Rescisão Indireta Será Analisada pela JT Mesmo Tendo Sido Ajuizada 2 Meses Após o Fato

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o juízo da Vara do Trabalho de Penápolis (SP) examine o pedido de rescisão indireta de uma costureira contra uma indústria de confecções. Para a Turma, a demora da empregada em ajuizar a reclamação trabalhista não configurou perdão tácito da falta grave do empregador denunciada por ela no processo.

Castigo

A costureira relatou que, durante balanço na empresa, ela e os colegas tinham ido ao refeitório assistir televisão e, quando o supervisor reclamou do barulho do grupo, ela respondeu “que não tinha como todo mundo ficar mudo” e foi posta “de castigo” na máquina de costura até o fim do expediente, sem poder conversar com ninguém.

Na reclamação trabalhista, sustentou que a falta do empregador havia sido grave o suficiente para justificar a rescisão indireta do vínculo de emprego, prevista no artigo 483 da CLT, e o recebimento das verbas rescisórias devidas no caso de dispensa imotivada.

Em sua defesa, a empresa argumentou que não tinha havido desrespeito do gestor e que a costureira era de “difícil trato”, pois havia recebido advertências em outras situações.

Imediatidade

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgaram improcedentes os pedidos. Para o TRT, a rescisão por falta grave do empregado ou do empregador demanda, além da prova do ato, o rápido ajuizamento da ação (princípio da imediatidade). No caso, a costureira havia ajuizado a reclamação trabalhista mais de dois meses depois do suposto castigo, o que, segundo o Tribunal Regional, caracterizou o perdão tácito.

Desigualdade

O relator do recurso de revista da empregada, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que a jurisprudência do TST mitiga a regra da imediatidade em relação ao empregado, “tendo em vista a condição de desigualdade entre as partes”. De acordo com o ministro, a eventual demora no ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional não configura perdão tácito, diante do princípio da continuidade da relação de emprego e da natureza alimentar da contraprestação salarial.

O relator destacou que a legislação não fixa prazo para que o empregado peça na Justiça o reconhecimento da rescisão indireta, exceto o prazo prescricional previsto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República (dois anos após o término do contrato para reclamar direitos sobre fatos ocorridos até cinco anos antes).

Por unanimidade, a Primeira Turma acompanhou o voto do relator para determinar o retorno do processo à Vara do Trabalho para que julgue o pedido de rescisão indireta, sem levar em consideração o requisito da imediatidade. Processo: RR-546-78.2013.5.15.0124.

Fonte: TST – 02.04.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Boletim Guia Trabalhista 27.03.2019

ALERTA
Empresas Não Podem Descontar a Contribuição Sindical a Partir de Março/2019
GUIA TRABALHISTA
Advertência e Suspensão Disciplinar – Requisitos Essenciais
Dano Moral e Assédio Sexual no Vínculo do Emprego
Orientações Jurisprudenciais das Subseções de Dissídios Individuais I e II do TST
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Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Abril/2019
RAIS 2019
Atenção ao Prazo Final Para Entrega da RAIS/2018: 05/04/2019
ESOCIAL
ESocial – Nota Técnica 12/2019 Traz Correções de Erros em Eventos de SST e Fechamento de Folha dos Domésticos
PISO SALARIAL ESTADUAL – RJ
Novo Piso Salarial no Estado do RJ – Válido Retroativamente a Partir de Jan/2019
PREVIDENCIÁRIO
Segurado Especial Terá Novas Regras Para Comprovar Atividade Rural Para Aposentadoria
INSS Impõe Novas Condições Para Comprovação de Vida Pelos Beneficiários
JULGADOS TRABALHISTAS
Variações de até Cinco Minutos não Justificam Pagamento Integral do Intervalo Intrajornada
Contrapartida em Norma Coletiva Permite Suprimir Adicional Noturno Após as 5h da Manhã
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Reforma Trabalhista na Prática
Modelos de Contratos e Documentos Trabalhistas
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Remarcação de Férias sem Autorização do Chefe Caracteriza Insubordinação

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou cabível a pena de advertência aplicada por uma companhia imobiliária de Brasília a uma empregada que alterou suas férias no sistema sem comunicar a chefia imediata.

