Adicional de Periculosidade – Entenda o Cálculo da Média Para o 13º Salário

O adicional de periculosidade corresponde a 30% (trinta por cento) sobre o salário-base do empregado, sem os acréscimos decorrentes de gratificações, prêmios, participações nos lucros, horas extra e adicional noturno, inclusive para os eletricitários, conforme o art. 193 da CLT.

Entretanto, para os eletricitários que tinham contrato de trabalho firmado antes de 10/12/2012, permanece o direito ao adicional de periculosidade de 30% sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, conforme a alteração da Súmula 191 do TST pela Resolução TST 214/2016.

Incidência no Pagamento do 13º Salário

O adicional de periculosidade (APer), assim como o de Insalubridade, o adicional noturno e as horas extras, também deve integrar a base de cálculo da remuneração do 13º Salário.

Tratando-se do adicional de periculosidade, como o cálculo incide diretamente sobre o salário-base, basta aplicar o percentual respectivo (30%) para compor a remuneração da verba.

No exemplo hipotético descrito, o empregado foi promovido à eletricista a partir de abr/26, percebendo em folha de pagamento durante o ano, os seguintes valores de adicional de periculosidade e horas extras:

  • salário base: R$2.650,00

  • período de 13º Salário: jan/26 a Dez/26

  • Número de Meses em atividade periculosa durante o ano: 9 meses (abr/26 a dez/26)

Partindo dos dados apresentados acima, o cálculo do adicional de periculosidade para composição da remuneração do 13º Salário seria o seguinte:

Como este empregado foi promovido a eletricista em abr/26, ou seja, depois de dez/12, o adicional de periculosidade deste empregado não será calculado considerando todas as verbas salariais recebidas no ano (média de horas extras e adicional noturno), já que este reflexo é garantido somente aos empregados eletricistas que já tinham contrato firmado neste cargo antes de dez/12.

Nota: O direito ao recebimento do adicional de periculosidade cessará com a eliminação do risco à saúde ou integridade física, nos termos das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

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Periculosidade: Motociclistas Terão Direito ao Adicional a Partir de Abril/2026

Entrou em vigência a Portaria MTE 2.021/2025, que trata sobre Atividades Perigosas em Motocicletas da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) – Atividades e Operações Perigosas.

Desta forma, trabalhadores que utilizam motocicletas no exercício de suas atividades passarão a receber adicional de periculosidade a partir de abril/2026.

Não são consideradas perigosas:

a) o deslocamento em motocicleta exclusivamente no percurso entre a residência do trabalhador até a ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, após a conclusão de sua jornada;

b) as atividades com a condução de motocicleta exclusivamente em locais privados ou em vias internas ou em vias terrestres não abertas à circulação pública, mesmo quando a motocicleta transitar de forma eventual por vias de circulação pública;

c) as atividades com uso de motocicleta exclusivamente em estradas locais destinadas principalmente a dar acesso a propriedades lindeiras ou em caminhos que ligam povoações contíguas; e

d) as atividades com uso de motocicleta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

Portaria Aprova Novo Anexo V da Norma Regulamentadora nº 16 – Motocicletas

Foi publicada hoje a Portaria MTE nº 2.021 de 2025 que altera o Anexo V da Norma Regulamentadora nº 16. A referida NR trata de atividades e operações perigosas, definindo quais trabalhos expõem os trabalhadores a riscos e estabelecendo as diretrizes para o pagamento do adicional de periculosidade.

Especificamente no anexo V constam as disposições sobre atividade perigosa em motocicletas, com o objetivo de estabelecer critérios para caracterizar ou descaracterizar as atividades ou operações perigosas realizadas por trabalhadores que utilizam motos no decorrer do trabalho.

Ficou definido que toda a atividades laboral com utilização de motocicleta no deslocamento de trabalhador em vias abertas à circulação pública são consideradas perigosas.

Não são consideradas atividades perigosas, as seguintes situações:

a) o deslocamento em motocicleta exclusivamente no percurso entre a residência do trabalhador até a ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, após a conclusão de sua jornada;

b) as atividades com a condução de motocicleta exclusivamente em locais privados ou em vias internas ou em vias terrestres não abertas à circulação pública, mesmo quando a motocicleta transitar de forma eventual por vias de circulação pública;

c) as atividades com uso de motocicleta exclusivamente em estradas locais destinadas principalmente a dar acesso a propriedades lindeiras ou em caminhos que ligam povoações contíguas; e

d) as atividades com uso de motocicleta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

TST: Adicional de Periculosidade Não Pode Ser Reduzido por Norma Coletiva

Redução de adicional de periculosidade de instaladores por norma coletiva é inválida – para a 3ª Turma, trata-se de direito absolutamente indisponível.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho invalidou norma coletiva que reduzia o percentual do adicional de periculosidade a ser pago aos instaladores de linhas telefônicas de uma empresa em Minas Gerais. Para o colegiado, o adicional no percentual legal é um direito absolutamente indisponível, ou seja, não pode ser reduzido por negociação coletiva.
Risco acentuado

A decisão se deu em ação ajuizada por um instalador que disse trabalhar junto à fiação aérea de alta tensão e, por isso, teria direito ao adicional de 30% por todo o período contratual. Segundo ele, a parcela foi paga durante a maior parte do contrato em percentuais entre 10% e 20% do salário fixo, com base nas normas coletivas.

