

Para trabalhadores celetistas externos, o pagamento será automático, não sendo necessária a caracterização da periculosidade por meio de laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, conforme determina o artigo 195 da CLT e a Norma Regulamentadora nº 16. 

O laudo deve atestar a exposição efetiva desse agente administrativo interno aos riscos de acidentes ou violência.

Exposição a Calor Acima dos Limites Gera Adicional de Insalubridade

Uma empresa de Minas Gerais foi condenada a pagar adicional de insalubridade a uma cantineira exposta, de forma intermitente, ao calor no trabalho, com forno e fogão, acima dos limites de tolerância previstos legalmente. Conforme jurisprudência do TST, o fato de o trabalho em condições insalubres ser intermitente não impede o direito a receber o respectivo adicional.

A trabalhadora, alegou na ação que,  devido  às  condições  de  trabalho, exposição  ao  calor excessivo, choque  térmico,  contato  com  produtos  químicos  e agentes biológicos, fazia jus ao adicional de insalubridade, que não foi pago durante o contrato de trabalho. 

A empresa, por sua vez, contestou o pedido, afirmando que as atividades da empregada não se enquadram como insalubres segundo as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Argumentou que os valores de exposição ao calor medidos na localidade estavam abaixo dos limites de tolerância e que a cantineira utilizava EPIs que neutralizavam a insalubridade. 

Laudo pericial

O juízo da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), considerando principalmente o laudo pericial, concluiu estar comprovada a exposição à insalubridade e deferiu o adicional à trabalhadora. Conforme o laudo, a cantineira ficou exposta, durante todo o seu tempo de trabalho na empresa, a níveis de calor acima do limite de tolerância previsto no Anexo 3 da NR 15 da Portaria 3.214/1978 do MTE, por isso teria direito ao adicional de insalubridade em grau médio, 20% da remuneração.

Jurisprudência do TST

A relatora do recurso de revista, ministra Morgana Richa, destacou que os fatos descritos pelo Tribunal Regional deixam evidente que “a trabalhadora foi exposta, de forma intermitente, ao calor, o que atrai ao caso o entendimento cristalizado na Súmula 47 do TST”. Segundo essa súmula, o trabalho em condições insalubres, “em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”.

Portanto, a relatora votou no sentido de acolher o recurso de revista da cantineira para condenar a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade, restabelecendo nesse ponto a sentença. Morgana Richa ressaltou, em seu voto, que o fato constitutivo do direito ao adicional, no caso, não é a atividade desenvolvida pela cantineira, “mas sua exposição ao calor em níveis acima dos limites de tolerância”. 

A decisão foi por maioria. Vencido o ministro Breno Medeiros.

Processo: RR 0010401-43.2024.5.03.0023

Fonte: Notícias TST

Empregado Deve Optar Pelo Adicional mais Vantajoso (Periculosidade ou Insalubridade)

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um agente de disciplina prisional de uma empresa prisional privada em Alagoas, deverá optar pelo recebimento do adicional de periculosidade ou de insalubridade.

A decisão segue a tese jurídica firmada pelo TST sobre a impossibilidade de cumulação dos dois adicionais.

Segurança Máxima

Na reclamação trabalhista, em que pleiteava o recebimento do adicional de periculosidade, o agente sustentou que prestava serviços, desarmado, no Presídio do Agreste, em Girau do Ponciano (AL), unidade prisional de segurança máxima, em contato direto com presos de alta periculosidade.

Sem Ocorrências

A empresa, em sua defesa, afirmou que, durante todo o contrato de trabalho, havia pago ao empregado o adicional de insalubridade, ainda que não estivessem presentes as condições exigidas para o pagamento. Por isso, não seria possível o pagamento cumulativo das duas parcelas.

Ainda segundo a administradora, a inversão da ordem numa unidade prisional como o Presídio do Agreste é exceção, e não regra, “em detrimento da mística para aqueles que não vivenciam sua realidade”. De acordo com a empresa, “a regra são dias sem quaisquer ocorrências”.

O juízo da Vara do Trabalho de Arapiraca (AL) reconheceu que a atividade do agente era perigosa e condenou a empresa ao pagamento do adicional.

Segundo a sentença, como o adicional de insalubridade era pago por mera liberalidade, não haveria acumulação. O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), manteve a condenação.

Impossibilidade de Cumulação

A relatora do recurso de revista da empresa, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que, conforme disciplina o parágrafo 2° do artigo 193 da CLT, o empregado que tem direito ao adicional de periculosidade poderá optar pelo de insalubridade que porventura lhe seja devido.

“Dentro deste contexto, sempre entendi que é vedada a cumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, mesmo havendo exposição do empregado a dois agentes diversos, a um perigo e a uma lesão à saúde, sendo, no entanto, assegurado o direito de opção pelo recebimento do adicional que melhor lhe favoreça”, afirmou.

No mesmo sentido, a ministra lembrou que, em setembro de 2019, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão uniformizador da jurisprudência interna do TST, “colocou uma pá de cal na controvérsia”. Veja a notícia clicando aqui.

No julgamento de incidente de recurso repetitivo, a subseção fixou a tese jurídica de que o dispositivo da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. “Assim, o trabalhador submetido a agentes insalubres e periculosos deverá optar pelo adicional que lhe for mais benéfico”, concluiu.

A decisão foi unânime. Processo: RR-1348-84.2018.5.19.0061.

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Justiça do Trabalho Afasta Insalubridade em Grau Máximo a Trabalhadora que Fazia Limpeza em Hospital

De acordo com o Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/78 do então Ministério do Trabalho, somente o trabalho de coleta ou industrialização do lixo urbano gera o direito a receber o adicional de insalubridade em grau máximo.

