Tempo de Serviço Comum Exercido Antes de 04/1995 Não Pode ser Convertido em Especial

Para a concessão de aposentadoria especial é imprescindível o exercício de trabalho em atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante todo o tempo a ser considerado.

A Lei 9.032/95 eliminou a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial, ou seja, o tempo de serviço prestado em condições normais não pode mais ser convertido para fins de concessão de aposentadoria especial.

Portanto, não há dúvida de que o tempo de serviço comum prestado após 29/4/1995 não pode ser convertido em tempo especial.

Mas e o tempo comum exercido até 28/4/1995? Ele ainda continua podendo ser convertido em tempo especial para efeito de concessão de aposentadoria especial?

Clique aqui e veja o julgado do Conselho da Justiça Federal – CJF sobre o caso de um segurado que pleiteou a conversão.

Fonte: CJF – 20/05/2013

STF Reconhece Direito de Benefício Mais Vantajoso a Segurado do INSS

Em análise ao Recurso Extraordinário (RE) 630501, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram, por maioria dos votos (6×4), o direito de cálculo de benefício mais vantajoso a segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), desde que já preenchidas as condições para a concessão da aposentadoria.

A matéria, que discute o alcance da garantia constitucional do direito adquirido, teve repercussão geral reconhecida.

Clique aqui e leia a matéria na íntegra.

Notícias Trabalhistas 21.11.2012

TRABALHADOR ESTRANGEIRO

Resolução Normativa CNIg 98/2012 – Disciplina a concessão e visto temporário a estrangeiro que venha trabalhar, exclusivamente, na Copa das Confederações FIFA 2013, na Copa do Mundo FIFA 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016.

 

GUIA TRABALHISTA

Décimo Terceiro Salário – Adicional de Insalubridade e Periculosidade

Jornada de Trabalho – Apuração Efetiva das Horas No Espelho Ponto

Férias Coletivas – Requisitos – Comunicação – Exemplos de Cálculos

 

GESTÃO DE RH

Décimo Terceiro Salário – Pagamento da 1ª Parcela

Estabilidade da Empregada Doméstica Gestante em Contrato de Experiência

 

JULGADOS TRABALHISTAS

Não há obrigação da empresa ressarcir os danos morais advindos dos assaltos

É negligência do empregador em contratar menor para conduzir motocicleta

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

 

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Trabalhador Exposto Habitualmente à Eletricidade Tem Aposentadoria Especial

 

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

Departamento Pessoal Modelo

CLT Atualizada e Anotada

Modelos de Contestações I – Reclamatórias Trabalhistas

Exposição a Agentes Químicos Reduz Tempo Para Aposentadoria

A aposentadoria especial é um benefício destinado às pessoas que trabalharam durante 15, 20 ou 25 anos em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, dependendo do tipo de exposição a agentes nocivos.

Para requerer a aposentadoria especial, o interessado deve comprovar, além do tempo de trabalho, a exposição a agentes químicos (poeira, gases, fumo), físicos (ruídos, vibrações, pressões anormais) ou biológicos (bactérias, fungos, parasitas), nocivos à saúde.

Clique aqui e leia na íntegra a notícia.

Deve-se Comprovar a Exposição a Agentes Nocivos para Solicitar Aposentadoria Especial

Empregados que ficam expostos a agentes nocivos devem apresentar provas das condições de serviço ao fazer pedido de aposentadoria especial.

Para a comprovação de que o trabalhador está exposto a agentes nocivos é necessário que a empresa mantenha o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), conforme disposto no art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991.

Clique aqui e veja como a AGU afastou o pedido de aposentadoria, na categoria especial.

Fonte: AGU – 03/08/2012