O Motociclista Tem ou não Direito ao Adicional de Periculosidade?

adicional de periculosidade é um valor devido ao empregado exposto a atividades periculosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Conforme dispõe o art. 193 da CLT são consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

  • Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
  • Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial;
  • As atividades de trabalhador em motocicleta.

A atividade em motocicleta foi considerada legalmente perigosa em 2014, através da Lei 12.997/2014, que incluiu o § 4º no art. 193 da CLT.

Desde então muitas discussões surgiram quanto à aplicabilidade da lei, principalmente após as inúmeras ações judiciais de associações de empresas distribuidoras de bebidas e sindicatos patronais, que conseguiram na justiça decisões judiciais (liminares) suspendendo a aplicação da lei.

Estas decisões judiciais repercutiram junto ao extinto Ministério do Trabalho, que publicou diversas portarias, ora suspendendo de forma integral a aplicação da Portaria MTE 1.565/2014 (que havia aprovado o anexo V da Norma Regulamentadora 16), ora suspendendo a aplicação apenas para algumas empresas, associações, ou sindicatos.

Clique aqui e veja as portarias publicadas pelo extinto Ministério do Trabalho e o entendimento sobre a aplicabilidade do § 4º do art. 193 da CLT.

Tais incertezas vem repercutindo também na Justiça do Trabalho, conforme julgado recente publicado pelo TST. 

Vendedor Motociclista Deixa de Receber Adicional de Periculosidade Após Suspensão de Portaria

Fonte: TST – 27/12/2019

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou parcialmente o pagamento do adicional de periculosidade por uma distribuidora de bebidas de Guarapuava (PR), a um vendedor motociclista. Segundo a Turma, ele não tem direito a receber o benefício a partir de 8/1/2015, data da edição da Portaria MTE 5/2015 do extinto Ministério do Trabalho, que trata da matéria.

Portarias

A Lei 12.997/2014 acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 193 da CLT para considerar perigosas as atividades exercidas por trabalhadores em motocicleta. Em outubro de 2014, o Ministério do Trabalho editou a Portaria 1.565/2014, a fim de regulamentar o dispositivo.

Contudo, em janeiro de 2015, nova portaria (Portaria 5/2015) determinou a suspensão dos efeitos da norma anterior em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR).

Atividade perigosa

adicional de periculosidade correspondente a 30% do salário básico do vendedor foi deferido pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Guarapuava a partir de outubro de 2014, data da regulamentação do dispositivo da CLT.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Para o TRT, a suspensão prevista na portaria de 2015 era irrelevante, pois “nenhuma portaria pode contrariar o que foi previsto em lei”.

Regulamentação

O relator do recurso de revista da empresa, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou, embora uma portaria não possa, em princípio, contrariar o previsto em lei, está expressamente registrado no artigo 193 da CLT que as atividades com motocicleta são consideradas perigosas “na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego”.

Por isso, a norma não é autoaplicável e exige a regulamentação do órgão competente. “Suspensa tal regulamentação em relação à empregadora, desapareceu o indispensável fundamento jurídico para sua condenação ao pagamento da parcela”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento parcial ao recurso e entendeu devido o pagamento do adicional apenas no período anterior a janeiro de 2015, quando houve a suspensão da regulamentação. Processo: RR-279-79.2017.5.09.0659.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Íntegra do Texto Final da Reforma da Previdência

Conforme divulgado aqui ontem, o Senado aprovou a proposta de emenda à Constituição (PEC) 6/2019, a da Nova Previdência.

Disponibilizamos aqui a íntegra do texto final da Reforma da Previdência que será promulgado pelo Congresso Nacional.

De acordo com o Presidente do Senado, a PEC da Reforma da Previdência deverá ser promulgada no dia 5, 12 ou em 19 de novembro.

Isto porque houve um acordo para que a promulgação só ocorresse após a análise de temas que deixaram de ser discutidos na reforma aprovada como:

  • PEC Paralela: PEC a qual reinclui os estados e municípios na reforma da previdência. Esta será encaminhada para a aprovação da Câmara dos Deputados; e
  • Projeto de lei complementar (PLP): que vai regulamentar o direito à aposentadoria especial de categorias com trabalho perigoso, como mineiros e os que lidam com agrotóxicos.

A reforma da Previdência deverá trazer ao país uma economia de R$ 800,3 bilhões em 10 anos.

O texto atinge 71 milhões de trabalhadores, entre eles, 1,4 milhão de funcionários públicos.

Além disso, pela primeira vez na história, o brasileiro terá idade mínima para se aposentar:

  • 65 anos para os homens, com 20 anos de contribuição; e
  • 62 para as mulheres, com 15 anos de contribuição.

Serão 5 regras de transição para aposentadorias aos segurados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, dispostas nos arts. 17 a 21 da PEC 06/2019.

As novas regras entram em vigor na data da promulgação, exceto as alíquotas de contribuição, que passam a valer após 90 dias.

Em breve estaremos disponibilizando a obra com todos os detalhes das alterações feitas, abrangendo situações práticas estabelecidas pela nova norma previdenciária.

Fonte: Guia Trabalhista – 25.10.2019.

