Atrasos e Faltas Injustificadas Levam a Justa Causa

Uma operadora de caixa foi dispensada por justa causa em virtude de inúmeros atrasos injustificados e faltas ao serviço.

A sentença de 1º grau, foi confirmada pela 1ª Turma do TRT/RJ, que concluiu pela ocorrência de desídia, um dos fatores elencados na Consolidação das Leis do Trabalho que autorizam o término da relação de emprego por iniciativa do patrão.

Clique aqui e leia a íntegra do julgado.

Notícias Trabalhistas 28.03.2012

NORMAS REGULAMENTADORAS
Portaria SIT 312/2012 – Altera o item 16.7 da Norma Regulamentadora nº 16 – Atividades e Operações Perigosas.
Portaria SIT 313/2012 – Aprova a Norma Regulamentadora nº 35 (Trabalho em Altura).

 

GUIA TRABALHISTA
Advertência e Suspensão Disciplinar – Requisitos Essenciais
Dano Moral e Assédio Sexual no Vínculo do Emprego
Estágio Profissional – Saúde e Segurança no Trabalho e Exames Médicos

 

GESTÃO DE RH
Agenda Trabalhista e Previdenciária – Abril/2012
Ponto Eletrônico – Utilização Obrigatória a Partir de Abril, Junho e Setembro/2012

 

JULGADOS TRABALHISTAS
Revista íntima não caracteriza dano moral para empregado
É cabível estabilidade por acidente de trabalho em contratos por prazo determinado
Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

 

NOTÍCIAS
MTE Aprova Norma Medidas de Proteção para Trabalho em Altura – Norma Regulamentadora Nº 35

 

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS
Empreendedor Individual que não Recolheu a Contribuição de Fevereiro Paga Juros a Partir de 21/03/2012

 

DESTAQUES E ARTIGOS
Melhorando Sua Autoimagem

 

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS
Modelos de Contestações II – Reclamatórias Trabalhistas
Contrato de Trabalho – Teoria e Prática
Manual da CIPA

Noticias Trabalhistas 12.10.2011

INSPEÇÃO DO TRABALHO

Portaria SIT 277/2011 – Altera o Anexo II da Norma Regulamentadora nº 28.

Instrução Normativa SIT 91/2011 – Dispõe sobre a fiscalização para a erradicação do trabalho em condição análoga à de escravo e dá outras providências.

 

PROFISSÕES REGULAMENTADAS

Resolução CFBM 202/2011 – Dispõe sobre inscrição do Tecnólogo da Área da Saúde.

 

 

 

 

 

 

Assédio Moral – Normas Internas Podem Prevenir e Imputar Responsabilidades a Quem Comete

É comum ouvirmos pessoas comentarem que a empresa agiu de má-fé, cometeu dano moral, assediou o empregado entre outras violações à norma trabalhista e à própria Constituição Federal. Por cometer tais violações sofre as consequências e penalidades que a lei prevê nestas situações.

Considerando que a empresa é responsável por eleger seus prepostos, os quais irão fazer valer sua vontade, consequentemente será responsável por suas ações e omissões, podendo, inclusive, ser condenada a indenizar eventuais prejuízos provocados aos empregados ou a terceiros.

Se as normas da empresa são claras neste sentido, ou seja, se o empregado é comunicado formalmente sobre a questão ética (em relação a sua conduta no relacionamento pessoal e profissional) com os colegas, subordinados ou superiores hierárquicos, as atitudes de seus prepostos que violarem esta conduta poderão ser alvo de penalidades como advertência ou suspensão disciplinar e até demissão por justa causa.

Clique aqui e leia a íntegra do artigo. Veja também notícia do Ministério Público do Trabalho – MPT sobre denúncia de assédio moral que gerou um Termo de Ajuste de Conduta – TAC, obrigando a empresa a fornecer cursos pedagógicos e educacionais a todos os empregados, sob pena de multa por cada empregado.

Atestado Médico e a Limitação Como Suposto Meio Para Pagamento dos 15 Primeiros Dias

A legislação trabalhista (art. 473 da CLT) estabelece algumas situações em que o empregado poderá faltar ao serviço sem prejuízo da remuneração tais como o falecimento de cônjuge, nascimento de filho, casamento, serviço militar entre outras.

A legislação previdenciária dispõe que, em caso de doença, o empregado poderá se afastar do emprego (sem prejuízo dos salários) por até 15 dias consecutivos, situação em que o empregador é obrigado a remunerar o empregado como se trabalhando estivesse, consoante o § 3º do art. 60 da Lei 8.213/91.

A questão é que em várias oportunidades o empregado se utiliza do atestado médico em situação que não configura exatamente a inaptidão para o trabalho, mas uma provocação para com o empregador, seja por insatisfação na função que exerce, por intriga com o chefe ou mesmo para provocar a demissão.

Por conta de inúmeras situações que, teoricamente, fogem do controle da empresa, basicamente há duas formas de se proteger contra empregados que se valem da facilidade em adquirir atestados falsos ou da confirmação formal de uma inexistente incapacidade para o trabalho para faltar ao serviço, sendo:

a) A primeira por previsão legal, onde a empresa pode se valer da lei e encaminhar o empregado para a perícia do INSS; e

b) A segunda por procedimentos que asseguram que o empregado não possui e nem desenvolveu qualquer doença profissional que alega ser portador;

Clique aqui e leia a íntegra do artigo. Conheça a obra Direitos Trabalhistas.