As instâncias ordinárias julgaram o pedido procedente, uma vez que a perícia oficial havia constatado que ele, de fato, estava habitualmente exposto a risco acentuado de contato com a rede elétrica.  Patamar civilizatório mínimo

No recurso ao TST, a empresa sustentou a regularidade dos pagamentos e a legalidade das normas coletivas que reduziam o percentual do adicional. Mas, segundo o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, o princípio da adequação setorial negociada afasta as normas coletivas que impliquem ato estrito de renúncia ou que digam respeito a direitos absolutamente indisponíveis.

Segundo Godinho Delgado, os direitos indisponíveis são um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não admite ver reduzidos, sob pena de afronta à dignidade da pessoa humana e à valorização do trabalho. Por se tratar de medida de saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública, o adicional de periculosidade se enquadra nessa definição. 

A decisão foi unânime.

TST – 19.01.2024 – Processo: ARR-1672-68.2010.5.03.0136

Vigilante Patrimonial Obtém Adicional de Periculosidade

Vigilante patrimonial de município consegue adicional de periculosidade – para a Sexta Turma do TST, legislação considera a atividade perigosa e não exige o uso de arma para receber o acréscimo salarial. 

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um município do Ceará a pagar o adicional de periculosidade a um vigilante patrimonial público. De acordo com o colegiado, a legislação considera a atividade perigosa e não exige que o vigilante tenha de usar arma e ter registro na Polícia Federal para receber a parcela. 

Vigilância de patrimônio público  

O trabalhador fazia a vigilância de bens públicos do município e argumentou na reclamação trabalhista que estava sujeito ao risco de violência. Na ação, pediu o pagamento de adicional de periculosidade correspondente a 30% do salário.

Como prova, apresentou Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), elaborado pelo próprio município em outro processo, com a conclusão de que vigia tem direito a esse adicional. 

Atividade sem risco

Em sua defesa, o município alegou que o exercício do cargo de vigilante patrimonial não expõe o empregado a qualquer risco. Sustentou, ainda, que “a atividade sequer exige a utilização de instrumento de proteção pessoal ou de terceiros ou mesmo algum treinamento específico para o desempenho da função”.

Adicional de 30%

Com base no laudo, o juízo da Vara do Trabalho do respectivo município julgou procedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade em percentual de 30%, tendo como base de cálculo o salário do vigilante. 

Exigências específicas

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) negou o adicional ao analisar recurso do município. O TRT considerou que o exercício da função de vigilante, enquadrada como atividade perigosa segundo a NR-16 (norma regulamentadora que define os procedimentos para o pagamento do adicional de periculosidade dos trabalhadores), depende do preenchimento de uma série de requisitos, como a aprovação em curso de formação e em exames médicos, a ausência de antecedentes criminais, bem como o prévio registro no Departamento de Polícia Federal (artigos 16 e 17 da Lei 7.102/1983). “Não se tem notícia nos autos de que o vigilante faça uso de arma de fogo, nem que tenha sido submetido a curso de formação ou mesmo preenchido os demais requisitos previstos na Lei 7.102/83”, concluiu.

Atividade perigosa 

Houve recurso do vigilante ao TST, e a Sexta Turma deu provimento ao apelo para restabelecer a sentença que determinou o pagamento do adicional de periculosidade. Os ministros entenderam que as exigências se aplicam a empregados de empresas de segurança privada, conforme o Anexo 3 da NR-16. Pontuaram ainda que o texto da norma inclui, entre as atividades perigosas, aquelas exercidas por empregados contratados diretamente pela Administração Pública Direta ou Indireta que atuam na segurança patrimonial ou pessoal, sem demandar o cumprimento dos mesmos requisitos da segurança privada.     

Além disso, o colegiado registrou a existência do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho emitido pela Prefeitura de Tianguá que previu o direito ao adicional de periculosidade para ocupante do cargo de vigia. “O que corrobora o entendimento de que o trabalhador faz jus ao direito postulado nestes autos”, concluiu.

A decisão foi unânime. 

TST – 09.01.2024 – Processo: RR-678-10.2020.5.07.0029

Comentário do Guia Trabalhista: importante ressaltar que a referida notícia faz menção a um julgamento de caso especifico de vigilante patrimonial que, embora não se utilizasse de arma de fogo e nem tivesse formação específica para a atividade de vigilante, teve reconhecido o direito ao adicional de periculosidade por estar prestando serviços a órgão público e que, no referido caso concreto, há Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) constatando que a atividade era de risco. Para saber mais sobre a diferença entre a função de Vigia e Vigilante, bem como identificar o desvio de função e os riscos desta prática, acesso o tópico Vigia ou Vigilantes no Guia Trabalhista Online.