Insalubridade e Periculosidade – Impossibilidade de Acumulação dos Adicionais

São periculosas as atividades ou operações onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato com substancias inflamáveis ou explosivas, substâncias radioativas ou radiação ionizante, energia elétrica, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado como é o caso, por exemplo, de frentista de posto de combustível, operador em distribuidora de gás, entre outros.

São consideradas atividades ou operações insalubres as que são desenvolvidas acima dos limites de tolerância previstos nos anexos da NR-15.

O art. 189 e 193 da CLT assim definem estas atividades:

  • Consideram-se atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos;
  • Consideram-se atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

Caso, por meio de perícia, se constate que a atividade exercida seja, concomitantemente, insalubre e perigosa, será facultado aos empregados que estão sujeitos às estas condições, optar pelo adicional que lhe for mais favorável, não podendo perceber, cumulativamente, ambos os adicionais.

Portanto, se em determinada atividade o perito indicar que há insalubridade em grau médio (20%) e periculosidade (30%), o empregado não terá direito a perceber, cumulativamente, (50%) de adicional, já que a legislação trabalhista faculta ao empregado o direito de optar pelo mais favorável e neste caso, o de periculosidade.

Clique aqui e veja o entendimento jurisprudencial sobre o tema, ainda que haja exposição do empregado a dois agentes diversos, a um perigo e a uma lesão à saúde, quer por causa de pedir distinta, quer por causa de pedir única.

Saiba mais sobre o tema e veja o entendimento de 2019 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Boletim Guia Trabalhista 13.08.2019

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Férias – Insalubridade e Periculosidade – Médias Proporcionais
Redução de Jornada de Trabalho e Remuneração – Condições Legais
Estabilidade Provisória – Situações que Podem ou não Gerar Estabilidade
REFORMA DA PREVIDÊNCIA
Texto da Reforma da Previdência é Aprovado em 2º Turno na Câmara dos Deputados
ESOCIAL
Nota Conjunta SEPRT/RFB/SED nº 01/2019 Trata da Simplificação do eSocial
Governo Quer Ouvir Você sobre eSocial!
ARTIGOS E TEMAS
Como Registrar a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT Pela Internet
RAIS Ano Base 2019 não Terá Crítica CBO x Escolaridade
EFD-REINF
Publicada a Retirada da Minuta do Leiaute da EFD-Reinf 3.0
PREVIDENCIÁRIO
Portaria Esclarece que Pensionistas Terão Renda Formal de Pelo Menos um Salário Mínimo
Estabelecido o Pagamento do Abono Anual (13º Salário dos Benefícios) em Parcelas
ALERTAS
INSS – Medida Deve Evitar o Deslocamento até uma Agência e Acelerar a Concessão de Benefícios
Governo lança o Observatório de Previdência e informações do CNIS
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Reforma Trabalhista na Prática
Manual de Sociedades Cooperativas
Folha de Pagamento – Cálculos e Encargos Sociais

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A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br

Promotor de Vendas Receberá Adicional de Periculosidade por Uso de Moto no Trabalho

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional de periculosidade a um promotor de vendas e estoquista de uma empresa atacadista de alimentos que, na realização do seu trabalho, conduzia motocicleta em vias públicas de Fortaleza (CE).

Conforme o colegiado, a habitualidade no uso da moto enquadra a situação na Súmula 364 do TST.

Nº 364 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE(inserido o item II) – Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

I – Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 – inserida em 14.03.1994 – e 280 – DJ 11.08.2003) 

II – Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT)  (Inclusão dada pela Resolução TST 209/2016)

Opção pessoal

Com base no laudo pericial, o juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar o adicional relativamente ao período em que o empregado havia utilizado o veículo.

O perito, a partir da análise das atividades e das condições de trabalho do promotor e das regras contidas na Norma Regulamentadora 16 do extinto Ministério do Trabalho, constatou a existência de condições técnicas de periculosidade (30%).

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) julgou improcedente o pedido do adicional.

De acordo com o TRT, a atividade confiada ao empregado poderia ser realizada mediante outro meio de transporte, como carro, táxi ou ônibus. “O veículo por ele escolhido para tal não é indispensável a seu trabalho, mas opção pessoal, não uma imposição da empresa”, assinalou.

Uso habitual

No recurso de revista, o promotor de vendas argumentou que, ainda que não exigisse expressamente do empregado o uso da motocicleta, o empregador tinha conhecimento da prática e a motivava ou tolerava. No seu entendimento, teria havido consentimento, o que gera direito à reparação.

Consentimento

O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que, de acordo com a Súmula 364, “tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco”, e que o artigo 193, caput e parágrafo 4º, da CLT dispõe que o trabalho com uso de motocicleta é motivo para pagamento de adicional de periculosidade.

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

…..

§ 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Inclusão dada pela Lei 12.997/2014)

Esse dispositivo foi regulamentado pela Portaria 1.565/2014, ao inserir, na NR 16, o item que especifica serem consideradas perigosas “as atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas”.

No caso em julgamento, o ministro ressaltou que, apesar da possibilidade de utilização de outros meios de transporte, ficou demonstrado que o empregado se deslocava habitualmente usando a motocicleta com o consentimento da empregadora.

“Assim, incontroversa a utilização de motocicleta em vias públicas para a realização do seu trabalho, o empregado tem direito ao adicional de periculosidade”, concluiu.

A decisão foi unânime. Processo: RR-1625-94.2016.5.07.0032.

Fonte: TST – 10.05.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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