TST: Insultos Provocam Justa Causa e Perda de Estabilidade Sindical

Dirigente sindical é dispensado por justa causa após dizer em mensagem que empresa era “um lixo” – além dessa, ele cometeu outras faltas graves que afastam a estabilidade sindical.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um motorista de uma transportadora, de Umuarama (PR), demitido por justa causa depois de falar mal da empresa ao chefe por WhatsApp e, depois, mostrar as mensagens aos colegas, entre outras atitudes. A Justiça do Trabalho reconheceu que ele cometeu faltas graves que afastaram sua garantia de emprego por ser dirigente sindical. 

Estabilidade

O artigo 543, parágrafo 3º, da CLT garante a dirigentes sindicais a garantia de emprego a partir do momento do registro de sua candidatura ao cargo até um ano após o final do seu mandato. A dispensa só é admitida em caso de falta grave devidamente apurada, ou seja, se for por justa causa.

Faltas graves

O motorista tinha garantia de emprego até 18/11/2023. Após realizar auditoria interna e suspender o contrato do motorista em 19/3/2019, a transportadora pleiteou o reconhecimento judicial de três faltas graves  para embasar a justa causa. No pedido, relatou que o empregado já sofrera, desde 2017, diversas advertências por não cumprir normas internas, avariar cargas, fazer horas extras sem autorização e causar prejuízos a terceiros.

“Lixo de empresa”

A principal falta grave apontada para a justa causa, porém, foram mensagens de WhatsApp em que, com termos ofensivos, o motorista afrontava o chefe com frases como “mande embora se vc tiver capacidade para isso” e dizia que tinha vergonha de dizer que trabalhava em um “lixo de empresa”. Para a transportadora, isso configuraria ato lesivo à honra e à boa fama do empregador.

Como desdobramento falta grave, o motorista, no pátio da empresa, teria mostrado as mensagens aos demais colegas e novamente falado mal da empregadora, dizendo que ela não poderia demiti-lo em razão da estabilidade sindical. O ato foi classificado como mau procedimento.

Além disso, ele teria se recusado a abrir conta para receber o salário, atitude considerada insubordinação.

Prints

O juízo de primeiro grau confirmou a justa causa. Com base nas provas apresentadas pela empresa, inclusive prints das telas de celular com as mensagens trocadas com o chefe, e no depoimentos de testemunhas, a conclusão foi de que os incidentes diziam respeito apenas à esfera individual do trabalhador. Não foi comprovada atuação sindical ou em defesa dos demais trabalhadores nem perseguição pelo mandato sindical. 

Histórico

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, observando que o empregado já tinha histórico de advertências por descumprir obrigações e, quando passou a exercer mandato sindical, praticou as três faltas graves indicadas pela transportadora.

Desproporcional

O motorista tentou rediscutir o caso no TST, reconhecendo que sua conduta foi reprovável, mas “não foi praticada de má-fé nem acarretou prejuízos à empresa”. Sustentou também que não foi observada a gradação pedagógica das penas e que a dispensa foi desproporcional e inadequada.

Gradação das penalidades

A relatora, desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, observou que o TRT analisou os fatos e as provas da causa e verificou a reiteração de condutas inadequadas no ambiente de trabalho. Também constatou a gradação das penalidades pelo empregador, que tentou corrigir a conduta do trabalhador aplicando as punições de advertência e suspensão.

Na avaliação da magistrada, invalidar essa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, não cabível na esfera do TST. Ela ressaltou que os TRTs são soberanos na avaliação do conjunto fático-probatório e que ao TST, como corte revisora, cabe somente a apreciação das questões de direito. 

TST 13/03/2024 – Processo: AIRR-436-05.2019.5.09.0749 

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Rescisão por Justa Causa – Empregado

Advertência e Suspensão Disciplinar

Dependência Química (Drogas, Embriaguez, Tabagismo) no Ambiente de Trabalho

Estabilidade Provisória

Regulamento Interno da Empresa

Confirmada Justa Causa de Trabalhador que Postou Fotos em Clube de Lazer Enquanto Estava de Licença Médica

A Justiça do Trabalho de Minas validou a dispensa por justa causa de um trabalhador que, no dia em que estava afastado do serviço por atestado médico, postou nas redes sociais fotos em que aparecia com colega de trabalho em confraternização particular em um clube de lazer.

A sentença é do juiz Marcel Lopes Machado, que, em sua atuação na Vara do Trabalho de Uberlândia, examinou a ação ajuizada pelo trabalhador contra a empresa.

O autor e o colega de trabalho apresentaram atestados médicos na empresa, os quais registravam incapacidade para o trabalho no período de 19 a 21/2/2019.

Contudo, fotografias nas redes sociais do autor, postadas em 21/2/2019, demonstraram que eles estiveram juntos em confraternização particular realizada em um clube de lazer.

Em resposta a ofícios encaminhados pelo juiz, o clube informou que não havia registro pessoal da entrada do autor e seu colega no dia da realização das postagens.