Com base nesse entendimento adotado pela Nona Turma do TRT de Minas, o juiz convocado Delane Marcolino Ferreira, acompanhado pelos demais integrantes do colegiado de segundo grau, deram provimento ao recurso de uma empresa do ramo de limpeza e conservação, absolvendo-a de pagar diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio (20%) para o máximo (40%), a uma trabalhadora que fazia serviços gerais de limpeza em um hospital.

A condenação havia sido imposta pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Betim, baseada na conclusão da perícia de que as atividades desempenhadas pela trabalhadora se caracterizavam como insalubres, em grau máximo, no período de 1º/12/2016 a 1º/3/2019, por exposição a agentes biológicos.

Na oportunidade, a mulher informou que trabalhava na limpeza geral de mobiliários e pisos de todos os setores de um hospital, tais como enfermaria, posto de enfermagem, emergência, salas cirúrgicas, área de isolados, necrotério, limpeza do terminal, corredores e banheiros.

Também disse que trabalhou em um posto de saúde, realizando as mesmas atividades.

Segundo o perito, na diligência realizada foi constatada a presença de pacientes em tratamento com isolamento respiratório, sendo os ambientes higienizados pelos serventes de limpeza, vale dizer que eram ambientes infectantes e com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas.

Ele observou no laudo que trabalhadores em contato com lixo de uma forma geral, seja ele doméstico, industrial ou hospitalar, estão expostos a toda sorte de agente biológicos, tendo direito ao adicional de insalubridade.

Ao final, teve como caracterizada a insalubridade em grau máximo para a reclamante.

Norma regulamentadora – No entanto, o relator votou pela reforma da sentença para negar a diferença de classificação da insalubridade, entendimento que foi adotado pelo colegiado.

“Esta Turma Julgadora perfilha o entendimento de que, de acordo com o Anexo 14 da NR-15 supracitada, apenas o trabalho de coleta ou industrialização do lixo urbano gera o direito à percepção do adicional de insalubridade de grau máximo, sendo certo que as atividades da reclamante, ainda que desempenhadas em ambiente hospitalar, não estão previstas na norma regulamentadora”.

Conforme observou o relator, a trabalhadora não mantinha contato permanente com pacientes em isolamento e com objetos de seu uso não esterilizado, e tampouco com dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas, situações previstas no anexo 14 da NR-15.

“Na verdade, o perito oficial concluiu pela existência do trabalho em condições insalubres decorrente da coleta de lixo de locais onde podem ficar pacientes em isolamento, ou seja, portadores de doenças infectocontagiosas”, frisou.

Ao caso, aplicou o item I da Súmula 448 do TST, segundo o qual, para o deferimento do adicional de insalubridade, torna-se necessário que a atividade insalubre esteja classificada na relação oficial elaborada pelo extinto Ministério do Trabalho. 

Por unanimidade, os julgadores deram provimento ao recurso para absolver a reclamada do pagamento das diferenças do adicional de insalubridade e reflexos.

Processo: PJe: 0011043-57.2019.5.03.0163 (ROPS).

Fonte: TRT/MG – 31.08.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Parametrização da Folha de Pagamento – Cuidados que Podem Evitar Erros de Recolhimento e de Informações ao eSocial

Muitas empresas buscam informatizar a operação do processamento da folha de pagamento, adquirindo o software de outras empresas especializadas no ramo com o objetivo, como qualquer outro meio de informatização, de ganhar tempo, reduzir custos na operação e eliminar possíveis falhas humanas.

Normalmente estes softwares são desenvolvidos com características padrão, de modo a atender ao maior número de empresas clientes, independentemente do número de empregados ou da atividade que a empresa desenvolve.

Quando falamos em folha de pagamento, podemos entender que parametrizar é atribuir valor, referência, indicar os impactos, agrupar verbas, enfim, “dizer ao sistema” exatamente para que serve determinada verba e qual o resultado esperado no seu processamento.

Estas parametrizações não são feitas aleatoriamente, mas baseadas no que a legislação trabalhista e previdenciária estabelece, obedecendo rigorosamente aos ditames do fisco, dos acordos e convenções coletivas de trabalho, bem como estabelecendo os tipos de cálculos (considerando as regras específicas) que estão sendo considerados para aquela empresa.

Portanto, para se fazer uma boa parametrização é preciso, antes de mais nada, conhecer a lei, as normas complementares, acompanhar suas mudanças e entender qual o reflexo que determinada norma (trabalhista, previdenciária, saúde e segurança no trabalho, imposto de renda e etc.) possui sobre as verbas salariais que compõem a folha de salários.

Uma verba salarial considerada provento, como o salário base, por exemplo, pode gerar incidência sobre verbas como INSS, IRF, FGTS, adicional de insalubridadesalário família, vale transporte, pensão alimentícia, adicional noturno, adicional de periculosidade, provisão de férias e 13º salário, entre outras dentre as quais o salário base faz incidência para sua apuração.

Por outro lado, uma verba salarial considerada desconto, como faltas, por exemplo, pode gerar também a incidência sobre verbas como INSS, FGTS, IRF e pensão alimentícia. Isto porque a incidência de faltas para apuração de outras verbas é bem menor do que o salário base ou as horas extras, que acabam refletindo no cálculo de um número elevado de outras verbas.

Clique aqui e entenda porque não basta ter um sistema de folha de pagamento. Conhecer o que deve ou não ser informado, pago ou recolhido, é de vital importância, já que com o eSocial, todos os recolhimentos serão feitos com base nas informações enviadas pelas empresas, e qualquer erro poderá acarretar o recolhimento indevido (a maior ou a menor) dos encargos sociais, bem como gerar multas por parte dos órgãos fiscalizadores.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

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