Como a norma interna da empresa prevê a responsabilidade do gestor para a concessão e a programação das férias, a conduta foi considerada insubordinação.

Na reclamação trabalhista, a empregada pública pedia a retirada da advertência de seus assentamentos funcionais e indenização por dano moral. O pedido de reparação foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro e de segundo graus.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) considerou a punição indevida.

Entre outros fundamentos, o TRT entendeu que o regulamento interno da empresa não previa punições aos empregados em virtude do descumprimento da norma relativa às férias.

Também assinalou que a advertência foi aplicada de forma inesperada, “sem que a empregada tivesse prévia ciência de que tal ato importaria tal pena”.

Sindicância

No recurso de revista, a empresa pública sustentou que, mesmo tendo pleno conhecimento da norma organizacional e da impossibilidade de alterar suas férias de forma unilateral, a empregada foi ao setor de recursos humanos e, afirmando ter permissão de seus superiores, modificou suas férias.

Ainda segundo a empresa, foi aberta sindicância, com oportunidade para o contraditório e a ampla defesa, e somente após a apuração foi aplicada a advertência, “pena mais leve”.

Insubordinação

Para o relator, ministro Breno Medeiros, a conduta da empregada implicou quebra de autoridade do chefe imediato. A ilicitude, segundo ele, consiste na falta de autorização para a prática de conduta típica (a remarcação das férias) sem qualquer diálogo com a chefia.

“Nessa perspectiva, a advertência tem a função educativa para a empregada que não cumpriu com as obrigações decorrentes do seu contrato trabalho”, assinalou.

A penalidade, na avaliação do ministro, tem respaldo na alínea “h” do artigo 482 da CLT, segundo a qual constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho “ato de indisciplina ou de insubordinação”.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença, na qual foi mantida a pena de advertência. Processo: RR-1032-57.2015.5.10.0019.

Fonte: TST – 25.09.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Impor Medidas Disciplinares Durante o Café Caracteriza Tempo à Disposição

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença em que uma empresa do ramo automotivo em Catalão (GO), havia sido condenada a pagar como horas extras o tempo dispendido por um auxiliar de produção com o café da manhã.

Como ficou demonstrado que, nesse período, estava sujeito a medidas disciplinares, a Turma considerou que se tratava de tempo à disposição do empregador.

Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que chegava à fábrica por volta de 6h40 e ia para o restaurante tomar o café da manhã. Somente cerca de 30 minutos depois seguia para o posto de trabalho e, por determinação da empresa, registrava o ponto às 7h10.

O juízo da Vara do Trabalho de Catalão (GO) considerou os minutos entre a chegada do empregado, em ônibus da empresa, e o registro de ponto como tempo à disposição do empregador.

A decisão levou em conta a confissão do preposto da empresa ao afirmar, em seu depoimento, que mesmo no período de café da manhã, o empregado estaria sujeito a punições caso se envolvesse em algum problema disciplinar.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), no entanto, entendeu que a declaração do preposto não seria suficiente para caracterizar aqueles minutos como tempo à disposição do empregador, sobretudo porque o auxiliar não estaria submetido, contra sua vontade, à dinâmica da empresa.

A relatora do recurso de revista do empregado, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro dos Santos, observou que, diante do contexto registrado pelo TRT em relação à possibilidade de sanções disciplinares no período do café, não há como afastar a conclusão de que ele estava à disposição da empresa.

A decisão fundamentou-se na  Súmula 366 do TST, segundo a qual, nos casos em que os minutos que antecedem ou sucedem a jornada ultrapassem o limite de cinco minutos, fica configurado o tempo à disposição, não importando as atividades desenvolvidas (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). Processo: RR-10656-62.2017.5.18.0141.

