Acidente de Trajeto Não se Equipara Mais ao Acidente de Trabalho

Acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa ou do empregador doméstico e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho, nos termos do art. 19 da Lei 8.213/1991.

O art. 21 da referida lei dispõe sobre as situações que se equiparam também ao acidente do trabalho e dentre elas, estava previsto o acidente de trajeto.

Acidente de trajeto é aquele que ocorre no percurso do local de residência para o de trabalho ou desse para aquele, considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto.

Entretanto, o art. 51 da Medida Provisória 905/2019 revogou a alínea “d” do inciso IV do art. 21 da Lei 8.213/1991, alínea esta que equiparava o acidente de trajeto como sendo acidente de trabalho.

Com a revogação da referida alínea, o acidente ocorrido no percurso entre residência-trabalho e vice versa, não se enquadra mais como acidente de trabalho, não gerando estabilidade ao empregado, ainda que o afastamento do trabalho seja superior a 15 dias (Súmula 378, II do TST).

O prazo inicial de vigência de uma MP é de 60 dias, podendo ser prorrogado por igual período, caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado).

Se no prazo final da prorrogação a MP não for convertida em lei pelo Congresso Nacional, ela perde sua eficácia jurídica.

No entanto, a partir da publicação da MP 905/2019 (12/11/2019),  as empresas não precisam emitir mais a CAT e nem considerar o acidente de trajeto como acidente de trabalho, pois a referida MP tem força de lei enquanto perdurar sua vigência.

Havendo este tipo de acidente, com afastamento superior a 15 dias, o empregado deve ser encaminhado para a Previdência Social, a qual irá determinar (através de perícia médica) o tempo de afastamento, período o qual o empregado irá perceber o auxílio-doença a partir do 16º dia de afastamento.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Fonte: Medida Provisória 905/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Revogada Reintegração de Bancária que Teve Direito à Estabilidade

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho revogou tutela provisória que havia determinado a reintegração de uma caixa ao quadro de empregados de um banco em João Pessoa (PB).

Dispensada durante afastamento por auxílio-doença comum em decorrência de LER/DORT, a bancária teve seu pedido de reintegração atendido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região em razão da estabilidade de 12 meses no emprego prevista em lei.

No entanto, segundo os ministros, a decisão do TRT se deu mais de um ano depois do término do benefício previdenciário, sendo devido apenas o pagamento da indenização relativa ao período de estabilidade no emprego.

Doença Ocupacional

Na reclamação trabalhista, a bancária demonstrou ter recebido, em 13/11/2013, aviso de que seria despedida e estaria desobrigada de ir ao serviço após essa data (aviso-prévio indenizado).

Em 18/11, perícia médica constatou que ela havia desenvolvido LER/DORT no trabalho e, entre 3 e 31/12, recebeu auxílio-doença da Previdência Social.

Em 10/12 daquele ano, ela pediu à Justiça reintegração no emprego com o argumento de que tinha direito à estabilidade prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991.

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Nos termos desse dispositivo, o segurado que sofreu acidente do trabalho (equiparado à doença ocupacional) tem garantida a manutenção do seu contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.

Estabilidade e Reintegração

De forma liminar, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa determinou, em 18/12/2013, a reintegração, cumprida pelo banco. No julgamento do mérito, o mesmo juízo não reconheceu o direito à estabilidade e indeferiu a reintegração.

Conforme a decisão, a caixa recebeu auxílio-doença comum, e não acidentário, como estabelece a Lei 8.213/1991 no artigo 118.

No entanto, em 3/8/2016, em decisão liminar no recurso ordinário, o TRT entendeu que havia direito à estabilidade e ordenou a reintegração.

De acordo com o Tribunal Regional, o afastamento foi superior a 15 dias e, apesar de o benefício previdenciário ter sido concedido na modalidade comum, a relação de causalidade entre as patologias adquiridas e o serviço prestado foi efetivamente comprovada após a dispensa.

Assim, o direito estaria assegurado, nos termos da Súmula 378 do TST.

Nº 378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 – inserida em 01.10.1997)

II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte – ex-OJ nº 230 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)

III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. (Inclusãodada pela Resolução TST 185 de 14.09.2012.).

TST

A relatora do recurso de revista do banco, ministra Kátia Magalhães Arruda, observou inicialmente que a percepção do auxílio-doença comum, por si só, não afasta o direito à estabilidade provisória no emprego.

Segundo ela, o entendimento do INSS não vincula a decisão judicial, especialmente quando houver comprovação do nexo de causalidade entre o afastamento superior a 15 dias e o acidente de trabalho.

Entretanto, a ministra votou pela exclusão da obrigação de reintegração porque a decisão do TRT ocorreu mais de um ano após o fim da concessão do benefício previdenciário.

A circunstância atrai a incidência do item I da Súmula 396 do TST. Conforme a jurisprudência, terminado o tempo da estabilidade (12 meses após o fim do auxílio), são devidos ao empregado apenas os salários relativos ao período compreendido entre a data da despedida e o fim da estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. Mas, segundo a relatora, o banco pode manter a caixa no serviço se quiser.

