Justa Causa Pode ser Aplicada ao Empregado que Nunca Teve Advertência

Justa causa é o ato faltoso do empregado que leva ao desaparecimento da confiança e boa fé existentes entre as partes, tornando indesejável ou inviável o prosseguimento da relação de emprego. Foi exatamente essa a situação detectada pelo juiz Carlos Roberto Barbosa, na 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao analisar o pedido de uma empregada, que pretendia a conversão de sua dispensa, de justa causa para dispensa imotivada.

No caso, a empregada foi dispensada pela empregadora sob o argumento de que estaria fraudando a empresa ao colaborar na revalidação não autorizada de cartões de passagens para transporte público. Funcionava assim: o número de utilizações diárias do cartão era alterado, em prejuízo da empregadora. Inconformada, a empregada afirmou que não cometeu falta grave a ponto de ensejar a dispensa imediata, não tendo sido observado, por parte da empregadora, a gradação de penalidades.

Mas o julgador não deu razão à trabalhadora, mantendo a justa causa aplicada. Ele esclareceu que o rompimento da confiança entre as partes deve ser analisada em cada situação concreta, fazendo-se um exame circunstancial e detido da falta cometida e atentando-se para a natureza, razão e explicação dessa falta, sem deixar de levar em conta a conduta do empregado na empresa. Isso posto, o magistrado ponderou que, pelo que se extrai da prova testemunhal, a trabalhadora agiu no sentido contrário à fidúcia do contrato de trabalho. Por seu turno, a empresa foi diligente em relação às providências quanto à falta, procedendo às necessárias investigações para fins de aplicação das penas cabíveis.

No entender do juiz sentenciante, a gravidade da falta cometida pela empregada implicou violação do compromisso básico assumido perante a empregadora, abrindo oportunidade para que o poder disciplinar fosse duramente exercido, com a aplicação imediata da pena máxima, sem necessidade de observância da gradação das penalidades.

“O importante, sob a égide do Direito do Trabalho, como motivo a justificar a dispensa por justa causa, é exatamente a perda da fidúcia, pedra fundamental do contrato de trabalho” , finalizou o julgador que, reconhecendo a legalidade da dispensa por justa causa, julgou improcedente o pedido da trabalhadora. Não houve recurso da decisão, que transitou em julgado.

Fonte: TRT/MG – 25/11/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Empregado Pode Ser Punido Mais de Uma Vez Por Uma Mesma Falta?

No caso de cometimento de falta grave, cabe ao empregador, em decorrência das obrigações contratuais assumidas pelo empregado e do poder e responsabilidade do empregador na direção dos trabalhos, o direito de puni-lo, observando-se os elementos a seguir.

São três elementos que configuram a justa causa:

  • Gravidade;
  • Atualidade; e
  • Imediação.

Gravidade

A penalidade aplicada deve corresponder ao grau da falta cometida. Havendo excesso na punição, será fator determinante na descaracterização. O empregador deve usar de bom senso no momento da dosagem da pena.

A pena maior, rompimento do vínculo empregatício, deve-se utilizar às faltas que impliquem em violação séria e irreparável das obrigações contratuais assumidas pelo empregado, ou para os casos de prática com mais afinco de faltas consideradas leves.

Atualidade

A punição deve ser aplicada em seguida à falta, ou seja, entre a falta e a punição não deve haver período longo, sob pena de incorrer o empregador no perdão tácito. No que diz respeito ao espaço de tempo, deve-se adotar o critério de punir, tão logo se tome conhecimento do ato ou fato praticado pelo trabalhador.

Imediação 

A imediação diz respeito à relação entre causa e efeito, ou seja, à vinculação direta entre a falta e a punição.

O empregado não pode ser punido mais de uma vez por uma mesma falta cometida.

Por exemplo: o empregado falta um dia de trabalho, quando retorna é advertido por escrito pelo empregador e em seguida o empregador aplica-lhe a pena de suspensão pelo motivo da mesma falta ao trabalho.