Fonte: TST – 03.08.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Empregado Absolvido na Esfera Criminal não Reverte Justa Causa na Justiça do Trabalho

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a improcedência de ação rescisória movida por um ex-funcionário de uma companhia de saneamento do Rio Grande do Sul visando desconstituir decisão já transitada em julgado que manteve sua dispensa por justa causa por omissão em fraude na empresa.

Absolvido na esfera criminal, ele alegava que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) teria decidido sobre o mesmo fato de forma diversa do juízo criminal, mas os julgadores entenderam que a sentença proferida na esfera criminal não tratou das mesmas questões apreciadas na esfera trabalhista e, por isso, rejeitaram a pretensão.

Fraude e omissão

Ex-chefe do Departamento Financeiro da superintendência regional da empresa, em Tramandaí (RS), o funcionário foi, juntamente com cinco colegas, alvo de sindicância interna para apurar irregularidades na empresa. Segundo o processo, a comissão sugeriu apenas a aplicação de pena de suspensão ao empregado, mas a assessoria jurídica opinou pela extinção do contrato de todos os envolvidos.

Durante a investigação, o funcionário informou que todos os documentos comprovavam que ele apenas obedeceu às ordens de seus superiores, e que não era de sua competência a contratação de serviços, execução ou mesmo fiscalização de obras, fatos esses que deram origem às irregularidades constatadas pela sindicância. O TRT-RS, no entanto, concluiu que, embora em um primeiro momento tenha se negado a tomar parte na fraude, ele cedeu à pressão dos superiores, descumprindo o dever funcional de denunciar as irregularidades.

Erro de fato

Na ação originária, a Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a justa causa por falta grave (ato de improbidade administrativa e infração ao estatuto disciplinar da empresa). Depois da absolvição pela Justiça Comum em processo criminal, o ex-empregado ajuizou ação rescisória com o argumento de que a decisão trabalhista violou o artigo 935 do Código Civil, segundo o qual não se pode mais questionar a existência de fato quando as questões se acharem decididas no juízo criminal.

Como a ação foi julgada improcedente, ele recorreu ao TST, sustentando que a jurisprudência é pacífica no sentido de vincular as esferas criminal, civil e trabalhista em certas hipóteses, como no caso de absolvição criminal por inexistência material do fato ou por negativa de autoria.

Alegou também que a decisão se fundou em prova falsa (artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973) e continha erro de fato (inciso IX do mesmo dispositivo). Para o empregado, haveria no processo elemento capaz, por si só, de modificar o resultado do julgamento e que foi desconsiderado.

O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que a configuração do erro de fato decorre da constatação de ele ter sido a causa determinante da decisão, que teria admitido um fato que não existiu ou considerado inexistente um fato que ocorreu, sendo imprescindível que sobre ele não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial.

Em relação à falsidade da prova, o ministro afirmou que não há nenhum elemento nos autos que demonstre a falsidade do processo administrativo disciplinar instaurado ou dos depoimentos colhidos na sindicância. “O equívoco na interpretação desses depoimentos e dos fatos apurados não implica a sua falsidade”, assinalou.

Para o relator, o ex-empregado não esclareceu de que forma foram desconsiderados fatos atestados nos depoimentos colhidos, tanto no processo administrativo quanto nos autos da ação criminal, que poderiam demonstrar a incorreção da decisão regional.

O relator observou também que a sentença proferida na esfera criminal não tratou das mesmas questões apreciadas na esfera trabalhista, relacionadas ao dever de zelo do empregado, por culpa, concorrendo indiretamente para que se consolidassem danos ao patrimônio público.

A justa causa foi mantida com base no depoimento prestado pelo próprio ex-empregado durante o processo administrativo disciplinar e nas demais provas.

Segundo Vieira de Mello Filho, as acusações que levaram à justa causa, no caso, não implicam conduta criminosa, “até porque os crimes pelos quais o autor foi indiciado não se tipificam pela conduta culposa, imputada na esfera trabalhista”. Processo: RO-20659-43.2013.5.04.0000.

Fonte: TST – 15/12/2017 – Adaptado Pela Equipe do Guia Trabalhista

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