Mas, para o magistrado, isso não foi suficiente para afastar a presunção de que eles, de fato, estiveram lá naquela data, tendo em vista que o clube também informou ser possível a entrada sem o registro pessoal pela carteira de sócio, apenas com a exibição do contrato de sócio ou por meio de “cartão-mestre”.

Em depoimento pessoal, o autor confirmou que as fotos de lazer privado foram realizadas no clube, porém em dia anterior à data das postagens, sem especificar o dia.

Mas, para o magistrado, cabia ao trabalhador comprovar suas alegações, o que, entretanto, não ocorreu, razão pela qual prevaleceu a presunção de que o evento aconteceu, de fato, no dia das postagens, quando o autor estava afastado do serviço em virtude de atestado médico.

“Por fim, por se tratar de postagem pessoal dos funcionários, através de suas redes sociais, plataformas digitais de acesso público irrestrito, os funcionários devem assumir a responsabilidade de sua manifestação de vontade ali tornada pública, por imperativo legal (artigo 112/CC), porque na ordem civil, todos são sujeitos de direitos e de deveres (artigo 1º/CC)”, ponderou o julgador.

Código Civil:

“Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.”

Segundo pontuado na sentença, a conduta do trabalhador – de estar em dia de lazer privado em data de afastamento por atestado de incapacidade temporária de trabalho, conjuntamente, ou em coautoria com outro empregado em idêntica situação –, é grave o suficiente para configurar justa causa para a dispensa, porque configura mau procedimento (artigo 482, b/CLT), além de consistir em estímulo à indisciplina dos demais empregados.

“CLT. Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: 

… 

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

A imediatidade na aplicação da pena e a existência de registro anterior de advertência ao autor, por ato de indisciplina no ambiente de trabalho, também contribuíram para a validação da justa causa aplicada ao trabalhador.

Nesse cenário, os pedidos relativos à dispensa injusta foram rejeitados na sentença. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.

Número do processo não divulgado pelo TRT/MG.

Fonte: TRT/MG – 29.07.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Reintegração do Empregado e as Consequências no Contrato de Trabalho

Legalmente as empresas não precisam de justificativa para demitir o empregado, ou seja, a condição de empregador, determinada pelo art. 2º da CLT, assegura o direito potestativo de despedir o empregado sem justa causa.

No entanto, este poder não é ilimitado, uma vez que a própria legislação dispõe de algumas situações em que os empregados são revestidos de proteção contra a demissão sem justo motivo ou imotivada.

Uma destas situações é o caso do empregado acometido de doença grave (câncer, por exemplo), cuja doença seja de conhecimento da empresa e ainda assim, demite o empregado sem motivo justificável, caracterizando a dispensa discriminatória, nos termos da Súmula 443 do TST.

Tais previsões limitam o poder diretivo da empresa em agir de forma arbitrária na demissão de seus empregados, obrigando o empregador a indicar o justo motivo dentre os previstos no art. 482 da CLT.

Caso o empregador não indique fundamentadamente o motivo que justifique a justa causa ou se a penalidade aplicada for desproporcional ao ato falho cometido pelo empregado, o empregador estará sujeito a reintegrar o mesmo ao seu quadro de pessoal.

Por isso, antes de proceder a demissão arbitrária, é preciso que a empresa verifique quais são os empregados que possuem estabilidade, ou se o ato falho cometido enseja realmente a rescisão contratual por justo motivo, pois aplicar uma justa causa quando se deveria aplicar uma advertência ou suspensão, por exemplo, configura a aplicação de medida desproporcional.

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Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

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Regras Internas Garantiram a Justa Causa do Empregado que Assistiu Vídeo em Celular Durante a Jornada

A CLT ao estabelecer em seu artigo 2º a definição de empregador, concede a este o poder e o risco da direção da atividade, controlando e disciplinando o trabalho, aplicando, se necessário, as penalidades ao empregado que não cumprir com as obrigações do contrato de trabalho.

Normalmente as penas aplicadas devem ser gradativas e proporcionais à falta cometida, como advertências verbais, advertências formais, suspensão e demissão por justa causa (pena máxima).

Entretanto, há casos em que uma única falta grave cometida pelo empregado pode ser suficiente para a aplicação da pena máxima.

Para tanto, o empregador deve se cercar dos cuidados necessários como contrato de trabalho, regulamento interno estabelecendo os direitos e obrigações do empregado, bem como especificar a falta grave de acordo com o art. 482 da CLT.

O empregado que tenha ciência de suas obrigações e ainda assim viola as normas estabelecidas pela empresa, está sujeito à demissão por justa causa, ainda que tenha sido a primeira falta cometida ao longo do contrato de trabalho.

