Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias tem Direito a Insalubridade

A Lei 13.342/2016 foi publicada em 10.01.2017 com a promulgação de parte do texto (art. 9º-A) que havia sido vetado quando da sua publicação em 04.10.2016.

Com a derrubada do veto os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, no exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, passam a ter direito ao adicional de insalubridade.

De acordo com o art. 9º-A da citada lei, o adicional de insalubridade será calculado sobre o seu vencimento ou salário-base:

I – nos termos do disposto no art. 192 da CLT, quando submetidos a esse regime;

II – nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza.’ (NR)”.

o art. 192 da CLT assim dispõe:

“Art. 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.”

Assim, o direito ao adicional de insalubridade assegurado aos Agentes Comunitários de Saúde e os de Combate às Endemias irá depender de  perícia à cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho que irão estabelecer o grau de insalubridade (máximo, médio ou mínimo) a que o agente está exposto.

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Deve-se Comprovar a Exposição a Agentes Nocivos para Solicitar Aposentadoria Especial

Empregados que ficam expostos a agentes nocivos devem apresentar provas das condições de serviço ao fazer pedido de aposentadoria especial.

Para a comprovação de que o trabalhador está exposto a agentes nocivos é necessário que a empresa mantenha o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), conforme disposto no art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991.

Clique aqui e veja como a AGU afastou o pedido de aposentadoria, na categoria especial.

Fonte: AGU – 03/08/2012

Insalubridade e Periculosidade – Impossibilidade de Acumulação dos Adicionais

A legislação trabalhista protege, por meio de normas, todo trabalhador que executa suas funções em atividades insalubres ou perigosas, de forma a amenizar o impacto destas atividades na saúde do trabalhador.

São periculosas as atividades ou operações onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato com substancias inflamáveis ou explosivos, em condição de risco acentuada, como é o caso, por exemplo, de frentista de posto de combustível, operador em distribuidora de gás, entre outros.

São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância previstos nos anexos à NR-15.

O art. 189 e 193 da CLT assim definem estas atividades:

  • Consideram-se atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos;
  • Consideram-se atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas, requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor específico, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. 

Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, uma vez comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido, podendo ser, conforme art. 192 da CLT, de 10%, 20% ou de 40%. 

Por sua vez, conforme dispõe o § 1º do art. 193 da CLT, o trabalho realizado em ambientes periculosos assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. 

Caso, por meio de perícia, se constate que a atividade exercida seja, concomitantemente, insalubre e perigosa, será facultado aos empregados que estão sujeitos à estas condições, optar pelo adicional que lhe for mais favorável, não podendo perceber, cumulativamente, ambos os adicionais. 

Portanto, se em determinada atividade o perito indicar que há insalubridade em grau médio (20%) e periculosidade (30%), o empregado não terá direito a perceber, cumulativamente, (50%) de adicional, já que a legislação trabalhista faculta ao empregado o direito de optar pelo mais favorável, ou seja, o de periculosidade. 

Esta opção, embora pareça ser óbvia quanto ao mais favorável (analisando os percentuais), não espelha a verdade quando analisamos a base de cálculo para a apuração do referido adicional. 

É o caso, por exemplo, de se dizer que o empregado que exerça a  atividade em que há, simultaneamente, a insalubridade em grau máximo (40%) e a periculosidade, opte pelo adicional de insalubridade, por ter um percentual maior. 

Considerando que a base de cálculo do adicional de insalubridade (frente a toda controvérsia gerada pela súmula vinculante nº 4 do STF) ainda é o salário mínimo, salvo disposição em contrário prevista em acordo ou convenção coletiva, e que a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário do empregado, a condição mais favorável poderá ser o de periculosidade, caso o salário do trabalhador seja consideravelmente superior ao salário mínimo.

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