Dispensa Discriminatória Não Ocorre em Casos de Doenças Comuns

A 3ª Turma do TST manteve a decisão que negou o pedido de indenização por dispensa discriminatória feito por uma governanta que havia apresentado atestados médicos por resfriado e influenza.

A trabalhadora alegou que foi dispensada justamente após retornar de um afastamento de cinco dias e que a demissão teria ocorrido em razão de seu estado de saúde,

O empregador afirmou que a dispensa ocorreu por insatisfação com o trabalho e que os atestados não comprovavam sequer a contaminação por influenza. O TRT da 2ª Região concluiu que os afastamentos foram curtos, de um ou dois dias, decorrentes de doenças comuns, e que não havia elementos que indicassem preconceito ou discriminação.

Segundo o TST, a Súmula 443 e o Tema 254 estabelecem presunção de dispensa discriminatória quando o trabalhador é dispensado em razão de doença grave que provoque estigma ou preconceito. Essa presunção, porém, não se aplica automaticamente a doenças comuns e de curta duração e pode ser afastada pelas provas do processo.

Assim, como não foram identificados elementos de discriminação e uma nova conclusão exigiria o reexame das provas, o TST manteve a decisão do TRT, aplicando também a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recurso de revista. 

TST – 11.09.2026 – Processo: TST-AIRR-1001970-22.2024.5.02.0058.

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Discriminação no Trabalho

Faltas Justificadas

Dependência Química (Drogas, Embriaguez, Tabagismo) no Ambiente de Trabalho

Consulta de Afastamentos de Empregados – Plataforma INSS Empresa

A partir de 15 de maio de 2026 estará disponível a plataforma INSS Empresa, destinada à consulta de afastamentos de empregados pelas empresas durante a vigência do vínculo empregatício. O novo sistema substituirá o Conadem (Consulta Auxílio-Doença por Empresas) e permitirá acesso a informações sobre benefícios previdenciários dos trabalhadores.

A plataforma apresentará dados como número do benefício, espécie, situação, datas de requerimento, início, despacho e cessação do benefício. Nos casos de benefícios por incapacidade, também serão exibidas informações sobre perícia médica, data da última avaliação, conclusão pericial e eventual nexo técnico.

O acesso ao INSS Empresa será realizado exclusivamente pelo endereço oficial do sistema, mediante autenticação com conta gov. br e utilização de certificado digital de pessoa jurídica. Serão aceitos certificados dos tipos A1 e A3 emitidos por autoridades certificadoras credenciadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), não sendo permitido o uso de certificado em nuvem.

O responsável pelo certificado digital poderá autorizar representantes para consultar as informações disponíveis na plataforma. Esses usuários autorizados deverão acessar o sistema por meio de conta gov. br vinculada ao CPF, com nível de confiabilidade prata ou ouro.

Fonte: site INSS 07.05.2026

O Que Deve Constar no Atestado Médico de Afastamento de Trabalho?

O atestado médico de afastamento é o documento simplificado emitido por médico para determinados fins sobre atendimento prestado a um(a) paciente, no qual deve constar, além dos itens obrigatórios, a quantidade de dias concedidos de dispensa da atividade necessários para a recuperação do(a) paciente.

Os itens obrigatórios a constarem são:

I – identificação do médico: nome e CRM/UF;

II – Registro de Qualificação de Especialista (RQE), quando houver;

III – identificação do paciente: nome e número do CPF, quando houver;

IV – data de emissão;

V – assinatura qualificada do médico, quando documento eletrônico; ou

VI – assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina, quando manuscrito;

VII – dados de contato profissional (telefone e/ou e-mail); e

VIII – endereço profissional ou residencial do médico.

É obrigatória a identificação dos interessados na obtenção de documento médico, tanto do examinado como de seu representante legal.

Somente aos médicos e aos odontólogos, estes no estrito âmbito de sua profissão, é conferida a prerrogativa de fornecimento de atestado para fins de afastamento do trabalho.

Base: Resolução CFM 2.381/2024.

Justa Causa – Licença Médica – Viagem a Lazer

Resumo Guia Trabalhista®: viagem a lazer durante licença médica valida aplicação de justa causa, decide TST.

Mantida dispensa de membro da Cipa que viajou durante licença para repouso – ele alegou que não podia trabalhar em razão de dores na coluna, mas postou fotos da viagem em redes sociais no período.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso de um consultor de vendas de Barueri (SP), que alegava que, como membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), não poderia ser demitido. O motivo da dispensa, por justa causa, foi o fato de ele ter apresentado atestado médico para tratar dores na coluna e, durante o afastamento, ter viajado de ônibus para Campos do Jordão (SP), conforme postagens nas redes sociais.

Apresentou atestado e viajou

Na reclamação trabalhista, o consultor argumentou que cumpria mandato na Cipa até março de 2018 e, por isso, teria estabilidade provisória até um ano após o fim do mandato. Ele pediu a reversão da justa causa e, consequentemente, a reintegração no emprego.