Com base neste contexto, uma empresa conseguiu manter a justa causa aplicada a um empregado que assistiu a um vídeo no celular durante a jornada de trabalho, mesmo ciente que a prática era vedada pelo regulamento interno da empresa, conforme abaixo:

Juiz mantém justa causa de trabalhador que assistiu a vídeo em celular durante jornada de trabalho

Fonte: TRT/MG – Adaptado pelo Guia Trabalhista

Uma gráfica de Uberaba dispensou por justa causa um empregado que assistiu a um vídeo no celular durante a jornada de trabalho, mesmo sabendo que a prática era proibida pela empresa. O fato foi confirmado pelas testemunhas, sendo considerado grave o suficiente para ensejar a justa causa. Por essa razão, o juiz Arlindo Cavalaro Neto, na 1ª Vara do Trabalho de Uberaba, julgou improcedente a pretensão de reversão da medida para dispensa sem justa causa.

Na decisão, o magistrado chamou atenção para o fato de o próprio trabalhador ter informado na inicial que o nível de ruído era elevado no ambiente de trabalho, envolvendo a utilização de máquinas. “O uso de telefone celular importa elevação dos riscos à integridade física dos trabalhadores, pois diminui o nível de atenção na execução dos serviços e potencializa acidentes”, registrou na sentença.

O julgador considerou que o desrespeito à ordem específica do empregador preenche os requisitos para a aplicação da justa causa: imediatidade, proporcionalidade entre a falta e a punição, razoabilidade, inexistência de dupla punição e não discriminação.

Nesse contexto, rejeitou o pedido de anulação da dispensa motivada, julgando improcedentes os pedidos de férias proporcionais mais 1/3, 13º Salárioproporcional, aviso prévio, multa de 40% do FGTS, bem como guias para levantamento do FGTS e recebimento do seguro-desemprego. Foram deferidas as verbas rescisórias condizentes com a dispensa por justa causa. No entanto, após a sentença, as partes celebraram acordo.

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Procedimentos e Obrigação do Pagamento do Exame Toxicológico dos Motoristas

Todo trabalhador regido pela CLT, sendo facultativo (porém recomendável) ao empregado doméstico, deve submeter-se aos exames médicos ocupacionais, sendo estes obrigatórios na admissão, na demissão e periodicamente no curso do vínculo empregatício, nos termos da NR-7. Os custos dos exames são de responsabilidade do empregador.

Com a publicação da Lei 13.103/2015, que inseriu o §§ 6º e 7º no art. 168 da CLT, os motoristas profissionais passaram a ter uma nova obrigação quanto ao controle de saúde médico, que é a realização do exame toxicológico, obrigatório para os motoristas das categorias C, D e E, com o objetivo de melhorar a qualidade vida e segurança dos motoristas de caminhão.

Mas a referida lei não trouxe obrigação somente aos motoristas, mas também às empresas que contratam estes profissionais.

Estas obrigações estão previstas na Portaria MTPS 116/2015, a qual regulamentou a realização do exame toxicológico previsto no art. 168, §§ 6º e 7º da CLT, dispondo que tal exame devem ser realizado:

a) previamente à admissão;

b) por ocasião do desligamento.

Nessa análise, são coletadas duas pequenas amostras de cabelo, pelo ou unha, que são usadas para o fim específico de detecção de substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção como a maconha, cocaína, crack, ecstasy, morfina, heroína, anfetaminas, dentre outras.

Considerando que o exame é uma exigência legal e que a empresa é quem está buscando o profissional no mercado de trabalho, assim como o exame admissional e demissional são de responsabilidade do empregador (NR-7), o pagamento do exame toxicológico também é uma obrigação da empresa contratante, desde a coleta do material, até a obtenção do resultado, já que a Lei 13.103/2015 dispõe que sua realização deve ser previamente à admissão e por ocasião do desligamento.

De acordo com o art. 148-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), os motoristas com CNH de categorias C, D e E, deverão realizar o exame toxicológico no ato da habilitação, bem como na sua renovação, além da seguinte periodicidade:

  • CNH com validade de 5 anos: deverão fazer o exame toxicológico no prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a contar da realização da habilitação;
  • CNH com validade de 3 anos: deverão fazer o exame toxicológico no prazo de 1 (um) anos e 6 (seis) meses a contar da realização da habilitação;

Conforme dispõe o art. 168, § 7º  da CLT, caso o candidato ao emprego já tenha realizado o exame dentro de 60 dias, a empresa fica dispensada de arcar com novo exame para admitir ou demitir o empregado, ficando responsável apenas pelo pagamento do exame intercalado (dependendo da validade da CNH do motorista), conforme mencionado acima.

A recusa do empregado em submeter-se ao exame toxicológico será considerada infração disciplinar, passível de advertência, suspensão e até justa causa, nos termos do art. 482 da CLT.

Portaria MTPS 116/2015, dispõe que os exames toxicológicos não devem:

a) Ser parte integrantes do PCMSO;

b) Constar de atestados de saúde ocupacional;

c) Estar vinculados à definição de aptidão do trabalhador.

É assegurado ao trabalhador:

a) o direito à contraprova e à confidencialidade dos resultados dos exames;

b) o acesso à trilha de auditoria do seu exame.

Fonte: Lei 13.103/2015 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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