Exames Médicos Ocupacionais são Obrigatórios?

Todo trabalhador regido pela CLT, sendo facultativo (porém recomendável) ao empregado doméstico, deve submeter-se aos exames médicos ocupacionais, sendo estes obrigatórios na admissão, na demissão e periodicamente no curso do vínculo empregatício.

Os custos dos exames são de responsabilidade do empregador.

Para cada exame médico realizado, o médico deverá emitir o Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, em 2 (duas) vias:

  • A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho;
  • A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.

Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas, deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do médico-coordenador do PCMSO.

Os registros deverão ser mantidos por período mínimo de 20 (vinte) anos após o desligamento do trabalhador.

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Empregador Pode Obrigar o Empregado a Fazer Horas Extras?

Para melhor entender se o empregador pode ou não obrigar o empregado a fazer horas extras, precisamos distinguir a palavra “obrigar” em dois aspectos sucintos, considerando o disposto na legislação trabalhista.

O primeiro, é o que extraímos dos arts. 444, 59, 61 e 2º da CLT, os quais nos dão a compreensão do que a legislação trabalhista dispõe sobre esta “obrigação”.

Isto porque estes artigos estabelecem, em suma, o seguinte:

a) Que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação entre as partes interessadas, em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho;

b) Que por acordo individual entre as partes ou acordo coletivo, a jornada de trabalho poderá ser acrescida de horas extras, limitada a duas horas diárias;

c) Que o empregador poderá exigir a realização de horas extras em número superior ao limite legal (duas horas diárias), em caso de necessidade imperiosa ou força maior;

d) Que o poder diretivo é assegurado ao empregador, que assume os riscos do empreendimento.

Assim, se o empregador estabelece em contrato no ato da admissão que o empregado estará sujeito a fazer horas extras, seja por necessidade imperiosa ou não, e o empregado assina o contrato concordando com tal condição, presume-se que o que foi acordado deve ser cumprido.

Não pode o empregado concordar num primeiro momento (de forma a conseguir o emprego) e durante o contrato simplesmente negar a fazê-lo, pois estará descumprindo o que foi acordado (contratado).

De forma geral, havendo o acordo contratual firmado, a necessidade do empregador em realizar horas extras, deveria ser atendida pelo empregado.

O descumprimento do contrato, seja pelo empregado, seja pelo empregador, dá a outra parte o direito de reivindicar os direitos estabelecidos em lei, seja na aplicação de uma advertência, uma suspensão, uma demissão sem justa causa ou por justa causa (quando o prejudicado é o empregador), seja uma rescisão indireta (quando o prejudicado é o empregado).

Por certo que situações adversas (exceções) podem ocorrer e precisam ser administradas com bom senso, como é o caso de o empregador requerer a realização de horas extras em determinado dia, quando o empregado não pode por compromissos relevantes, como ter um exame médico já agendado, um casamento de um familiar em que é padrinho/madrinha, uma consulta médica do filho menor, dentre outros.

O segundo aspecto está relacionado no fato de o empregador usar seu poder diretivo de forma a extrapolar o previsto legalmente, em obrigar, forçar a realização de horas extras em detrimento de outros direitos do empregado ou prejuízos salariais.

É o caso, por exemplo, que sem considerar qualquer situação adversa (exceções), o empregador ameaça cortar a cesta básica do empregado, ou cortar o prêmio assiduidade, diminuir o valor do vale refeição ou alimentação, fazendo pressão psicológica, assediando e denegrindo a imagem do empregado frente aos colegas de trabalho, dentre outros.

O direito a receber a cesta básica por exemplo, pode estar relacionada a não ter faltas injustificadas durante o mês, assim como o prêmio assiduidade está relacionado a não ter faltas ou atrasos.

Assim, uma eventual punição ao empregado que se nega a realizar horas extras, deve estar relacionada ao descumprimento do contrato, cuja penalidades aplicadas devem ser as previstas legalmente (citadas anteriormente), mas não relacionadas a outros direitos que em nada tem a ver com a não realização do trabalho extraordinário.

Neste aspecto, forçar, obrigar o empregado a realizar horas extras em forma de ameaça conforme acima citado, ultrapassa o poder diretivo do empregador, ensejando o descumprimento do contrato.

Ainda que tenham firmado acordo no início, as partes são livres em fazer ou deixar de fazer aquilo que foi contratado, mas o descumprimento deve refletir em equivalente consequência, ou seja, se o empregado concordou em fazer horas extras no início do contrato e não mais deseja fazê-lo, seria prudente pedir a demissão e procurar outra empresa que não tenha necessidade de trabalhar além do horário normal, sob pena de sofrer advertências ou outras penalidades legais por descumprimento do contrato.