A empresa, em sua defesa, argumentou que o consultor havia apresentado um atestado médico numa sexta-feira recomendando seu afastamento do trabalho por dois dias, por dores na coluna. Mas, no domingo seguinte, verificou que ele havia postado diversas fotografias em redes sociais de uma viagem em grupo e de ônibus para Campos do Jordão (SP). Para a empresa, o fato caracterizava falta grave e motivava a dispensa.

Conduta inadequada gerou punição

A medida foi mantida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Barueri e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o TRT, o empregado havia admitido em juízo que o afastamento era para que o consultor não permanecesse sentado executando trabalho repetitivo, em razão das dores na coluna. Mas, apesar de o atestado ser válido e regular, ficou evidente que, no mesmo período, ele optou por fazer uma viagem recreativa em que teria de permanecer sentado por pelo menos duas horas durante o percurso. 

Ainda, para o TRT, o fato de o empregado ser cipeiro não alterava em nada o julgamento, pois sua própria conduta inadequada teria motivado a penalidade.

Caso não tem transcendência

O relator do recurso de revista do consultor, ministro Cláudio Brandão, observou que o caso não tem transcendência dos pontos de vista econômico, político, jurídico ou social, e esse é um dos critérios para que o recurso seja admitido. No caso da transcendência social, o relator explicou que não houve alegação plausível de violação de direito social previsto na Constituição Federal. 

Em relação à transcendência econômica, o ministro lembrou que a Sétima Turma estabeleceu como referência o valor de 40 salários mínimos, o que também não era o caso. Além disso, a necessidade de reavaliar as provas relativas à justa causa também afasta a transcendência, uma vez que o TST não reexamina esses aspectos. 

A decisão foi unânime.

TST – Processo: RR-1001481-51.2018.5.02.0201

TST: Dispensa de Dependente Químico – Encaminhamento a Programa de Recuperação

Custeio de tratamento prova que não houve discriminação na dispensa de dependente químico – Empresa dispensou técnico depois que ele e esposa faltaram às consultas.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um técnico eletroeletrônico. que pretendia reconhecer que sua dispensa teria sido discriminatória, por ser dependente químico. Esse argumento foi rejeitado porque a empresa havia custeado sua internação e seu tratamento, e só o dispensou depois que ele faltou a consultas.

Desintoxicação

Na ação trabalhista em que pedia reintegração e indenização, o técnico disse que, ao tomar conhecimento da sua doença, o empregador o encaminhara a um programa custeado pela empresa. Como a situação era grave, ele foi afastado pelo INSS por auxílio-doença e foi internado numa clínica por 45 dias, para desintoxicação.

Faltas a consultas

Após retornar do afastamento, ele iniciou tratamento com psicólogos, psiquiatras e terapeutas. No entanto, alegando que ele teria faltado a algumas consultas e que sua esposa não comparecera às consultas familiares em setembro de 2014, ele foi desligado do programa e dispensado três dias depois. 

O técnico sustentou que havia comparecido a todas as consultas daquele mês técnico e anexou comprovantes. As únicas faltas, em maio de 2014, foram justificadas por e-mail, porque estava fazendo um curso de treinamento da própria empresa. As faltas da esposa, por sua vez, teriam ocorrido porque ela começou a trabalhar naquele mês, o que também teria sido comunicado por e-mail. 

Reintegração

A 6ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) condenou a empresa a reintegrar e indenizar o técnico. A dispensa foi considerada discriminatória, porque ele estava doente na data da rescisão. Sem justificativa

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), afastou a condenação, por entender que a empresa havia cumprido sua função social ao oferecer tratamento, em vez de demitir sumariamente o empregado ao saber de seu problema com drogas. 

O TRT registrou também que o técnico e sua esposa deixaram de comparecer diversas vezes ao programa oferecido pela empresa, sem justificativa que pudesse abonar as faltas. 

Atitude inclusiva

O trabalhador tentou rediscutir o caso no TST, mas o relator do agravo, ministro Agra Belmonte, destacou que ficou provado que não houve discriminação, porque a intenção da empresa, desde o início, era recuperar o empregado. Afinal, a empregadora ofereceu programa de readaptação destinado a pessoa com dependência química, “inclusive com acompanhamento familiar, em atitude extremamente inclusiva”, mas ele e a esposa faltaram inúmeras vezes ao programa.   

Prova em contrário

Agra Belmonte apontou que a dependência química e de álcool não é uma doença relacionada ao contrato de trabalho. Apesar disso, o TRT, a partir do conjunto de fatos e provas, registrou a aptidão do profissional e a ausência de discriminação na dispensa. 

Com isso, a decisão não contrariou a Súmula 443 do TST, que presume ser discriminatória a dispensa em caso de doença grave ou que gere estigma ou preconceito. Por se tratar de presunção, cabe à empresa provar em contrário, o que a empresa conseguiu fazer. 

A decisão foi unânime.

TST – 14/03/2024 – Processo: AIRR-1641-21.2014.5.17.0006