Trabalho Noturno

A Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.

Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.

Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte.

A hora normal tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna.

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Aviso Prévio – Salário Fixo Mais Parcelas Variáveis

No caso do aviso prévio trabalhado, a remuneração corresponderá à que o empregado fizer jus durante o respectivo prazo.

O aviso prévio sendo indenizado, a base de cálculo é o último salário percebido pelo empregado.

Recebendo o empregado salário fixo mais parcelas variáveis (horas extras, adicional noturno, gratificações e etc.), o valor do aviso prévio corresponderá ao salário fixo acrescido da média das parcelas variáveis dos últimos 12 (doze) meses, ou somente da média dos 12 (doze) últimos meses quando o empregado receber somente parcelas variáveis.

Para obter a íntegra de exemplos, acesse Aviso Prévio – Cálculo no Guia Trabalhista On Line.

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Média Para Cálculo de Rescisão – Deve-se Considerar a Média do Mês da Rescisão?

Os art. 457 e 458 da CLT dispõem que integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem, abonos pagos pelo empregador, bem como a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.

No Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) deve constar a discriminação de todas as médias que fizeram base para o cálculo das verbas ali discriminadas, de forma a demonstrar ao empregado a origem dos valores pagos.

Embora o art. 487 (e seguintes) da CLT estabeleça que integre o aviso prévio, para todos os efeitos legais, o valor das horas extras habitualmente prestadas, o entendimento jurisprudencial é que havendo outros adicionais pagos com habitualidade de natureza salarial, estes também deverão integrar a base de cálculo, inclusive para férias indenizadas e 13º salário.

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Descanso Semanal Remunerado – Hora Noturna

Como o artigo 7º da  Lei 605/49 e o artigo 10 do Decreto  27.048/49 preceituam que a remuneração do descanso semanal corresponde a um dia normal de trabalho.

Em consequência, trabalhando o empregado em horário noturno, o adicional correspondente faz parte da sua jornada normal, sendo devido o respectivo no DSR.

A CLT assegura em seu artigo 73 um adicional para o trabalho noturno de no mínimo 20%, uma vez que a própria Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso IX, dispõe que à remuneração do trabalho noturno deve ser superior à do trabalho diurno.

Para se ter certeza do adicional a ser aplicado deve ser consultada a Convenção Coletiva da respectiva Categoria, uma vez que esta pode trazer um adicional superior, o qual deve ser obedecido.

O descanso semanal remunerado referente ao adicional noturno calcula-se da seguinte forma:

  • somam-se as horas noturnas normais realizadas no mês;
  • divide-se pelo número de dias úteis;
  • multiplica-se pelo número de domingos e feriados;
  • multiplica-se pelo valor da hora normal;
  • multiplica-se pelo percentual do adicional noturno  (normalmente 20%).

Para obter exemplos de cálculos, acesse Descanso Semanal Remunerado – Hora Noturna.

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Notícias Trabalhistas 01.05.2013

IMPOSTO DE RENDA

Solução de Consulta Cosit 2/2013 – IRRF – Rendimentos pagos por estabelecimentos distintos ao mesmo empregado no mesmo mês. A retenção deve ser feita com base na soma dos rendimentos.

Ato Declaratório Executivo Corec 3/2013 – Dispõe sobre os lotes e respectivas datas de restituição do IRPF, referente ao exercício de 2013, ano-calendário de 2012.

FGTS

Circular CAIXA 260/2013– Estabelece procedimentos para movimentação das contas vinculadas do FGTS e baixa instruções complementares.

GUIA TRABALHISTA

Trabalho Noturno – Cômputo das Horas Noturnas (Coeficiente de Conversão)

Empregado Soropositivo – Direitos e Deveres Iguais aos Demais Trabalhadores

Salário-Família – Suspensão do Benefício por Falta de Apresentação da Documentação em Maio/13

GESTÃO DE RH

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Maio/2013

JULGADOS TRABALHISTAS

Negado horas extras a trabalhador que teve jornada de trabalho reduzida

É devido o recolhimento de FGTS do período de afastamento por doença por origem ocupacional

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

TEMAS SELECIONADOS DO MÊS ANTERIOR

Estabilidade da Gestante Aprendiz – A Interpretação Pode Fazer Diferença

Riscos Trabalhistas Existem para Quem Desconhece ou não Age Preventivamente

Empregado Doméstico – A Sensatez Irá Preservar o Emprego

Desoneração da Folha de Pagamento

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

Cálculos Trabalhistas

Manual do PPP

Manual do Empregador Doméstico