Da mesma forma, se a empresa firmou contrato com a condição de o empregado ter que, eventualmente, fazer horas extras, mas passa a exigir tal obrigação de forma frequente e até com ameaças, prudente seria demitir o empregado e buscar outro no mercado que atenda às suas necessidades, sob pena de sofrer uma ação de rescisão indireta.

O dia a dia na relação entre as partes merece equilíbrio, bom senso e respeito ao contrato individual, acordo coletivo ou convenção coletiva, bem como às normas legais, já que a desobediência à estes requisitos poderá, quase que inevitavelmente, ensejar uma discussão na Justiça do Trabalho.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão.

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Empregado Sem Registro – A Multa Vai Doer no Bolso do Empregador

De acordo com o art. 41 da CLT, em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, no livro ou ficha individual respectivo.

Para efetuar o registro de empregados, em observância às exigências legais relativas ao contrato de trabalho, as empresas poderão adotar sistema informatizado que garanta a segurança, inviolabilidade, manutenção e conservação das informações.

A Reforma Trabalhista trouxe nova redação ao art. 47 da CLT, estabelecendo um valor maior na aplicação da multa para o empregador que mantiver empregado sem registro, sendo de:

  • R$ 3.000,00 por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência, para as empresas em geral;
  • R$ 800,00 por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.

Já em relação a falta de anotações como férias, acidentes de trabalho, jornada de trabalho, qualificação civil ou profissional, além dos demais dados relativos à admissão do empregado no emprego e outras circunstâncias de proteção do trabalhador, a empresa estará sujeita a multa de:

  • R$ 600,00 por empregado prejudicado, conforme dispõe o art. 47-A da CLT.

A aplicação da multa prevista pelo art. 47 da CLT dispensa o critério da dupla visita prevista no art. 627 da CLT, ou seja, o fiscal do Ministério do Trabalho poderá aplicar a multa no ato da primeira fiscalização.

Trecho extraído da obra Reforma Trabalhista com autorização do autor.

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Empresa Pagará Seguro-Desemprego por Ter Feito Três Cadastros de PIS ao Empregado

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma empresa comercial de produtos alimentícios contra decisão que a condenou a pagar o equivalente a três parcelas do seguro-desemprego a um ex-empregado que deixou de receber o benefício porque a empresa fez três inscrições dele no PIS, impossibilitando-o de sacar as parcelas devidas.

Segundo o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, a responsabilidade pelo cadastramento do trabalhador no PIS junto à Caixa Econômica Federal (CEF) é do empregador.

No recurso ao TST, a empresa alegou que não haver prova de que o trabalhador efetivamente não pôde obter o seguro-desemprego por culpa exclusiva da empresa.

Indicou ainda afronta a artigos da CLT, do CPC de 1973, da Constituição da República e do Código Civil relativos ao ônus da prova e à responsabilidade civil, e julgados para demonstrar divergência jurisprudencial.

Mas o ministro Agra Belmonte, não encontrou possibilidade para admissão do recurso de revista. “Sendo inconteste nos autos que o equívoco por parte da empresa causou prejuízo financeiro ao trabalhador, não há como afastar a indenização por danos materiais”, afirmou.

Para Belmonte, não houve afronta a nenhum artigo de lei e contrariedade a súmula na decisão regional.

O relator rejeitou ainda as decisões apresentadas para comprovar divergência jurisprudencial. Uma delas não tratava dos mesmos fatos discutidos no processo, outro trata da não entrega das guias do seguro-desemprego e o último sobre prova dividida a respeito de sobrejornada de trabalho. São, por isso, inespecíficos.

Processo: RR-132300-70.2009.5.17.0014.

Fonte: TST – 11.12.2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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MTE Anuncia Pré-Cadastro Para Emissão da Carteira de Trabalho (CTPS)

Os novos procedimentos para emissão da Carteira de Trabalho foram publicados na Portaria SPPE 153/2017. O objetivo do Ministério do Trabalho é trazer agilidade e propiciar melhores condições de atendimento aos usuários solicitantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.

O interessado deverá preencher um formulário eletrônico que será disponibilizado por meio de ferramentas oficiais do MTE. Os dados solicitados no pré-cadastro serão os mesmos já exigidos no requerimento da solicitação da CTPS no atendimento presencial.

A realização do Pré-Cadastro não garante a emissão da Carteira de Trabalho. A emissão ficará condicionada a validação dos dados presencialmente nos postos de atendimento, devendo o interessado levar inclusive os documentos originais comprobatórios.

O ministério não divulgou um calendário para implementar estas medidas que deverá ser anunciado em breve através de outros atos normativos. Acompanhe nosso Blog e fique por dentro das novidades sobre este e outros temas da área trabalhista e previdenciária.


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