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O Uso de Advertência e Suspensão Disciplinar

Para se manter a ordem e a disciplina no ambiente de trabalho, o empregador possui a faculdade de aplicar determinadas penalidades, mas dentro de um senso justo e moderado, uma vez que a CLT protege o trabalhador contra as arbitrariedades que ocorrer por parte do empregador.

A advertência é um aviso ao empregado para que ele tome conhecimento do seu comportamento ilícito e das implicações que podem advir em caso de reincidência.

A suspensão visa disciplinar, resgatar o comportamento do empregado conforme as exigências da empresa. Ela pode ocorrer após advertências ou até mesmo logo após o cometimento de uma falta.

O empregador deverá observar determinados requisitos no momento da aplicação da penalidade como atualidade, unicidade e proporcionalidade.

Havendo rigor na pena ou a advertência mediante humilhação do empregado (na presença de clientes ou colegas), poderá ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que caracteriza falta grave do empregador.

A suspensão disciplinar, por disposição legal (artigo 474 da CLT), não pode ser superior a 30 (trinta) dias consecutivos, sob pena de ser considerada falta grave por parte do empregador, importando na rescisão indireta do contrato de trabalho por parte do empregado, conforme dispõe a letra “b” do artigo 483 da CLT.

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Notícias Trabalhistas 30.03.2016

ENFOQUES E NOTÍCIAS

Portaria SRT 19/2016 – Aprova o enunciado nº 68 – Cursos de Formação de Vigilantes no Segmento da Segurança Privada.

GUIA TRABALHISTA

Advertência e Suspensão Disciplinar – Requisitos Essenciais

Dano Moral e Assédio Sexual no Vínculo do Emprego

Contribuição Sindical – Relação de Empregados à Entidade Sindical

GESTÃO DE RH

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Abril/2016

Empregado Com Estabilidade Foi Demitido Sem Justa Causa – O Que Fazer?

JULGADOS TRABALHISTAS

Pagar “salário por fora” implica em sonegação aos direitos trabalhista e tributário

Hospital é condenado por processar médico que denunciou irregularidades no SUS

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Trabalhador Que Comprova Exercício em Atividade Profissional Perigosa Faz Jus à Aposentadoria Especial

STJ Avalia Solução Para Período de Buraco Negro Previdenciário

DESTAQUES E ARTIGOS

Riscos Trabalhistas Existem Para Quem Desconhece ou Não Age Preventivamente

Receita Federal Divulga Calendário de Restituição do IRPF 2016

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Advertência e Suspensão Disciplinar – Requisitos Essenciais

O empregador deverá observar determinados requisitos no momento da aplicação da penalidade:

a) Atualidade da punição: a punição sempre deve ser imediata, exceto quando a falta cometida requeira apuração de fatos e de responsabilidades para se punir. A demora na aplicação da penalidade pode caracterizar perdão tácito do empregador;

b) Unicidade da pena: o empregador tem o direito de aplicar uma única vez a punição referente a um ato faltoso.

Exemplificando, não se pode aplicar primeiro uma advertência e depois uma suspensão por uma única falta cometida;

c) Proporcionalidade: neste item impera o bom senso do empregador para dosar a pena aplicada pelo ato faltoso do empregado.

Deve-se observar o seguinte:

  • O histórico funcional do empregado (se já cometeu outros atos faltosos);

  • Os motivos determinantes para a prática da falta;

  • A condição pessoal do empregado (grau de instrução, necessidade, entre outras condições).

Havendo rigor na pena ou a advertência mediante humilhação do empregado (na presença de clientes ou colegas), poderá ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que caracteriza falta grave do empregador.

d) Penas pecuniárias e transferências: não se admite a instituição de penas pecuniárias (multas), exceto para atletas profissionais, e nem as transferências punitivas, com o intuito de penalizar o empregado em relação a sua ascensão profissional ou deslocamento entre residência-trabalho.

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