FGTS – Multa de 10% na Rescisão Deve Ser Recolhida por Empresa do Simples

Através de solução de consulta, a Receita Federal do Brasil esclareceu que o recolhimento de tributos na forma do Simples Nacional não exclui a incidência da contribuição social para o FGTS instituída pelo art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001, devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos ao FGTS durante a vigência do contrato de trabalho.

Base: Solução de Consulta Cosit 167/2018.

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ALERTA – NÃO AO PL 5844/13 !

O Plenário da Câmara dos Deputados está preparando a inclusão em pauta do Projeto de Lei nº 5844/2013, de autoria do deputado Arthur Lira (PP/AL).

Essa proposta foi apresentada no último dia 25 e tem por objetivo de manter a multa dos 10%  do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) destinando seus recursos para o financiamento de subvenção econômica nos financiamentos a pessoas físicas beneficiárias do Programa Minha Casa Minha Vida.

Ocorre que esse projeto é inconstitucional uma vez que tenta alterar Lei Complementar (no caso, a 110/2001) por meio de Lei Ordinária. E também possui objetivo diverso ao Projeto de Lei Complementar nº 200/2012 que extingue essa multa de 10% e está em urgência para ser apreciado no Plenário da Câmara dos Deputados.

Por isso, é que conclamo a todos os empresários, parlamentares e sociedade em geral para se manifestarem CONTRA essa proposta. Ela prejudicará mais ainda os empresários que já arcam diariamente com altos impostos, além de dificultar sobremaneira a geração de empregos e o crescimento do país.

Valdir Pietrobon

Presidente da Fenacon