A decisão foi unânime. Processo: ARR-181700-61.2013.5.13.0002.

Fonte: TST – 06.04.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Aposentado por Invalidez que Atua Como MEI Perde a Aposentadoria

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, conforme dispõe o art. 42 da Lei 8.213/1991 e do art. 43 do Regulamento da Previdência Social – RPS.

A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:

  • Ao segurado empregado, a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 (trinta) dias;

Nota: durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar o salário ao segurado empregado.

  • Ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade (DII) ou da data da entrada do requerimento (DER) se entre essas datas decorrerem mais de 30 (trinta) dias;

Caso a aposentadoria por invalidez tenha sido procedida de auxílio-doença, a data de início será o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.

Microempreendedor Individual – MEI

Lei Complementar 128/2008 criou a figura do Microempreendedor Individual – MEI, com vigência a partir de 01.07.2009, estabelecendo um limite de receita bruta anual para fins de enquadramento.

Se o aposentado por invalidez decide se formalizar como MEI para incrementar sua renda mensal de aposentado, terá sua aposentadoria cancelada automaticamente, já que é considerado recuperado e possui condições de exercer uma atividade laboral.

Isto porque o art. 48 do RPS dispõe que o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.

Ainda que o aposentado não formalize o cadastro do MEI junto à Receita Federal, não faça qualquer recolhimento previdenciário, não faça a emissão de notas fiscais e nem faça qualquer outro registro de sua atividade profissional, poderá ser flagrado pela Previdência Social.

A Medida Provisória MP 871/2019 veio para fazer um verdadeiro pente fino nos benefícios concedidos pela Previdência Social, e mesmo que o aposentado por invalidez não faça registro de suas atividades, há outras formas da Previdência Social conseguir a informação de que o aposentado está em plena atividade, tais como:

  • A empresa que contrata um MEI é obrigada a informar, por meio da EFD-Reinf, a relação de trabalho e os valores que envolvem esta prestação de serviços;
  • Registros de depósitos bancários, recebidos de terceiros, pela prestação de serviços feito pelo aposentado por invalidez, é meio de comprovação de uma renda além do benefício previdenciário;
  • Informações que o aposentado (que atua como MEI) disponibiliza em sites, redes sociais (Facebook, Instagram, WhatsApp, Twitter, etc.) para divulgar seus serviços, é prova de atividade;
  • Denúncias de terceiros pelos canais disponibilizados pela Previdência Social;
  • Comprovação da atividade exercida pelo aposentado através dos entes vinculados ao Governo como Secretaria de Previdência e Trabalho, Caixa, Receita Federal, Receita Estadual/Municipal, Banco do Brasil, dentre outros.

Uma vez comprovado que o aposentado por invalidez está atuando em qualquer atividade como MEI ou qualquer atividade profissional (ainda que informal), além de ter seu benefício automaticamente cancelado, poderá ser condenado a devolver todos os valores recebidos a título de aposentadoria a partir da comprovação da atividade desenvolvida.

Fonte: Obra Direito Previdenciário.

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ESocial – Nota Técnica Faz Ajustes no Leiaute Versão 2.4.02

Foi publicada a Nota Técnica 07/2018, a qual traz ajustes na tabela de leiaute versão 2.4.02,  conforme faseamento previsto na Resolução CDES 03/2017 do Comitê Diretivo do eSocial.

Dentre as alterações da referida nota técnica ressaltamos:

Alterações nos seguintes eventos:

  • S-1210 – Pagamentos de Rendimentos do Trabalho;
  • S-5011 – Informações das contribuições sociais consolidadas por contribuinte;
  • S-5012 – Informações do IRRF consolidadas por Contribuinte;
  • S-5002 – Imposto de Renda Retido na Fonte por Trabalhador;
  • S-2230 – Afastamento Temporário.

Na tabela de afastamentos (tabela 18), a nota alterou e criou os seguintes códigos de motivos:

  • Cód. 17 – Licença Maternidade – 120 dias (alterado);
  • Cód. 35 – Licença Maternidade – 120 dias e suas prorrogações/antecipações, inclusive para o cônjuge sobrevivente. (incluso)

Na tabela de desligamentos, a nota inclui o código 35 – Extinção do contrato de trabalho intermitente.

Veja a íntegra da Nota Técnica nº 07/2018.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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Não Incide Contribuição Patronal Sobre os 15 dias Pagos em Afastamento Por Doença

auxílio-doença, pago pela Previdência Social, é devido ao segurado empregado apenas a contar do 16º dia do afastamento da atividade. Os 15 primeiros dias de afastamento fica a encargo das empresas, conforme dispõe o art. 60, § 3º da Lei 8.213/91.

A grande maioria das empresas, considerando este período como se fosse salário normal pago mensalmente, acaba por considerar o respectivo valor na base de cálculo para contribuição previdenciária.

Entretanto, a lei estabelece que a contribuição é devida sobre o total de remuneração paga desde haja prestação de serviço, o que não acontece nestes 15 primeiros dias, já que a empresa remunera o empregado mas não há a retribuição do trabalho.

Clique aqui e veja o entendimento pacificado no STJ.